TJPR - 0002443-55.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2025 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2025 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
10/03/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/03/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/02/2025 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/02/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 03:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2024 12:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/12/2024 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 22:07
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2024 07:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/08/2023 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 11:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:23
Processo Reativado
-
28/08/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/08/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 09:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/08/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 17:01
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
17/07/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/05/2023 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
02/05/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 10:12
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 11:59
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
26/04/2023 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/04/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2023 13:24
Distribuído por sorteio
-
18/04/2023 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA HELOISA VIEIRA MAKDESI YACOUB
-
17/04/2023 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:01 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
04/08/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 16:21
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 18:38
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 18:38
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/09/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-55.2021.8.16.0069 Processo: 0002443-55.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.406,52 Polo Ativo(s): LARISSA HELOISA VIEIRA MAKDESI YACOUB Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
30/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2021 14:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002443-55.2021.8.16.0069 Processo: 0002443-55.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.406,52 Polo Ativo(s): LARISSA HELOISA VIEIRA MAKDESI YACOUB Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O O processo está apto a receber julgamento antecipado da demanda, porque a matéria enfocada restou suficientemente esclarecida, não havendo instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a autora a inexigibilidade de débitos pretéritos decorrentes de supostas irregularidades fraudulentas no relógio medidor de energia elétrica, no valor de R$9.406,52, bem como requer a compensação por danos materiais e morais em decorrência do corte indevido.
Foi pleiteada, ainda, a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a abstenção da ré no que tange à suspensão do corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência (UC. 70713049), sob a alegação de que o débito referente ao período de julho de 2017 a junho de 2020 é indevido, o que restou deferido (seq. 6.1).
A ré, em contestação, sustenta a exigibilidade do débito visto que observado o procedimento legal de recuperação do débito em razão da conclusão de procedimento irregular na entrada de serviço da autora, incumbindo a este ressarcir o não recolhido ao tempo e modo devidos.
Assevera também a legalidade da suspensão dos serviços de energia ante ao não pagamento dos valores, invocando a aplicação do tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, discutido em repetitivo, o qual assegura a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento da energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço em caso de fraude de medidor.
Insurgiu-se contra os danos morais.
Em pedido contraposto, pleiteou a condenação da autora aos valores apurados.
Em preliminar a parte ré alegou incompetência do Juizado Especial em virtude de alegada complexidade da matéria sob exame.
Todavia, sem razão.
Isto porque a incompetência dos Juizados Especiais somente é reconhecida quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos.
Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, como no presente, não há o que se falar em realização de perícia, como pretendeu demonstrar a ré.
Sobre o assunto o Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena do Paraná: Enunciado N.º 2 – Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.
Melhor sorte não teve a ré com relação à preliminar de incompetência da Justiça Comum para a apreciação do feito.
O artigo 8º da Lei 9.099/95 trata das partes na esfera dos Juizados, e assim diz: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Da leitura do dispositivo se denota que a lei nada menciona sobre sociedades de economia mista, sendo esta legítima para figurar na demanda ajuizada perante os Juizados Especiais.
Ainda, o Enunciado 131 do FONAJE dispõe que: “As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais”.
Portanto, sem razão a preliminar arguida pela ré.
Pois bem.
Antes de tudo, impende anotar ser a relação existente entre as partes uma relação consumo, na medida que ambas se submetem perfeitamente aos conceitos jurídicos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, a ré fornecedora nos termos do art. 3° e a autora consumidora por força do art. 2°, ambos do referido diploma.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço da ré, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado[1].
Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
E da análise do mérito, parcial razão tem a autora.
Isso porque sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (tema 699) é de que não é lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de débitos pretéritos apurados em virtude de suposta fraude no medidor de energia, verificada unilateralmente pela concessionária do serviço público, desde que a apuração tenha observado princípios do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: “(…) Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. 19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/09/2018) Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO 1412433 DO STJ.
DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
VENCIMENTO DA FATURA SUPERIOR A NOVENTA DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é vedada quando o procedimento administrativo é realizado de forma unilateral, em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é possível quando ocorrente em até 90 (noventa) dias do vencimento da fatura de recuperação de consumo, sendo vedada a suspensão pelo inadimplemento total do valor cuja recuperação se pretende. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0031875-06.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 30.09.2019) Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
No caso em tela, denota-se que o “Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 046405 (seq. 17.2) instaurado para apurar a ocorrência de fraude na Unidade Consumidora n.º 70713049, não observou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo produzido unilateralmente pela ré, vez que ainda que a autora tenha assinado o “TOI” e retirado do equipamento de medição, certamente que não possui conhecimentos técnicos necessários para acompanhar tal procedimentos.
