TJPR - 0002899-81.2019.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 14:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 20:21
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
12/06/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:24
APENSADO AO PROCESSO 0000851-42.2025.8.16.0034
-
04/02/2025 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2024 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/11/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/10/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:37
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
28/05/2024 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/07/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/03/2023 01:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/03/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:18
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 01:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/01/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/01/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE HELY MARES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR BRASILIA MARIA DE SOUZA PINTO
-
07/12/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:35
PROCESSO SUSPENSO
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04/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/10/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:00
Juntada de CUSTAS
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07/10/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 06:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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16/09/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 22:27
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 19:42
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 21:16
Recebidos os autos
-
16/12/2021 21:16
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002899-81.2019.8.16.0034 Processo: 0002899-81.2019.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.308,17 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): BRASILIA MARIA DE SOUZA PINTO HELY MARÉS DE SOUZA JUNIOR Espólio de Hely Mares de Souza JOÃO CARLOS TONETTO PINTO VANIA MARIA SOUZA ENNES 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em face de ESPÓLIO DE HELY MARES DE SOUZA, BRASILIA MARIA DE SOUZA PINTO, HELY MARÉS DE SOUZA JUNIOR, JOÃO CARLOS TONETTO PINTO e VANIA MARIA SOUZA ENNES, com vistas à cobrança de débitos tributários referentes aos exercícios de 2014 a 2017.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 34.1) em que alegou, em síntese, que o inventário ainda não foi concluído e, portanto, não há partilha, o que torna indevida a cobrança dos tributos dos herdeiros.
Que é de conhecimento do Município que a partilha definitiva ainda não foi feita, o que torna os herdeiros, bem como o genro do falecido, partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Diante do direcionamento indevido aos herdeiros, a CDA é nula e deve ser extinta a execução fiscal.
Ofereceu, em caso de não acolhimento do alegado, o imóvel gerador do tributo para ser penhorado.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita ao espólio O exequente se manifestou no mov. 45.1. É o relatório.
DECIDO. 2.
A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, cuja transcrição revela-se oportuna: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No que concerne à ilegitimidade passiva, de rigor consignar que se enquadra dentre as matérias conhecíveis de ofício, que não demandam dilação probatória, o que denota o cabimento da presente exceção.
No caso em tela, os executados alegam que até o presente momento não fora concluída a partilha dos bens do espólio, motivo pelo qual, são ilegítimos para responder a presente demanda, considerando que a legitimidade passiva é do Espólio e não dos herdeiros pessoalmente.
Diante do direcionamento indevido aos herdeiros, a CDA é nula e deve ser extinta a execução fiscal.
O art. 4º, inc. III, da LEF (Lei nº 6.830/80), autoriza que a execução fiscal seja promovida em face do espólio, enquanto o art. 131, III, do CTN, dispõe que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:(...)III - o espólio; Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: (...) III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Assim, os créditos tributários foram regularmente constituídos na CDA anexada na exordial, tendo o ESPOLIO DE HELY MARES DE SOUZA como sujeito passivo da presente execução, não havendo qualquer nulidade.
Contudo, instaurado processo de inventário do(s) bem(ns) componente(s) do patrimônio do de cujus, a representação ativa e passiva do espólio é realizada pelo inventariante, e não pelo universo de sucessores do morto, nos termos dos art. 75 do CPC. (“Serão representados em juízo, ativa e passivamente: o espólio, pelo inventariante”).
No caso, restou demonstrado que ainda não se encerrou o processo de inventário de Hely Mares de Souza, instaurado em 09/10/2017 (evento 34.3), de modo que não cabe o ajuizamento da execução fiscal em face dos herdeiros, restando a responsabilidade ao espólio representado pelo inventariante.
Assim, porque ainda não encerrada a partilha dos bens do de cujus, reconheco a ilegitimidade passiva do genro e dos herdeiros BRASILIA MARIA DE SOUZA PINTO, HELY MARÉS DE SOUZA JUNIOR, JOÃO CARLOS TONETTO PINTO e VANIA MARIA SOUZA ENNES. 3.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade somente para excluir do polo passivo os herdeiros e o genro do falecido, e, em consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva de JOÃO CARLOS TONETTO PINTO e dos, herdeiros BRASILIA MARIA DE SOUZA PINTO, HELY MARES DESOUZA JUNIOR E VANIA MARIA SOUZA ENNES, devendo a execução seguir em relação ao ESPÓLIO DE HELY MARÉS DE SOUZA representado pela inventariante nomeada BRASILIA MARIA DE SOUZA PINTO (mov. 34.8).
Retifique-se a autuação, o registro e a distribuição.
Fixo honorários advocatícios ao patrono da parte executada, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços. 4.
Para análise do pedido de justiça gratuita, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, juntar documentos atualizados aptos a provar que o espólio não dispõe de condições de arcar com as despesas e custas processuais. 5.
Sobre o bem ofertado à penhora, manifeste-se o exequente.
Int.
Diligências necessárias. Piraquara, datado eletronicamente.
André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
05/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:36
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
01/11/2021 08:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/10/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANIA MARIA SOUZA ENNES
-
23/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HELY MARÉS DE SOUZA JUNIOR
-
23/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS TONETTO PINTO
-
22/10/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:50
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000643-68.2019.8.16.0034
-
10/08/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Processo: 0002899-81.2019.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.308,17 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): BRASILIA MARIA DE SOUZA PINTO HELY MARÉS DE SOUZA JUNIOR Espólio de Hely Mares de Souza JOÃO CARLOS TONETTO PINTO VANIA MARIA SOUZA ENNES 1. Trata-se de execução fiscal. 2. Cite-se o executado por carta, no endereço informado na CDA, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da execução.
Se houver pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item anterior, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme dispõe o CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem providências da parte executada, cumpra-se imediatamente a Portaria 04/2013 deste Juízo para tentativa de penhora e avaliação dos bens dela. 5.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 2, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir sua satisfação. 6.
Se a parte executada não for encontrada para citação, proceda-se ao arresto de seus bens, observando-se a Portaria 04/2013 deste Juízo para a prática dos atos subsequentes, até a efetivação da citação válida.
Concomitantemente à prática dos atos delegados pelas Portarias 03 e 04/2013, intime-se o credor para manifestação, em 05 (cinco) dias, para indicação do endereço da parte executada. 7.
Se a parte executada, após a citação e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer bens à penhora, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a aceitação.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada sobre a penhora e sobre a faculdade de opor embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Observe a Secretaria as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas à parte executada. 8.
Se a penhora de bens da parte executada ocorrer no cumprimento dos atos delegados pela Portaria 04/2013 deste Juízo, lavre-se o respectivo termo e, na sequência, intime-se a parte executada sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80. 9.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero ou, ainda, se as diligências para a busca de bens penhoráveis se esgotarem, restando inócuas, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 10.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização da parte executada ou de bens dela, será elaborada nova certidão, promovendo-se o arquivamento dos autos, conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 11.
Diligencie-se. Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
30/07/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 20:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:19
Processo Desarquivado
-
17/05/2019 13:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/05/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0000643-68.2019.8.16.0034
-
18/03/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/03/2019 15:28
Recebidos os autos
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07/03/2019 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2019 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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