TJPR - 0014506-67.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 13:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/04/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
06/03/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
05/03/2025 19:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2025 19:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 03:38
DECORRIDO PRAZO DE KARLA NEMES YARED
-
20/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/12/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2024 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/09/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
11/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
03/05/2024 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO GARCIA
-
03/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 08:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 19:12
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
06/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/09/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO GARCIA
-
02/03/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0014506-67.2017.8.16.0194 Processo: 0014506-67.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.921,92 Exequente(s): GILMAR ANTONIO GARCIA Executado(s): SULBETON DO BRASIL - SERVICOS DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTO LTDA 1.
Proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste ou se representado pela Defensoria Pública, para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia pela qual foi condenada, acrescidas das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme artigo 525 do CPC. 4.
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do(s) credor(es), poderá(ão) o(s) exequente(s) solicitar(em): a) Diligência para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes à parte executada.
Caso requerido, desde já DEFIRO, e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD" , no que for pertinente.
SISBAJUD - Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da parte executada, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. i) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. ii) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. iii) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento.
RENAJUD - Proceda-se, primeiramente, à pesquisa de veículos via referido sistema, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras).
O exequente deverá se manifestar, indicando se, e sobre quais pretende seja realizada restrição de transferência, bem como providenciar o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção e depósito do bem. b) Caso requerido, e restando infrutíferas (SISBAJUD e RENAJUD), ou insuficientes no caso do SISBAJUD, as medidas acima, DEFIRO a pesquisa no INFOJUD.
INFOJUD - Proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, conforme requerido e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal – última declaração de imposto de renda.
Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. c) Caso requerido, proceda-se à inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes preferencialmente via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, e ainda, caso se requerido, expeça-se certidão para a efetivação do protesto, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil. 5.
Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que se manifeste(m) acerca do resultado obtido, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso as diligências tenham resultado infrutíferas, ainda que parcialmente, manifestando-se sobre a satisfação, sob pena de extinção.
Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii.
Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii.
Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. 6.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
27/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:41
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:20
Processo Reativado
-
29/11/2021 10:20
Alterado o assunto processual
-
29/11/2021 10:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/11/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/09/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:22
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:37
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO GARCIA
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SULBETON DO BRASIL - SERVICOS DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTO LTDA
-
14/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0014506-67.2017.8.16.0194 Processo: 0014506-67.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$1.921,92 Autor(s): GILMAR ANTONIO GARCIA Réu(s): SULBETON DO BRASIL - SERVICOS DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Nos autos nº 0004254-05.2017.8.16.0194, GILMAR ANTONIO GARCIA ajuizou “ação de tutela cautelar em caráter antecedente” em face de SULBETON DO BRASIL SERVIÇO DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTO LTDA.
Alegou que estava realizando uma obra em sua residência e contratou a parte ré para entregar 10m³ de concreto, ao custo total de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), conforme pedido de venda emitido em 08/02/2017.
Aduziu que como os caminhões tinham capacidade máxima de 8m³, a ré entendeu por bem enviar dois caminhões com 5m³.
Sustentou que quando o primeiro caminhão fez o descarregamento, a parte autora percebeu que nem ¼ da laje havia sido preenchida e que não havia sido descarregado 5m³ de material.
Arguiu que entrou em contato com a empresa ré pedindo que alguém verificasse a questão por meio de medição, mas sem êxito.
Afirmou que quando o segundo caminhão chegou, a parte autora também percebeu que não havia sido entregue 5m³, contatou a ré para que alguém fosse fazer a medição, mas ninguém foi a sua residência.
Alegou que diante da insuficiência do material para a conclusão da concretagem, ligou para a parte ré e solicitou mais um caminhão de concreto que, em tese, continha 8m³ de produto.
Aduziu que apenas ao final do descarregamento de 3 caminhões (que em tese totalizariam 18m³) é que a laje foi concretada, ocasião em que a parte autora entrou novamente em contato com a ré para que alguém fosse fazer a verificação do concreto entregue.
