TJPR - 0005449-19.1998.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 17:09
PROCESSO SUSPENSO
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22/05/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/05/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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28/10/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/05/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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01/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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25/12/2021 10:21
Juntada de COMPROVANTE
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08/12/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 18:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/09/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
07/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005449-19.1998.8.16.0185 Processo: 0005449-19.1998.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.188,54 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): HUMBERTO FERREIRA PONTES Vistos, etc. 1.
Previamente à designação da hasta pública do imóvel penhorado nesta execução fiscal é necessário diligenciar quanto à intimação da esposa do executado, Sra.
Rosângela Maria Bezerra Pontes.
Isto porque denota-se do mov. 1.2, p. 6, que a mesma não teria sido intimada pelo Oficial de Justiça quando da lavratura do auto de penhora porque estava viajando, segundo informação prestada pelo próprio executado.
Já no mov. 1.2, p. 99, ao ser intimado sobre o leilão designado para 25/03/2010, o executado informou ao Oficial de Justiça que era casado com separação de bens, motivo pelo qual novamente não foi efetivada a intimação da sua esposa.
De outro lado, consta no R-1 da matrícula do imóvel de mov. 1.2, p. 81, que o executado era casado com Rosângela Maria Bezerra Pontes quando adquiriu o imóvel a ser leiloado neste processo, inexistindo qualquer anotação quanto ao regime de bens.
Assim, intime-se o executado, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 dias, esclareça se o mesmo ainda é casado e, em caso positivo, confirme o nome e o endereço de sua esposa.
Na sequência, à Secretaria para que expeça a respectiva carta de intimação, caso não juntada procuração por ela outorgada ao mesmo procurador do executado. 2.
Quanto ao ofício de mov. 1.2, p. 141, no qual o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba informou que o mesmo imóvel lá seria leiloado em 09/06/2017, da análise dos autos indicados no referido expediente denota-se que o leilão foi suspenso em virtude de acordo de parcelamento firmado entre as partes. 3.
Cumprido o item 1, defiro desde logo o requerimento do exequente quanto ao leilão do bem penhorado nestes autos, salientando, desde logo, que o praceamento abarcará também a execução fiscal n.º 0009318-81.2021.8.16.0185 a partir do momento em que lá o executado tenha sido citado. 4.
Para tanto, nomeio leiloeiro o Sr.
Guilherme Toporoski, devidamente credenciado neste juízo.
Comunique-o da designação, cabendo-lhe a indicação do local e datas para o ato o qual, após ampla divulgação local, deverá realizar-se de modo exclusivamente eletrônico (art. 882 do CPC) devido ao atual contexto pandêmico.
Neste ponto, deverá o leiloeiro nomeado indicar o site em que será publicado o edital, na forma do art. 882, §2º do CPC. 5.
Para o leilão observar-se-ão as seguintes orientações, além daquelas previstas no Código de Normas, Lei n.º 6.830/80 e Código de Processo Civil, bem como as regras e determinações previstas no edital a ser expedido: 5.a) Em primeiro leilão, o lance deverá ser igual ou superior à avaliação, prevalecendo o maior. 5.b) Em segundo leilão, a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil, este considerado como sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC). 5.c) Em ambos os casos (1.º e 2.º leilão), o valor do lance deverá ser pago de imediato em dinheiro, depósito bancário ou por meio eletrônico ou, ainda, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante fiança bancária, na forma do artigo 885 do CPC. 5.d) A arrematação far-se-á com dinheiro preferencialmente à vista, ressalvando-se a hipótese de parcelamento definida no artigo 895 do CPC[1], correndo por conta do arrematante as custas de arrematação. 5.e) Fica autorizada a venda parcelada com pagamento do sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro rata die) pela média do INPC+IGP-DI, que deverão ser pagas mediante guia de depósito judicial vinculada aos presentes autos.
O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas inadimplidas com as parcelas vincendas, facultando-se ao exequente a opção entre a resolução da arrematação ou execução do valor devido, na forma do artigo 895, §5º do CPC. 5.e.I) Tratando-se de bem imóvel o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o próprio imóvel arrematado, ficando o arrematante como fiel depositário do bem a partir da expedição de carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do imóvel arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). 5.e.II) Em caso de bem móvel o juízo poderá condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas ou ao oferecimento de caução idônea a ser analisado no caso concreto. 5.f) Na hipótese do lance para pagamento parcelado ser superior ao lance para pagamento à vista, deverá o Sr.
