TJPR - 0004035-71.2017.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2025 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/07/2025 10:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/07/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/07/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:26
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/03/2025 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 11:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 16:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/02/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
-
16/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:29
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
19/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 12:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/06/2024 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:45
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
28/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
17/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2024 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:22
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
03/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2024 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/11/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2023 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:31
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/08/2023 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2023 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 21:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
12/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/11/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DECKER
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DECKER
-
12/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:44
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/08/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2022 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/06/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:05
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004035-71.2017.8.16.0103 Processo: 0004035-71.2017.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$532.713,75 Exequente(s): MAURO DECKER Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado à mov. 174.1. 2.
Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC. 2.1 Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 2.1.1. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º e art. 1.050, ambos do CPC/2015, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela forma eletrônica. 3.
Não localizado(s) o(s) executado(s), intime(m)-se o(s) exequente(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique(m) novo endereço ou para que requeira(m) o que entender cabível. 3.1.
Requeridas pesquisas de endereço, desde já DEFIRO-AS.
A Serventia deverá promover, simultaneamente, buscas pelos sistemas disponíveis ao Juízo, na forma da Portaria 28/2018. 4.
Após, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê(em) prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito. 5.
Certificada a efetivação da citação e a ausência de pagamento, e havendo requerimento do(s) exequente(s), proceda-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema SisbaJud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (artigos 835, I e § 1º, 854, ambos do CPC/2015). 5.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 5.2.
Sendo bloqueado saldo superior ao da execução, promova-se o cancelamento da indisponibilidade excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 horas (§ 1.º, art. 854, CPC/2015), sob pena de ser responsabilizada, nos termos do § 8.º, do mesmo dispositivo legal. 5.3.
Efetivada(s) a(s) penhora(s) e tornado(s) indisponível(eis) os ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). 5.3.1.
Não havendo advogado constituído nos autos, o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC/2015), observado o disposto no art. 841, § 4º, CPC/2015 nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 5.4.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, CPC/2015 ou rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 6.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 6.1.
Encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 7.
Decorrido o prazo de 03 (três) meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro a reiteração da consulta pelo sistema SISBA 7.1.
Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 1 e ss. deste expediente. 8.
Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 8.1.
Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Serventia. 9.
Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, inciso V do CPC/2015. 9.1.
Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 10.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas as partes, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório.
Tudo deverá ser certificado nos autos. 11.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com fincas no art. 921, III, do CPC/2015, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 11.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1.1.
Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 28/2018, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 11.1.2.
Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC/2015.
Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC/2015. 12.
Requerido o desbloqueio de SISBAJUD ou RENAJUD pelo CREDOR, manifestando desinteresse na penhora do veículo ou admitindo tratar-se de verba impenhorável, realizar o desbloqueio. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
25/01/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 08:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/11/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004035-71.2017.8.16.0103 Processo: 0004035-71.2017.8.16.0103 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$532.713,75 requerente(s): MAURO DECKER requerido(s): Banco do Brasil S/A 1.
Intime-se a ASABB - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL nos termos requeridos ao mov. 166.1. 2.
Atente-se a parte exequente que, para obter o crédito o qual possui direito, deverá regularizar seu pedido conforme art. 523 e seguintes do CPC. 3.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
26/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2021 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
06/09/2021 14:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004035-71.2017.8.16.0103/2 Recurso: 0004035-71.2017.8.16.0103 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Liminar Agravante(s): MAURO DECKER Agravado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (Pet 1 - mov. 9.1), publicada em 31.05.2021, que inadmitiu o Recurso Especial interposto por MAURO DECKER, ao fundamento de que rever o entendimento da Câmara julgadora quanto a impossibilidade de compensação de crédito, haja vista a ausência de dívida certa, líquida e vencida, demandaria o reexame fático-probatório, atraindo óbice no enunciado sumular n. 07/STJ.
O agravante manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que "a cessão de crédito recebida origina-se de uma ação com pedido condenatório sob número 0810250-27.2015.8.12.0001 com trânsito em julgado na 5°vara cível da comarca de Mato Grosso do Sul – MS.
Desta forma o Recorrente figura ao mesmo tempo como credor e devedor do Recorrido, desta forma surgindo o direito à compensação de ambos os créditos.
O crédito do Recorrente é líquido, pois os autos originários tiveram o seu trânsito em julgado e o processo se encontra em fase de liquidação de sentença." A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 7.1), pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório. 2.
O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja,hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso.
Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso.
Nesse contexto, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro.
Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2.
Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19).
Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 05/02/2021 – com destaque). Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel.
Min.
Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021.
No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível.
Curitiba, 28 de julho de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
22/01/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/12/2020 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/10/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2020 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2020 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DECKER
-
26/05/2020 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/05/2020 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2020 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 10:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/11/2019 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/10/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2019 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
24/10/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/09/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2019 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2019 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2019 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2019 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 22:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/10/2018 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2018 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 12:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/05/2018 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2018 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 14:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/01/2018 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
19/12/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/12/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DECKER
-
08/12/2017 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 12:17
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DECKER
-
08/11/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 13:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/10/2017 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2017 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 10:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/10/2017 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 13:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/10/2017 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/10/2017 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/09/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 16:03
Expedição de Mandado
-
15/09/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 14:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 17:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/08/2017 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 14:21
Recebidos os autos
-
29/08/2017 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2017 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2017 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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