Informou que após alguns dias, foi agendada uma visita técnica para o dia 23/02/2017, mas ninguém da empresa ré compareceu ao local.
Arguiu que no dia 04/03/2017, uma funcionária da empresa ré, SRA.
CARLA, foi até o local para medir a laje e constatou que haviam sido descarregados 14m³ de concreto no total.
Aduziu que após a medição, ficou acordado que SRA.
CARLA elaboraria um relatório especificando e formalizando o valor referente a 14m³ de material a ser pago pela parte autora, estando a quitação da dívida condicionada à entrega desse relatório em 06/03/2017, contudo não recebeu o aludido documento.
Afirmou que diante da divergência entre a quantidade inicialmente adquirida pela parte autora (10m³), da quantidade cobrada pela parte ré (18³) e da quantidade efetivamente medida pela funcionária da ré (14m³), mediante orientação dessa funcionária, efetuou o pagamento referente a 14m³ de material.
Aduziu que em 08/03/2017, efetuou dois depósitos na conta de titularidade da ré: um no valor de R$ 2.233,00 e outro no valor de R$ 1.297,00, totalizando o montante de R$ 3.530,00.
Arguiu que, nada obstante os pagamentos efetuados, a parte autora recebeu intimação oriunda do 5º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba/PR, para atos de protesto referente a cobrança de dívida apresentada pela ré no valor de R$ 3.252,82 em razão dos títulos 1763117410 e 1762917408, ambos com vencimento em 09/03/2017.
Afirmou que os depósitos foram realizados antes do vencimento dos títulos em valor superior ao protestado.
Sustentou, portanto, que o nome da parte autora encontra-se prestes a ser inserido nos órgãos de restrição indevidamente, por dívida já paga.
Ante o exposto, requereu: a) a concessão da tutela cautelar de urgência para cancelamento dos efeitos do protesto até o julgamento final da demanda principal; b) a expedição de ofício ao SERASA, ao SPC e aos demais órgãos de proteção ao crédito, para que se abstenham de negativar o nome da parte autora em razão dos títulos objetos da lide; c) a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus da sucumbência.
Indeferida a assistência judiciária gratuita (seq. 11.1).
Deferida a liminar para suspender os efeitos do protesto já realizado bem como determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pelos fatos narrados.
Na ocasião, assinalou-se prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora prestasse caução idônea, sob pena de revogação da medida (seq. 20.1).
A parte autora opôs embargos de declaração (seq. 34.1), os quais foram rejeitados (seq. 37.1).
A parte autora juntou comprovante de depósito de caução (seq. 41.2).
Citada, a parte ré apresentou contestação no seq. 52.1.
Aduziu que forneceu concreto para a parte autora, na quantidade e qualidade solicitada e registrada nas notas fiscais de nº 17.629/17.408, 17.631/17.410 e 17.634/17.413.
Arguiu que não constam nos autos informações sobre o suposto atendente que informou que havia na obra tão somente 14m³ de concreto e/ou orientado a parte autora a depositar valor inferior ao devido.
Sustentou que todos os carregamentos de concreto são automatizados, com emissão de nota fiscal, recolhimento de tributos, cômputo de gastos com matéria prima, folha de pagamento, não havendo margem para equívoco volumétrico.
Informou que a parte autora depositou valores aleatórios, não condizentes com as notas fiscais juntadas aos autos e em desconformidade com o carimbo contido nos ditos documentos (pagamentos somente com boleto bancário), e boletos entregues junto com o produto no local da obra.
Arguiu que a parte autora confessou ter pedido o 3º caminhão, de 8m³ de concreto.
Aduziu que por ser produto perecível, a carga segue lacrada para a obra de destino, e que cabe à parte adquirente conferir os documentos fiscais, o lacre e a mercadoria, para então autorizar o descarregamento da obra.
Sustentou que havendo discrepância de qualquer dado, o adquirente tem a possibilidade de recusar o produto, sem recebimento de cobrança.