Leiloeiro consultar o juízo para análise daquele que será considerado vencedor. 5.g) Sendo o 1º e 2º leilões negativos, fica autorizada a venda direta do bem penhorado ao primeiro interessado que ofertar proposta nas mesmas condições do segundo leilão, durante o prazo de 03 (três) meses, ressalvadas eventuais ocorrências processuais que inviabilizem tal venda. 5.h) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5.i) Não será devida a comissão do leiloeiro, mas somente o ressarcimento das despesas efetuadas para realização do ato, bem como de remoção, guarda e conservação do bem, em caso de: I) desistência (artigo 775 CPC), anulação da arrematação ou resultado negativo da hasta pública; e II) acordo, remição ou perdão da dívida, antes da data da realização do leilão (art. 7º, §1°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). 5.j) Em caso de acordo ou remição após a alienação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo executado (art. 7º, §3°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). 5.l) A responsabilidade do arrematante é restrita ao preço e custas da arrematação, tributo relativo à respectiva aquisição, comissão do leiloeiro e eventuais custas para levantamento das restrições registrais e imissão na posse, de modo que, satisfeitas tais obrigações, a ele os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas ou ônus, observando-se o preconizado no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. 5.m) Autorizo o leiloeiro a efetuar a remoção, avaliação, designação de data e intimação do leilão.
Autorizo, igualmente, o uso de reforço policial para eventual remoção do bem. 6.
Ao senhor leiloeiro, além do disposto no artigo 884 do CPC, incumbe atentar e observar o que se segue: 6.a) no caso de ausência de avaliação ou dela remontar a mais de um ano, deverá proceder à reavaliação do bem, intimando as partes, seu cônjuge e eventuais ocupantes do bem para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação (art. 872, §2º do CPC).
Caso haja advogado habilitado nos autos, poderá o Leiloeiro comunicar o Juízo, em tempo hábil, a fim de que os interessados sejam intimados eletronicamente. 6.b) na hipótese de a avaliação ter sido realizada há menos de um ano, deverá o leiloeiro atualizar monetariamente o valor pelos índices oficiais. 6.c) acostar matrícula atualizada, caso inexista nos autos ou se a que já constar datar de mais de um ano (eventual cobrança pelo cartório de registro de imóveis poderá ser ressarcida – art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 6.d) encaminhar, em tempo hábil, minuta de edital em arquivo de texto (.doc ou .docx) para a Secretaria promover sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 6.e) dar ampla publicidade à alienação, nos termos do artigo 887 do CPC. 7. À Secretaria, estabeleço: 7.a) A intimação da parte executada, na forma do disposto no artigo 889, inciso I, do CPC[2], inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC[3], ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 7.b) Como forma de promover as comunicações previstas no art. 393 do Código de Normas, e visando a atender ao princípio da celeridade processual, a inclusão do INSTITUTO AGUA E TERRA, da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) e do ESTADO DO PARANÁ como terceiros interessados, para que sejam diretamente intimados pelo PROJUDI.
Havendo manifestação de desinteresse no feito, a respectiva entidade poderá ser, de imediato, desabilitada. 7.c) Quando a parte executada for pessoa física, a comunicação ao INSS pelo e-mail [email protected], conforme Ofício-Circular n° 33/2021 DCJ-DMAP de 23/02/2021, devendo-se juntar o comprovante de envio nos autos. 7.d) A requisição de certidão do Depositário Público mediante a utilização de ferramenta própria do Projudi (remessa dos autos). 7.e) A expedição e envio de ofício aos juízos com constrição concorrente. 7.f) A intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (art. 889, inciso V, do CPC). 7.g) A intimação de todos aqueles listados no artigo 889 do CPC. 8.
Por fim, tão logo citado o executado nos autos de execução fiscal n.º 0009318-81.2021.8.16.0185 determino seja o mesmo apensado a esta execução, que funcionará como autos principais, o que faço com amparo no art. 28 da Lei nº 6.830/80 e no art. 55 do CPC.
Quanto àquele, bloqueie-se.
Isto em virtude da necessidade de, frente à enorme quantidade de processos em andamento, soluções serem adotadas para um escorreito enfrentamento a este problema, sendo imperioso aqui proceder à reunião – por conexão – dos processos derivados da mesma indicação fiscal.
Esclareço, outrossim, que nestes autos serão realizados todos os atos e comandos judiciais, os quais, por força do acima deliberado, dirão respeito a todos os créditos fiscais referentes aos processos reunidos.
Observe-se, no mais, as regras e determinações previstas no edital a ser expedido.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de julho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [2] Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; [3] Art. 826.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. -
27/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:51
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
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22/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
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21/07/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2021 23:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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18/06/2021 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
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04/12/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2020 17:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO FERREIRA PONTES
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05/11/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2019 16:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/11/2019 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2018 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/06/2018 12:40
Conclusos para decisão
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11/09/2017 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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31/08/2017 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/08/2017 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2017 15:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/1998
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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