TJPR - 0000564-81.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 11:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2025 11:51
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ALCANTARA RODRIGUES
-
23/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/09/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ALCANTARA RODRIGUES
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/08/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ALCANTARA RODRIGUES
-
13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/05/2022 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ALCANTARA RODRIGUES
-
24/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/05/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/05/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/05/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ALCANTARA RODRIGUES
-
11/05/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/04/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/04/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/03/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/03/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 16:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/03/2022 16:54
Processo Reativado
-
08/03/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/09/2021 16:37
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:47
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
23/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/09/2021 02:49
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ALCANTARA RODRIGUES
-
15/09/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ALCANTARA RODRIGUES
-
27/08/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/08/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Processo: 0000564-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$24.000,00 Polo Ativo(s): ROGERIO ALCANTARA RODRIGUES Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A tutela de urgência foi deferida à seq. 48.1 para fins de determinar a devolução de certo valor à autora e para que a parte embargada não realizasse novos débitos na conta corrente de parcelas vencidas há mais de trinta dias e/ou de encargos decorrentes.
Assim, enquanto não houver decisão em contrário, a tutela permanece vigente, sendo desnecessária menção na parte dispositiva da sentença.
Quanto ao pedido de apresentação dos extratos da dívida, não há necessidade de intervenção judicial, sendo que a própria parte interessada pode fazê-lo junto à instituição financeira.
Ademais, os documentos contidos na seq. 74.12/13 atendem aos fins pretendidos pela parte embargante.
Quanto aos danos morais, estes foram analisados na sentença, bem como os motivos para o não acolhimento do referido pedido.
Ressalte-se que, se a abordagem foi ou não correta é questão que deve ser apreciada via recurso, não servindo os presentes embargos como meio para reapreciação do julgado. Diante disso, conheço e nego provimento aos embargos.
Intimem-se.
Londrina, 04 de agosto de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
09/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/08/2021 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 98821-6560 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000564-81.2021.8.16.0014 Processo: 0000564-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$24.000,00 Polo Ativo(s): ROGERIO ALCANTARA RODRIGUES Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Os fatos restaram satisfatoriamente comprovados nos autos, dessa forma, a produção de prova em audiência tornou-se prescindível, o que autoriza o julgamento antecipado do feito. O autor é titular de uma conta no banco réu, na qual recebe seus vencimentos.
O autor, ainda, possui cinco empréstimos consignados com o réu, cujas parcelas são descontadas automaticamente no seu holerite.
Por falta de margem consignável, as parcelas do empréstimo consignado 327302959 não foram descontadas na folha de pagamento do autor.
Em razão disso, o réu reteve numerário disponível na conta do autor, a fim de amortizar parcelas já vencidas.
A conduta praticada pelo banco réu mostra-se abusiva, pois é “inadmissível a apropriação, pelo banco credor, de salário do correntista, como forma de compensação de parcelas inadimplidas de contrato de mútuo[1].
A propósito, cabe à instituição financeira “obter o pagamento da dívida em ação judicial”, pois “se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo[2]”.
Isto porque, segundo o artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Disso decorre que o banco não podia ter se apropriado dos valores do correntista depositados em sua conta a título de salário como forma de compensar dívida antiga, o que caracteriza prática abusiva da sua parte, nos termos do que dispõem os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O banco réu, portanto, prestou um serviço defeituoso, devendo responder pela reparação dos danos causados nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que no caso dos autos não se está discutindo a legalidade ou não da dívida decorrente do inadimplemento do contrato de empréstimo consignado, o que se discute é apenas a forma como o banco réu cobrou do autor referida dívida.
Quanto aos valores cobrados.
Conforme se verifica nos extratos contidos na seq. 46.3, no dia 04 de janeiro de 2021 foi debitado na conta do autor o valor total de R$ 18.092,22, sendo que deste valor o réu estornou, no dia 05 de janeiro, R$ 9.051,35, restando R$ 9.040,87.
Considerando que o valor da parcela do empréstimo é de R$ 1.089,02 e que referida quantia representa parcela devida pelo autor quando os débitos foram feitos, o réu deve restituir as quantias debitadas a mais, totalizando R$ 7.951,85.
Tal valor, no entanto, já foi restituído pelo réu no dia 11 de março de 2021 (seq. 69.1), pelo que não há mais valor a ser devolvido.
Quanto aos danos morais.
O inadimplemento contratual, em regra, não dá ensejo à indenização por danos morais, cujo reconhecimento pressupõe a ocorrência de algo mais do que os dissabores de uma obrigação não cumprida.
No caso dos autos, nada indica que o autor tenha passado por algum constrangimento fora a cobrança indevida em si, que, inclusive, conforme visto, foi estornada em boa parte pelo réu um dia depois.
Além do mais, os valores retidos não fizeram com que a conta do autor ficasse com saldo negativo e, conforme mencionado, tais valores são devidos e de qualquer foram terão que ser pagos pelo autor.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de tão somente declarar indevidas as retenções dos valores feitas pelo réu na conta corrente do autor relativas a parcelas vencidas dos empréstimos consignados firmados por este.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 28 de julho de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito [1] REsp 975464, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. [2] REsp 1.012.915/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA. -
29/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/07/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 23:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 13:37
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
04/06/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/04/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ALCANTARA RODRIGUES
-
30/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ALCANTARA RODRIGUES
-
24/03/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:20
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/03/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ALCANTARA RODRIGUES
-
05/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/02/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ALCANTARA RODRIGUES
-
12/02/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ALCANTARA RODRIGUES
-
12/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:11
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/02/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ALCANTARA RODRIGUES
-
28/01/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 08:47
Recebidos os autos
-
19/01/2021 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/01/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2021 14:46
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 14:46
Distribuído por sorteio
-
08/01/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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