Informou que no caso em tela, a parte autora recebeu os três fornecimentos de concreto, rompeu os lacres, lavrou o aceite nas notas fiscais, utilizou os produtos e deixou de efetuar os pagamentos nas datas e valores avençados.
Afirmou a inexistência de provas de que um funcionário da ré teria dito que no local havia 14m³ de concreto e abatido a dívida.
No mesmo ato propôs reconvenção, arguindo a existência de dívida da parte autora no valor de R$ 2.962,72, já considerando o desconto dos valores depositados pela parte autora aleatoriamente.
Sustentou a ocorrência de dano moral.
Diante do exposto, requereu: a) a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva; b) o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da parte ré; c) o reconhecimento da inexistência de dano/prejuízo pelo exercício regular de direito da parte ré, e consequente improcedência dos pedidos autorais; d) o indeferimento do pedido de abatimento da dívida e cancelamento dos títulos das notas fiscais; e) o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; f) a procedência da reconvenção, para condenar a parte autora ao pagamento de R$ 2.962,72 mais R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Proferida decisão no seq. 55.1, chamando o feito a ordem, pela qual determinou-se que a parte autora aditasse a petição inicial, aduzindo o pedido principal.
Consignou-se o recebimento da defesa como contestação à tutela cautelar e deixou-se de receber a reconvenção pois essa guarda relação com pedido principal ainda não exposto.
A parte autora apresentou impugnação à contestação à tutela cautelar (seq. 58.1).
A parte autora apresentou aditamento de pedido principal no seq. 59.1, requerendo: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a confirmação do pedido cautelar antecedente; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo; d) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação ao pedido principal (seq. 62.1).
Reiterou os termos da defesa apresentada anteriormente, bem como a reconvenção. A parte autora fez referência a impugnação à contestação de seq. 58.1 (seq. 65.1).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 72.1) e a parte ré requereu a produção de prova oral e pericial (seq. 73.1).
Proferida decisão determinando que a parte autora corrija o valor da causa do pedido principal, e determinando que a parte ré indique o valor da causa da reconvenção (seq. 85.1).
Certificada a prestação da caução (seq. 88.1).
A parte autora apresentou resposta à reconvenção no seq. 96.1.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da reconvenção e a ausência de interesse de agir.
Sustentou que, independente da forma adotada (depósito ou pagamento via boleto), houve o recebimento pela parte ré/reconvinte dos valores devidos em razão da venda do concreto.
A parte autora retificou o valor da causa do pedido principal (seq. 97.2).
Em saneador, deixou-se de receber a reconvenção, ante a ausência de preparo.
Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Deferida a inversão do ônus da prova, bem como a prova documental e pericial (seq. 108.1).
Entregue o laudo pericial (seq. 147.2).
Declarado o encerramento da instrução (seq. 158.1).
Apresentadas as alegações finais nos autos em apenso.
Após, vieram conclusos para sentença. Nos autos nº 0014506-67.2017.8.16.0194, GILMAR ANTONIO GARCIA ajuizou “ação de cancelamento de protesto com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e indenização por danos morais” em face de SUBLETON DO BRASIL SERVIÇO DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTO LTDA.
A parte autora sustentou os mesmos fatos já narrados nos autos principais (nº 0004254-05.2017.8.16.0194).
Complementou-os afirmando que em 21/08/2017, constatou a existência de protesto proveniente do 6º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba/PR, no valor de R$ 1.921,92, o qual pretende declarar inexigível, já que já pagou os valores devidos, nos termos aduzidos no processo principal.
Requereu: a) a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o cancelamento do protesto proveniente do 6º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba/PR, no valor de R$ 1.921,92, até o julgamento final da demanda; b) ao final, a confirmação da tutela provisória, para efetuar o cancelamento definitivo; c) a expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito, para retirar o nome da parte autora em razão do título em litígio; d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais; e) a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios e sucumbenciais; f) a concessão da justiça gratuita.
Indeferida a assistência judiciária gratuita (seq. 16.1).
Deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto efetivado em nome da parte autora perante o 6º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba/PR, no valor de R$ 1.921,92 assim como das anotações negativas existentes em seu nome com relação ao mesmo título junto ao SERASA.
Assinalado prazo para a prestação de caução (seq. 28.1).
Prestada a caução pela parte autora (seq. 38.2).
Resposta do SERASA às fls. 47.1, dando conta da exclusão da anotação do nome da parte autora em razão do protesto do valor de R$ 1.921,92 junto ao 6º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba/PR.
Outrossim, a existência, ainda, das anotações dos protestos derivados do 1º e do 5º Tabelionato de Protestos, nos valores, respectivamente, de R$ 1.201,92 e R$ 1.851,92.
A parte ré apresentou contestação no seq. 61.1, reiterando os argumentos aduzidos na defesa apresentada no processo em apenso.
Aduziu sua ilegitimidade passiva.
Deduziu reconvenção para cobrar os valores ainda não pagos pela parte autora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 64.1).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 70.1), e a parte ré requereu a produção de prova oral, documental e pericial (seq. 73.1).
Em saneador (seq. 88.1), deixou-se de receber a reconvenção, ante a ausência de preparo.
Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Deferiu-se a inversão do ônus da prova.
Deferiu-se a produção de prova documental e pericial.
Entregue o laudo pericial (seq. 127.1).
Declarada encerrada a instrução (seq. 147.1).
A parte autora apresentou alegações finais (seq. 158.1).
Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO VÍCIO NA QUANTIDADE DE CONCRETO ENTREGUE À PARTE AUTORA – INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA Compulsando-se ambas as demandas, verifica-se que a parte autora pretende: a) o cancelamento definitivo dos protestos decorrentes de cobrança de dívidas pela parte ré, efetuados junto ao 1º, 5º e 6º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba/PR; b) a indenização por danos morais. É incontroversa a relação contratual existente entre as partes, pela qual inicialmente a parte autora contratou a entrega de 10m³ de concreto, divididos em dois caminhões com 5m³ cada, e, posteriormente, mais 8m³.
O ponto controvertido, por sua vez, reside no volume cúbico de concreto efetivamente entregue pela parte ré.
Em razão disso, foi determinada a realização de prova pericial, a qual constatou o seguinte: 5.
CÁLCULO DO VOLUME CONCRETADO Capa da laje = 10,10 x 12,89 X 0,06 = 7,81m³ Vigas sobre Vigotas = 31 x 0,09 x 0,10 x 10,10 = 2,82m³ Volume total = 7,81 + 2,82 = 10,63m³ Volume total + perdas diversas (*) = 10,63 + 10% = 11,69m³ Volume de fornecimento (**) = 12m³ (*) Perdas decorrentes de resíduos normais que ficam no coxo do caminhão betoneira, na bomba e na tubulação utilizada, além de pequenos desperdícios na obra.
O índice utilizado normalmente pela engenharia para este tipo de obra é 10%. (**) O volume de fornecimento é o calculado arredondando para cima. Verifica-se, portanto, que nada obstante a parte autora tenha contratado a entrega de 18m³ de concreto, os quais foram cobrados pela parte ré, esta somente entregou o montante de 12m³, considerando-se nesse volume também as perdas diversas, decorrentes de desperdícios na obra ou resíduos presos no caminhão.
Patente, portanto, um vício de quantidade, ante a divergência entre o concreto contratado e o entregue.
Acerca dos vícios de quantidade, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 19 que: “Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária”.
Assim, responde a parte ré pela quantidade a menor de concreto entregue à parte autora, diferentemente do contratado.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CONCRETO.
VENDA REALIZADA POR PARCEIRO DA EMPRESA REQUERIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
VÍCIO DE QUANTIDADE.
ENTREGA DE CONCRETO EM QUANTIDADE INFERIOR À NEGOCIADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE MEDIÇÃO NÃO COMPROVADA PELA REQUERIDA.
VÍCIO DE QUALIDADE.
CARGA COMPLEMENTAR CONTAMINADA POR ARGILA.
