TJPR - 0000497-96.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/06/2023 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2023 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/04/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SPIGOTI
-
21/11/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/11/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
28/04/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/02/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-96.2021.8.16.0053 1.
Passo a sanear o feito. 1.1.
De início, não há que se falar em inépcia da inicial, pela ausência de indicação do endereço eletrônico do autor na inicial, pois, conforme disposto no art. 319, § 3º do Código de Processo Civil “A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.
Assim, rejeito a preliminar. 1.2.
Ainda, não procede a preliminar de carência da exordial, pela ausência da juntada de laudo pericial médico do IML, visto que, a realização deste exame, é justamente o pleito do autor para embasar a sua pretensão.
Assim, rejeito também a preliminar de carência da inicial 1.3.
As demais irresignações da parte ré, isto é, carência da ação, pela ausência de documento apto a comprovar nexo existente entre a lesão o acidente de trânsito, e carência da ação, pela ausência de indicação do grau de invalidez, tratam-se de matérias de mérito, com ele serão analisadas.
Vale ressaltar que, no tocante ao grau de invalidez, tal insurgência depende de dilação probatória para aferição.
Assim, rechaço as preliminares. 2.
Não havendo outras providências preliminares a serem adotadas e não sendo o caso de julgamento antecipado (CPC, arts. 353 c/c 357), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 3.
Inexistem outras questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro, portanto, o feito SANEADO. 4.
Como pontos controvertidos, sobre os quais deverão recair a atividade probatória, fixo: a) saber se do acidente de trânsito sofrido pelo autor resultaram-lhe lesões; b) o nexo causal entre os eventuais danos sofridos e a conduta da parte ré; c) em caso positivo, saber se lhe é devida indenização; d) saber qual o valor da indenização eventualmente devida. 5.
Com relação às provas a serem produzidas, DEFIRO a produção de prova documental e pericial. 6.
A perícia médica deverá ser realizada pelo Instituto Médico Legal - IML, vez que tem obrigação legal, em casos de acidentes automotivos envolvendo vítimas, de fornecer laudo com verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais e parciais, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74. 7.
Assim, oficie-se ao Instituto Médico Legal de Londrina, solicitando o agendamento da perícia e oportuna comunicação ao Juízo (antecedência mínima de 30 dias), viabilizando a prévia intimação das partes. 8.
Com a comunicação, intime-se pessoalmente o autor para comparecimento, sob pena de preclusão da prova. 9.
Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 465, § 1°), podendo apenas reiterar os quesitos já apresentados nos autos (seqs. 1.1 – fl. 11, seq. 19.1 – fl. 23 e seq. 36.1). 10.
Com o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
04/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-96.2021.8.16.0053 Processo: 0000497-96.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Marcelo Spigoti Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 334, caput do CPC). 3.
Intime-se a parte autora da data da audiência por meio de seu advogado constituído nos autos (artigo 334, §3º do CPC). 4.
O réu deverá ser citado da data designada para a audiência de conciliação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (artigo 334, caput do CPC), sendo-lhe facultado, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência preliminar, manifestar seu desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º do CPC). 4.1.
No mesmo mandado deverá constar a informação de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência preliminar, se realizada, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, caso a audiência seja cancelada (artigo 335 do CPC). 5.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, o desinteresse na audiência preliminar, promova a Escrivania o cancelamento (artigo 334, §4º, I do CPC). 7.
Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 8.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 9.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 29 de julho de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
06/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2021 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 12:40
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/05/2021 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 14:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/03/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 15:43
Recebidos os autos
-
21/03/2021 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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