TJPR - 0011470-24.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2023 18:00
Processo Reativado
-
16/05/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 10:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/12/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 11:22
Recebidos os autos
-
19/11/2022 11:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/11/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 14:39
Baixa Definitiva
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11/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VALDEIR MARQUES
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05/08/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2022 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 20:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 16:00
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22/06/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 21:29
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:29
Juntada de PARECER
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09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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25/04/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
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25/04/2022 12:35
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/04/2022 12:35
Distribuído por sorteio
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25/04/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/04/2022 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0011470-24.2021.8.16.0017 Autor(s): VALDEIR MARQUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Valdeir Marques, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é portador de doença equiparada a acidente de trabalho; que trabalha como motorista para a TCCC; que exerce sua função em posto com má ergonomia e riscos biomecânicos; que em razão do trabalho desenvolveu quadro de lumbago com ciática e transtornos de discos lombares; que a empresa não efetuou a CAT; que o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) realizado em 18/02/2021 foi indeferido; que continua incapacitado para o trabalho.
Requereu a concessão de benefício acidentário.
Juntou documentos.
No mov. 7 foi deferido o benefício da justiça gratuita e no mov.19 foi determinada a citação do réu e a realização de perícia, sendo nomeado perito.
O INSS juntou documentos no mov.12 e 27 e apresentou contestação no mov. 35 alegando, em suma, que o autor não comprovou os requisitos para a concessão do benefício.
Requereu a improcedência do pedido.
O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 38, reiterando os termos da inicial.
Laudo pericial apresentado no mov. 42.
O INSS se manifestou sobre o laudo no mov.50 requerendo a improcedência do pedido. O autor se manifestou no mov. 54 impugnando o laudo pericial e requerendo a concessão do benefício.
Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais[1].
Conclusos vieram os autos. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da dispensa da intervenção do Ministério Público Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado.
Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial.
No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção.
Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais.
Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público.
Por essas razões, deixo de determinar nova intimação do doutor Promotor de Justiça para se manifestar nestes autos. 2.2.
Das preliminares A parte autora teve o pedido de administrativo de concessão do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) indeferido, ficando demonstrado o interesse no ajuizamento da demanda judicial.
Alteração legislativa e enquadramento da lide A redação do caput do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 sofreu alteração após a entrada em vigor do Decreto n.º 10.410, de 01/07/2020, além da revogação de todos os incisos do referido artigo 104.
Antes de serem revogados, os incisos de I a III do art. 104, do RPS, previam situações para a concessão do auxílio-acidente aos segurados, a saber: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou (grifei) III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Todavia, entende-se que, muito embora a revogação dos incisos acima elencados, havendo comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente até 31/06/2020, antes, portanto, da entrada em vigor do Decreto 10.410/20, o segurado fará jus ao auxílio acidente se preencher uma das situações expressas acima, em razão do princípio tempus regit actum.
Portanto, a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual não será analisada nestes autos como justificadora do auxílio-acidente requerido em fevereiro de 2021. 2.3.
Mérito O autor pretende a concessão de benefício acidentário alegando redução de capacidade laboral em razão de doença equiparada a acidente de trabalho.
Submetido a prova pericial, constou do laudo de mov.42 que o autor está apto para o trabalho habitual.
O autor é portador de lombociatalgia, CID M 54.4 (quesito 5.B), que não causa incapacidade para a atividade habitual (quesito 5.G) ou necessidade de maior esforço para o trabalho habitual (quesito 6.C).
Sem a presença de sequela que gere incapacidade para a atividade habitual, não se justifica a concessão do benefício acidentário.
Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva.
Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, exige-se a redução temporária da capacidade de trabalho do beneficiário em decorrência de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada, sendo o benefício devido enquanto não recuperar o trabalhador a plena capacidade laboral.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade laboral total e definitiva.
Todos os benefícios acidentários requerem, no entanto, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual e a existência do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo segurado e o seu trabalho, o que não foi observado no caso concreto.
O Sr.