CORPO DE PROVA NÃO PROVIDENCIADO PELA RÉ.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE.
DESPESA EXTRA COM DIÁRIAS DE PEDREIROS NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
RISCO À SEGURANÇA.
PARALISAÇÃO DA OBRA.
NECESSIDADE DE REFAZIMENTO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO INDEVIDA.
RECONVENÇÃO.
SEGUNDA CARGA DE CONCRETO.
PRODUTO DESTINADO A COMPLEMENTAR A PRIMEIRA E COM VÍCIO DE QUALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL POR AMBAS AS PARTES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parceria existente entre a empresa fornecedora do concreto e o vendedor responsável pelo bombeamento permite que o consumidor, com base na teoria da aparência, exija da primeira a reparação dos danos decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade do produto.
Não provado pela ré que a laje do autor tinha espessura superior à considerada no cálculo, é forçoso reconhecer que a quantidade de concreto entregue foi inferior à adquirida.
Com a comprovação de que a carga complementar de concreto estava contaminada por argila e não apresentava a segurança necessária, bem como que a ré não coletou material para o corpo de prova, resta configurada a responsabilidade pelo vício na qualidade do produto.
Considerando que a primeira carga de concreto era de boa qualidade e que o serviço de bombeamento foi prestado, a quantidade a ser restituída ao autor deve se limitar ao valor da segunda carga de concreto.
O risco à segurança, a paralisação da obra e a necessidade de se refazer a concretagem da laje configuram um dano moral passível de indenização pecuniária.
A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos pelo ofensor, o que justifica a manutenção do valor arbitrado na sentença de R$ 10.000,00 – O fato das partes não lograrem comprovar parte dos fatos alegados não é suficiente para configurar a litigância de má-fé.
A verba honorária arbitrada de acordo com os parâmetros legais não comporta redução (TJ-PR – APL: 00071803420168160148 PR 0007180-34.2016.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 18/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2018).
Indenização por danos materiais – Compra de concreto para construção de laje – Relação de consumo – Fornecimento em quantidade inferior à adquirida – Elementos dos autos suficientes para o deslinde da causa – Inviabilidade da produção de prova técnica – Local da prestação do serviço de concretagem não preservado – Reclamações formuladas pelo consumidor – Vistoria técnica não realizada pela fornecedora – Preenchimento do volume faltante da laje por terceiro contratado pelo autor – Ressarcimento devido – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido (TJ-SP – RI: 00010184020208260007 SP 0001018-40.2020.8.26.0007, Relator: Aléssio Martins Gonçalves, Data de Julgamento: 23/10/2020, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/10/2020).
Isso posto, é de se reconhecer a possibilidade da parte autora exigir o abatimento do preço, nos termos do inc.
I do art. 19 do diploma consumerista.
Expostas essas considerações, verifico que o valor do m³ pactuado entre as partes foi de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) (seq. 1.5).
Multiplicando-se esse valor pelo volume fornecido (12m³), chega-se ao montante de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais).
Somando-se tal valor à taxa de bomba lança também contratada e não objeto de impugnação (R$ 650,00), afere-se que caberia à parte autora pagar à parte ré a importância de R$ 3.530,00 (três mil quinhentos e trinta reais) pela concretagem que efetivamente foi entregue.
Nessa linha, importa observar que a parte autora depositou à parte ré a quantia de R$ 3.530,00 (três mil quinhentos e trinta reais), a título de pagamento pelo concreto entregue, em 08/03/2017 (seq. 1.5), o que restou reconhecido pela parte ré, nada obstante alegue não ter sido a forma de pagamento pactuada.
Assim, a parte autora já quitou toda sua dívida com a parte ré, pelo que se mostram inexigíveis cobranças realizadas em razão do serviço de concretagem. Tais cobranças, por sua vez, restaram demonstradas em ambos os processos, por meio dos protestos nº 17631/14710 junto ao 5º Tabelionato de Protesto de Títulos, nº 17629/147408 junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos, e nº 17634/17413 junto ao 6º Tabelionato de Protesto de Títulos.
