TJPR - 0000489-96.2017.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/08/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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24/07/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 15:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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24/05/2022 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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30/01/2022 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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30/01/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
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27/01/2022 22:43
Juntada de REQUERIMENTO
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27/01/2022 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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15/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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10/12/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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10/12/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 23:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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02/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/12/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2021
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02/12/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2021
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02/12/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
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06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE AZEVEDO DOS SANTOS
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11/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000489-96.2017.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos,
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrnaça ajuizada por GRACIELE AZEVEDO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe.
Na incial, a autora alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 25/04/2016, cujas lesões resultaram em sequelas incapacitantes mesmo com longo tratamento médico.
Argumenta que, em razão do sinistro, a seguradora pagou a importância de R$ 9.450,00, sendo que o restante do valor que, em tese, era devido, não foi pago.
Disserta que sofreu fratura em ambos os braços, e conforme Tabela de Danos Pessoais (MP 451/2008 – Lei nº 11.945/2009), há previsão de indenização equivalente a 100% do valor total da tabela, equivalente a R$ 13.500,00, quando se trata de perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores.
Nesse contexto, sustenta que faz jus à percepção da diferença atuzalizada de R$ 4.050,00, relativo ao valor da indenização que entende ser a devida.
Requereu a procedência da ação, bem como a condenação da requerida nos ônus da sucumbência.
Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Citada (mov. 19), a ré contestou (mov. 20.1), alegando, em linhas gerais, que o pagamento do seguro DPVAT à autora obedeceu o enquadramento na tabela para cálculos da indenização; que o valor pago, R$ 9.450,00, corresponde à integralidade da invalidez sofrida, de 70%, que foi apurada por meio de perícia médica; e que a tentativa de obter judicialmente o pagamento de valores superiores ao que já foi pago configura, em tese, obtenção de vantagem indevida.
Postulou pela improcedência da ação, bem como a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Embora intimada para apresentar impugnação à contestação (mov. 24), bem como para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 30), a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nas duas oportunidades (movs. 25 e 31).
A parte reqeurida especificou as provas à mov. 33.1.
O feito restou saneado por meio da decisão de mov. 35.1, sendo deferida a prova pericial requerida pela ré.
O laudo médico foi juntado à mov. 150.1.
A ré se manifestou à mov. 155.1, já a autora deixou de se manifestar sobre o laudo (mov. 156), embora devidamente intimada para tanto (mov. 154). É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Examinando detidamente os autos, verifico que inexistem questões preliminares pendentes de análise, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assim, passo diretamente à análise do mérito.
Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Mérito Consoante a inicial, a autora postula pelo pagamento remanescente de indenização securitária DPVAT decorrente de acidente de trânsito.
Justifica sua pretensão no fato de que o valor deveria ter sido pago no importe de R$ 13.500,00, equivalente a 100% do valor total da tabela de danos pessoais prevista na Lei nº 11.945/2009.
Ocorre que, após pleitear o pagamento da cobertura, recebeu apenas R$ 3.712,50.
A parte requerida, em contestação, confirmou que o valor do seguro foi pago de forma correspondente ao grau das lesões, de 70%, em conformidade com a tabela de danos pessoais.
Com efeito, o diploma legal que regulamenta os casos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre é a Lei nº 6.194/74, que fixa no art. 3º, II, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) de indenização para os casos de invalidez permanente.
A mesma norma dispõe, no mesmo artigo, § 1º, II, que, a indenização nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser observado o seguinte: “§ 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo- se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.”.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora recebeu a quantia de R$ 9.450,00, a qual, segundo a parte requerida, corresponde ao grau das lesões observadas em perícia médica (mov. 20.8, p. 9) — de 70%.
Entretanto, a parte autora sustenta veementemente que o valor correto devido corresponde a 100% do valor da tabela, ao argumento de que sofreu fratura em ambos os braços, e conforme tabela de danos pessoais, há previsão de indenização equivalente a 100% do valor total da tabela, quando se trata de perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores.
Contudo, analisando detidamente os autos, observa-se que não há qualquer prova de que o grau das lesões sofridas pela autora é maior do que aquele apontado pela perícia médica da parte requerida.
Aliás, de acordo com o laudo pericial juntado aos autos (mov. 150.1), o perito médico concluiu que o percentual de incapacidade das lesões sofridas pela autora corresponde num total de 47,5%, onde: 35% seriam de sequelas em grau médio sobre o membro superior esquerdo, e 12,5% de sequelas em grau médio sobre o cotovelo direito.
Como se percebe, o grau de lesões considerado pela requerida para o pagamento da indenização securitária (de 70%) é 22,5% maior do que o grau de incapacidade total apurada na perícia judicial, evidenciando a desnecessidade de qualquer complementação da indenização já paga.
Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Como é sabido, nas relações que envolvem o seguro DPVAT não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.091.756), ou seja, não há possibilidade inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista, de modo que a prova sobre os fatos alegados na inicial competia ao autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, analisando os documentos juntados pela parte requerida em contestação, sobretudo o laudo médico que aponta o grau das lesões incapacitantes, observa-se que foi corretamente observado o contido no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, assim como o pagamento de R$ 9.450,00 a título de indenização.
Assim, considerando que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar as alegações iniciais, a improcedência da presente demanda é medida imperativa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ou seja, o referido valor da causa deve ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC (IBGE) e IGP-DI (FGV) a partir da data do ajuizamento da ação), observada a natureza da lide (a qual se revelou de baixa complexidade), o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, e 6º, do CPC.
Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Entretanto, considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Conforme esclarecido na decisão de mov. 89.1, item 2, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de ambas as partes, porém, em relação à parte cabível à autora, essa deve ser paga pelo Estado do Paraná, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita.
Apesar disso, nota-se que a requerida efetuou o depósito integral (mov. 103) dos honorários requisitados pelo perito à mov. 80.1 – sendo que este valor não foi levantado até o momento. 2.
Desse modo, em relação aos honorários periciais, DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 157.1, para tanto, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a transferência de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados à mov. 103 para a conta bancária indicada pelo perito. 3.
Ainda, caso houver pedido neste sentido, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte requerida para levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados à mov. 103, que deverá ocorrer por meio de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a transferência dos referidos valores para a conta bancária que a requerida vier a informar. 4.
Com relação ao restante dos honorários periciais, ou seja, a parte que caberia à autora pagar, cumpram-se os itens 1.1 e 1.2 da decisão de mov. 159.1, observando, todavia, que o valor da RPV deve ser de R$ 400,00 – e não de R$ 800,00 como constou no item 1.1 daquela decisão.
Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 5.
No mais, procedam-se às demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mallet-PR, quinta-feira, 30 de setembro de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 7 de 7 -
30/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE AZEVEDO DOS SANTOS
-
31/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000489-96.2017.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Embargos de declaração) 1.
Trata-se de Embargos de Declaração movido pelo Estado do Paraná no mov. 164.1 em face da decisão de mov. 159.1, na qual a parte embargante alega que houve omissão deste Juízo em não observar que os honorários seriam rateados pelas partes e que a ré adiantou respectivo valor.
As partes foram intimadas para que se manifestarem, as quais deixaram o prazo correr in albis nos movs. 171.0 e 172.0. É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir. 2.
Pois bem, analisando os argumentos trazidos pelo Estado do Paraná observa-se que lhe assiste razão, uma vez que a decisão de mov. 159.1 deixou de observar que os honorários seriam rateados por ambas partes, conforme decisão de mov. 89.1, item 2.
Ainda, observa-se que no presente feito não houve o trânsito em julgado, visto que nem sentença foi proferida, e a expedição de RPV só pode ser realizada após a certidão de trânsito do feito, após se analisar se a parte beneficiária de Justiça Gratuita foi sucumbente ou não, conforme se observa do art. 8°, da Instrução Normativa 04/2018 do TJPR: Art. 8°.
Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Grifei.
Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 3.
Assim, ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 164.1, e, no mérito, ACOLHO-OS, a fim de determinar o cancelamento da RPV de mov. 161.1, pelo que a Secretaria deverá riscar tal movimento. 4.
No mais, decorrido o prazo de intimação das partes acerca desta decisão, retornem os autos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet – PR, terça-feira, 27 de julho de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 2 de 2 -
28/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE AZEVEDO DOS SANTOS
-
12/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2021 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE AZEVEDO DOS SANTOS
-
22/02/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 10:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/01/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE AZEVEDO DOS SANTOS
-
26/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
12/01/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE AZEVEDO DOS SANTOS
-
08/12/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/12/2020 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:52
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 22:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2020 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 20:16
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE AZEVEDO DOS SANTOS
-
12/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
14/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE AZEVEDO DOS SANTOS
-
04/08/2020 01:50
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE AZEVEDO DOS SANTOS
-
31/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 19:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 12:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE AZEVEDO DOS SANTOS
-
10/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2020 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS RIBAS SCHUMANN
-
13/11/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/11/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 07:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2019 07:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
12/10/2019 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA
-
11/10/2019 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2019 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/05/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 21:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2018 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/11/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
13/03/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE AZEVEDO DOS SANTOS
-
28/02/2018 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 15:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2017 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/10/2017 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
24/10/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE AZEVEDO DOS SANTOS
-
16/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/09/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE AZEVEDO DOS SANTOS
-
02/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
22/08/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/08/2017 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2017 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2017 17:05
Despacho
-
20/06/2017 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2017 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2017 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE AZEVEDO DOS SANTOS
-
15/05/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2017 12:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 14:48
Recebidos os autos
-
03/05/2017 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2017 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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