Perito Judicial deixou claro que as moléstias do autor não causam incapacidade para a atividade habitual.
Ausente a constatação da redução da capacidade funcional para a atividade habitual de forma definitiva ou temporária, inexiste prejuízo a ser reparado, até porque, em matéria infortunística, o que se repara é justamente a incapacidade resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional, e não a simples constatação da lesão ou da moléstia.
Oportuna a transcrição do seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido: "Acidente do trabalho - Moléstia ocupacional -LER/DORT - Tendinite flexora bilateral e de grau leve em punho e epicondilite em grau leve de cotovelos - Exames recentes que atestam a regularidade dos seguimentos - Capacidade laborativa preservada - Indenização acidentaria não devida.
Como de geral sabença, em matéria de infortunística não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentaria - Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida.
Recurso improvido." (Apelação sem Revisão n.º 477 129 5-1, Rel.
Dês.
SALLES ABREU).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/1973, ARTS. 130 E 131).
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1586360-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 21.02.2017) Vale destacar que é certo que o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial.
Porém, é igualmente certo que, tendo a prova pericial a missão de permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados, seu resultado só deve ser refutado quando houverem robustas provas nos autos indicando solução em sentido contrário.
Não vislumbro nos autos qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, de forma que a mesma deve ser acatada pelo Juízo para a solução da lide posta. 3.
DISPOSITIVO: Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial.
Quanto ao ônus da sucumbência, a condenação do segurado no pagamento de ônus sucumbencial em demanda que discuta benefício previdenciário de natureza acidentária encontra óbice no art. 129 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), que assim dispõe, in verbis: “Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:[...] II –na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.” O dispositivo supratranscrito estabelece que, em se tratando de demanda que discute benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, em que reste vencido o segurado, tal qual o vertente caso legal, não há que se falar em ônus sucumbencial – ainda que suspensa sua exigibilidade –, incluído, aqui, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais e honorários periciais (nesse sentido, TJPR Apelação Cível 0027368-82.2018.8.16.0017, Rel.
Des.
Mario Luiz Ramidoff).
Assim, diante da vedação legal supratranscrita, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários.
Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91.
Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal.
Nas ações acidentárias, por força do disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93, o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais.
Assim dispõe: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. (grifei) Antecipar os honorários periciais não se confunde com o custeio dos honorários, de forma que o INSS deve ser ressarcido de tal despesa quando a demanda seja julgada improcedente, como decorrência da sucumbência.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema 1.044 do STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991".
Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago.
Sentença assinada e publicada eletronicamente.
Registre-se e intimem-se.
Maringá, data registrada no sistema.
CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2022 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 17:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/10/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
16/10/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2021 11:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0011470-24.2021.8.16.0017 Autor(s): VALDEIR MARQUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 - Atendendo ao contido no Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual houve a edição da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente e dá outras providências, de imediato determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio perito o Dr.
Florivaldo Martelozzo perito cadastrado junto ao sistema CAJU, com consultório em endereço conhecido pela secretaria, sob a fé de seu grau. 1. 1 - Intime-se o senhor Perito da presente nomeação, cientificando-o de que caso recuse o “munus” deve fazê-lo de forma justificada. 1.2 – A perícia deve ser realizada na sala de perícias deste juízo (3º. andar do fórum local) em data a ser designada pela secretaria, ou no consultório do SR.