Desse modo, tendo em vista que os valores devidos pela parte autora à parte ré já foram pagos, sendo inexigíveis novas cobranças, a procedência dos pedidos de inexigibilidade do débito e de cancelamento definitivo dos protestos é a medida que se impõe.
DANOS MORAIS Em ambas os processos, pugna a parte autora pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, em razão do protesto indevido de dívida já quitada.
Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça entende pela existência de dano moral in re ipsa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.[...] 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Quanto à fixação do valor a título de indenização por danos morais, tem-se que estes devem ser suficientes para, simultaneamente, amenizar o abalo moral sofrido pela cobrança indevida, bem como atender ao seu caráter pedagógico.
Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta a razoabilidade e proporcionalidade, e com vistas à vedação de enriquecimento sem causa, entendo como adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando aqui R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dois protestos objetos dos autos nº 0004254-05.2017.8.16.0194, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por um protesto objeto dos autos nº 0014506-67.2017.8.16.0194.
III - DISPOSITIVO No que tange aos autos nº 0004254-05.2017.8.16.0194, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar a inexistência dos débitos discutidos nestes autos; b) determinar o cancelamento definitivo dos protestos nº 17631/14710 junto ao 5º Tabelionato de Protesto de Títulos e nº 17629/147408 junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos; c) condenar a parte ré ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde a data de sua fixação pela variação do INPC/IGP-DI e de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a liminar de seq. 20.1.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do NCPC) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo dos advogados, a complexidade da causa, o tempo exigido e o local da prestação dos serviços, conforme a previsão do art. 85, § 2º, do NCPC.
DETERMINO a devolução da caução prestada pela parte autora no seq. 41.2 após o trânsito em julgado, com a expedição de alvará.
Caso inexista penhora no rosto dos autos ou gravame anotado nos autos contra a parte autora, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração) para o levantamento da caução (seq. 41.2).
Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação.
No que tange aos autos nº 0014506-67.2017.8.16.0194, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito discutido nestes autos; b) determinar o cancelamento definitivo do protesto nº 17634/17413 junto ao 6º Tabelionato de Protesto de Títulos; c) condenar a parte ré ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data de sua fixação pela variação do INPC/IGP-DI e de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a liminar de seq. 28.1.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do NCPC) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo dos advogados, a complexidade da causa, o tempo exigido e o local da prestação dos serviços, conforme a previsão do art. 85, § 2º, do NCPC.
DETERMINO a devolução da caução prestada pela parte autora no seq. 38.3 após o trânsito em julgado.
Caso inexista penhora no rosto dos autos ou gravame anotado nos autos contra a parte autora, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração) para o levantamento da caução (seq. 38.3).
Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação.
Havendo valores a título de honorários periciais pendentes de levantamento, expeça-se alvará em favor do expert.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
03/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/07/2021 14:55
Conclusos para despacho
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10/01/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 19:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SULBETON DO BRASIL - SERVICOS DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTO LTDA
-
19/08/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SULBETON DO BRASIL - SERVICOS DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTO LTDA
-
03/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 10:48
Juntada de LAUDO
-
14/07/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
24/06/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
24/06/2020 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/06/2020 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
25/05/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2019 15:03
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
06/12/2018 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO GARCIA
-
23/11/2018 00:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 09:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 23:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2018 03:15
DECORRIDO PRAZO DE SULBETON DO BRASIL - SERVICOS DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTO LTDA
-
02/09/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO GARCIA
-
13/07/2018 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFICIO SERAJUD
-
04/06/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2018 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 11:01
Recebidos os autos
-
08/05/2018 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2018 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/05/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 15:28
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
25/04/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO GARCIA
-
19/04/2018 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 10:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 16:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/03/2018 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2018 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 01:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2017 12:52
APENSADO AO PROCESSO 0011869-43.2017.8.16.0001
-
15/12/2017 11:32
Recebidos os autos
-
15/12/2017 11:32
Distribuído por dependência
-
14/12/2017 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2017 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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