TJPR - 0003840-60.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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01/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 17:58
OUTRAS DECISÕES
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09/08/2022 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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27/07/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 22:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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31/05/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 22:30
Juntada de COMPROVANTE
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20/12/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/12/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
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22/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/09/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003840-60.2021.8.16.0034 Processo: 0003840-60.2021.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.644,11 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): APS SEGURADORA S/A - FALIDO EM LIQUIDACAO 1. Trata-se de execução fiscal. 2. Cite-se o executado por carta, no endereço informado na CDA, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da execução.
Se houver pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item anterior, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme dispõe o CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem providências da parte executada, cumpra-se imediatamente a Portaria 04/2013 deste Juízo para tentativa de penhora e avaliação dos bens dela. 5.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 2, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir sua satisfação. 6.
Se a parte executada não for encontrada para citação, proceda-se ao arresto de seus bens, observando-se a Portaria 04/2013 deste Juízo para a prática dos atos subsequentes, até a efetivação da citação válida.
Concomitantemente à prática dos atos delegados pelas Portarias 03 e 04/2013, intime-se o credor para manifestação, em 05 (cinco) dias, para indicação do endereço da parte executada. 7.
Se a parte executada, após a citação e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer bens à penhora, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a aceitação.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada sobre a penhora e sobre a faculdade de opor embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Observe a Secretaria as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas à parte executada. 8.
Se a penhora de bens da parte executada ocorrer no cumprimento dos atos delegados pela Portaria 04/2013 deste Juízo, lavre-se o respectivo termo e, na sequência, intime-se a parte executada sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80. 9.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero ou, ainda, se as diligências para a busca de bens penhoráveis se esgotarem, restando inócuas, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 10.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização da parte executada ou de bens dela, será elaborada nova certidão, promovendo-se o arquivamento dos autos, conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 11.
Diligencie-se. Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
30/07/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
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14/07/2021 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:29
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/07/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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