TJPR - 0004839-94.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 21:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2025 13:19
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
24/07/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2025 16:36
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:06
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/07/2025 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 22:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 22:31
Expedição de Mandado
-
13/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/06/2025 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2025 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2025 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/12/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:44
Expedição de Mandado
-
31/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/10/2024 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/09/2024 00:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 00:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2024 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
03/09/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
03/09/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
03/09/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
03/09/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
03/09/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 15:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/01/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
11/01/2024 20:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/01/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/11/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:20
Expedição de Mandado
-
22/11/2023 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2023 12:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2023 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2023 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/09/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2023 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2023 12:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2023 12:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/05/2023 14:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2023 14:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2023 13:34
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 15:05
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 12:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
25/05/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2022 14:31
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 13:45
Recebidos os autos
-
13/04/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:23
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:02
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0004839-94.2020.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PEDRO CAETANO LEANDRO DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu Pedro Caetano Leandro pela suposta prática da conduta penalmente tipificada no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (evento 38.1).
A denúncia foi recebida em 10/02/2021 (evento 46.1).
O réu foi pessoalmente citado (evento 58.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído.
Alegou, em preliminar, a existência de nulidade das provas, pelo ingresso da equipe policial no domicílio do réu sem a existência de mandado de busca ou autorização do réu, pugnando pela absolvição sumária nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP.
Não sendo esse o entendimento, reservou-se no direito de se manifestar sobre o mérito apenas após a instrução.
Não foram arroladas testemunhas (evento 61.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo afastamento da preliminar suscitada, bem como pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento 64.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Compulsando os autos, verifico que o pedido da Defesa não comporta deferimento.
Em que pese a alegação de que a equipe policial adentrou na residência sem autorização para fazer buscas, constata-se por meio do boletim de ocorrência (evento 1.12), bem como dos depoimentos dos policiais militares (eventos 1.3 e 1.4) que, ao se dirigirem até o local visando o cumprimento de mandado de prisão contra o acusado, visualizaram em cima da mesa, a arma apreendida nos autos, ou seja, ingressaram na residência a fim de interromper situação de flagrante delito.
Explico.
Dispõe o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, ou salvo em caso de flagrante delito desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Note-se que o próprio legislador instituiu a ressalva de que em se tratando de flagrante delito, como é o caso dos autos, não há que se falar em violação de domicílio, nem tampouco de nulidade da prova.
Insta observar que o crime de possuir arma de fogo, seja ela de uso permitido ou restrito, trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, assim como o estado de flagrância, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal, in verbis “Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
Assim, encontrando-se o réu, em tese, na posse, em sua residência, de uma arma de fogo, e mais dez munições do mesmo calibre, resta caracterizado o estado de flagrância, não havendo que se falar em nulidade da busca efetuada pelos policiais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA.
ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N° 10.826/2003.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DIANTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PERMANENTE.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
ARTIGO 5°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MÉRITO.
PLEITOARTIGO 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DO POLICIAL MILITAR COERENTE E HARMÔNICA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA.
PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0019774-97.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 01.08.2019) (Grifei).
Ademais, por mais que houvessem nulidades, este ato ocorreu em fase inquisitorial, em nada prejudicando a ação penal.
Nesse sentido, o STJ: “Nos moldes do entendimento consolidado nesta Corte, eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas são renovadas em juízo, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no HC 462.030/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020).
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. 3. Diante disso, considerando rejeitada a preliminar e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para a data de 14 de junho de 2022, às 16h30min. 3.1 Na ocasião, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o acusado. 3.2 Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 4.
Intime-se o Ministério Público para que diga se possui interesse na realização de contraprova no armamento apreendido, nos termos do artigo 25 da Lei n.° 10.826/03. 5.
Oficie-se à Polícia Federal comunicando que a arma de fogo da espécie revolver, marca Orbea, calibre 038, número de série E290016, encontra-se apreendida nos presentes autos pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, e solicitando informações acerca da possível existência de registro da mencionada arma, bem como qualificação completa do(s) proprietário(s), além de informar se existe algum impedimento para eventual restituição do armamento ao proprietário. 6.
Com a resposta e com a manifestação relativa ao item 4, autos conclusos. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
03/08/2021 21:59
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
03/08/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2021 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:25
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:25
Juntada de IMPUGNAÇÃO
-
14/05/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/04/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 16:07
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2021 09:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/02/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/02/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2021 16:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 14:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/02/2021 16:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/02/2021 16:23
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:23
Juntada de DENÚNCIA
-
10/12/2020 11:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 19:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/07/2020 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2020 14:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/06/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 15:29
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 17:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2020 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2020 17:01
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:13
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 16:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/06/2020 16:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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08/06/2020 21:44
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 21:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2020 21:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/06/2020 21:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2020 21:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2020 21:22
Recebidos os autos
-
08/06/2020 21:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2020 21:22
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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