E mesmo que a ré alegue que notificou a autora para que acompanhasse a realização da inspeção, certamente que tal conduta se mostra onerosa e abusiva, visto que a autora teria que se deslocar cerca de 530 Km até Curitiba-PR para acompanhar a produção do referido laudo, que é realizado na capital do Estado, conforme de depreende do documento acostado na seq. 17.2.
Portanto, diante da suposta irregularidade constatada pela ré, deveria ter sido lacrado o respectivo aparelho de medição, para garantir que o medidor fosse devidamente periciado, possibilitando o contraditório, o que não ocorreu, sendo enviado tal aparelho para análise realizada em seu próprio laboratório técnico, ferindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Desta feita, considerando que o laudo técnico juntado pela ré foi produzido sem a observância do contraditório e ampla defesa, não há como considerar suficiente para comprovar a irregularidade alega pela ré, portanto, tem-se que a ré deixou de cumprir com o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
E neste sentido é o entendimento da Turmas Recursais conforme Enunciado n. 2.2 que dispõe que “não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório”.
Se assim o é, não há outra solução senão declarar indevido os valores cobrados pela ré na fatura com vencimento em 18/01/2021, no valor de R$9.635,06 e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade de tais valores, sendo, portanto, indevida a suspensão dos serviços de energia, visto que pautada em débitos inexigíveis.
Melhor sorte não tem a autora no tocante ao pedido de indenização extrapatrimonial.
Isso porque embora tenha havido a cobrança indevida, certo é que não houve consequência capaz de ferir sua personalidade, de modo a sustentar uma condenação na seara moral.
Por fim, o pedido de danos morais não pode merecer amparo por se tratar de relação contratual e não haver qualquer abalo da autora, já que não houve pagamento do montante, sendo mero aborrecimento.
Caso a autora tivesse sofrido com o desligamento indevido do fornecimento de energia elétrica em sua residência, certo é que a situação seria outra.
Todavia, apenas a cobrança não é capaz de lastrear seu pedido.
Com efeito, meros dissabores e aborrecimentos causados pela cobrança indevida não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvada situações excepcionais.
Nesse sentido o seguinte Enunciado das Turmas Recursais do Paraná: ENUNCIADO Nº 9 – Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.
Nessa linha de raciocínio, somente situações graves que atinjam os direitos da personalidade da pessoa humana, em primeira análise, e a sua dignidade, em última instância, já que mais abrangente que aquela, dentre os substratos referidos, quais sejam, igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade, são aptas a causar lesão moral, sendo que o mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada ou contratempo da vida cotidiana estão fora da orbita do dano moral.
O entendimento aqui empregado tem lastro na jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS POR TELEFONE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
ENUNCIADO 9 DA 1ª TR/PR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005737-04.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 24.05.2021) (TJ-PR - RI: 00057370420208160182 Curitiba 0005737-04.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004325-69.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 26.07.2021) (TJ-PR - RI: 00043256920198160086 Guaíra 0004325-69.2019.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2021) Assim sendo, de rigor a procedência parcial da pretensão autoral.
O pedido contraposto formulado pela requerida resta prejudicado, ante a procedência parcial da pretensão autoral.
Imperiosa, pois, a procedência parcial da pretensão D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fim de declarar a inexigibilidade do débito cobrado na fatura com vencimento em 18/01/2021, no valor de R$9.635,06, nos termos da fundamentação acima expendida, resolvendo-se o mérito da demanda, confirmando-se a tutela antecipada outrora concedido.
Julgo improcedentes o pedido contraposto, nos termos da fundamentação acima expendida, o que faço com esteio no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Retifique-se o polo passivo da demanda para constar COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. [1] Nunes, Rizzatto, 1956- O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial / Rizzatto Nunes. — 4. ed. — São Paulo : Saraiva, 2010 . pg. 256.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
06/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/08/2021 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2021 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 12:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/03/2021 12:03
Recebidos os autos
-
11/03/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 12:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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