Perito, caso ainda não tenha sido restabelecido o atendimento presencial, conforme pauta pré-definida. 1.3 – Cite-se o requerido observando-se o provimento 223/2012 do TJPR e intimem-se as partes, por seus procuradores, da data e local da perícia, ficando o autor ciente de que deverá comparecer munido de toda documentação médica disponível (exames, laudos, receitas médicas, atestados, etc), ficando, ainda, ambas as partes cientes de que (1) no prazo comum de 05 dias, podem indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão; (2) o prazo de contestação somente se iniciará após a intimação do laudo pericial. 1.4 - O Senhor perito deve responder aos quesitos unificados apresentados ao final da presente decisão, elaborados conforme Recomendação Conjunta 01 do Conselho Nacional de Justiça. 1.5 - Fixo ao senhor Perito o prazo de quinze (15) dias, a contar do exame da parte, para a entrega de laudo pericial circunstanciado, no qual responda detalhada e claramente aos quesitos formulados pelo juízo. 1.6 - Caso o prazo fixado não seja suficiente deve o senhor Perito requerer previamente a dilação necessária. 1.7 - Os assistentes técnicos, por ventura indicados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias após a intimação das partes da apresentação do laudo do perito oficial. 1.8 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes e independentemente de impugnações, expeça-se alvará em favor do senhor perito para levantamento dos honorários periciais, ficando desde já autorizada a transferência bancária. 1.9 - Caso as partes entendam necessário obter esclarecimentos do senhor perito a respeito das respostas dadas aos quesitos deverão requerê-los na forma do artigo 435, CPC, no prazo de 10 dias a contar da intimação do laudo do perito oficial, oportunidade em que também devem apresentar suas impugnações sobre o laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. 2.0 – Independentemente da necessidade de esclarecimentos ou impugnações, o requerido deverá, no prazo de 30 dias da intimação do laudo apresentar proposta de acordo ou contestação ao pedido, sob pena de revelia. 2.1 – Se apresentada proposta de acordo, o prazo de contestação fica suspenso, devendo a parte autora ser intimada a se manifestar sobre ela em 15 dias. 2.1.1 – Se houver concordância, faça-se conclusão para homologação. 2.1.2 – Se a parte autora não aceitar a proposta de acordo, intime-se o INSS para apresentar contestação em 30 dias, sob pena de revelia. 2.2 – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação em 10 dias. 3 – Observo que deixo de designar audiência de conciliação prévia conforme previsto no artigo 335 NCPC (o que poderá ser revisto no curso da demanda, se houver requerimento das partes), tendo em vista as dificuldades operacionais do INSS que fazem com que os procuradores sistematicamente deixem de comparecer ao ato, causando deslocamento desnecessário dos autores e seus procuradores.
Ademais, a possibilidade de composição entre as partes fica assegurada pelo procedimento adotado no item 2 acima. 4 - Intimem-se e cumpra-se. QUESITOS UNIFICADOS (conforme Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça) FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DE APOSENTADORIA POR NCAPACIDADE PERMANENTE 1.DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.1) Número do processo 1.2) Juizado/ Vara 2.DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) 2.1) Nome do (a) autor (a) 2.2) Estado civil 2.3) Sexo 2.4) CPF 2.5) Data de nascimento 2.6) Escolaridade 2.7) Formulação técnico-profissional 3.DADOS GERAIS DA PERÍCIA 3.1) Data do Exame 3.2) perito Médico Judicial/Nome e CRM 3.3) assistente técnico do INSS/nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 3.4) assistente técnico do autor/ nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4.HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) 4.1) Profissão declarada 4.2) Tempo de profissão 4.3) Atividade declarada como exercida 4.4) Tempo de atividade 4.5) Descrição da atividade 4.6) Experiência laboral anterior 4.7) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5.EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 5.1) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. 5.2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 5.3) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade. 5.4) Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5.5) A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 5.6) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 5.7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 5.8) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). 5.9) Data provável do início da incapacidade.
Justifique. 5.10) Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 5.11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 5.12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 5.13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita e assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 5.14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 5.15) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 5.16) É possível estimar que o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 5.17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa? 5.18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 6.QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença (nos demais casos não há necessidade de responder): 6.1) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 6.2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com a data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6.3) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 6.4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 6.5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6.6) A mobilidade das articulações está preservada? 6.7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do decreto 3.048/1999? 6.8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 7.
ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) 8.
ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito -
05/08/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 15:48
NOMEADO PERITO
-
26/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 18:39
Juntada de Certidão
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02/07/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/06/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:12
Recebidos os autos
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10/06/2021 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/06/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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