TJPR - 0004418-88.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:11
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/07/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2023
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/05/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 21:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2023 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
13/02/2023 16:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH PIRES DE ABREU,
-
25/07/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-88.2021.8.16.0174 1. Avoquei os presentes autos. 2. Constata-se que houve a juntada de certidão de óbito da autora na seq. 56, razão pela qual cancelo a audiência designada para o dia de hoje. 3. Intime-se o procurador da autora para que requeira o que entender de direito, ante os documentos encartados na seq. 56, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Dil. nec.
União da Vitória, 23 de fevereiro de 2022. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Magistrada -
23/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/02/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 00:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 12:59
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/11/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-88.2021.8.16.0174 1.
Pautada no princípio da razoabilidade exigido pela atual situação de pandemia, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 23 de fevereiro de 2.022, às 13h00min, a ser realizada pelo Programa Microsoft Teams. 1.2.
Ressalvo que o ato poderá ser realizado na modalidade presencial, caso sobrevenha autorização do TJPR até a data da audiência. 2.
Intimem-se as partes para que indiquem, em 05 dias, seus contatos telefônicos, para eventual necessidade de comunicação, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 2.1.
Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 2.2.
Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 3.
A audiência será realizada através de sala virtual, cujo link será informado nos autos e a entrada na sala somente será admitida no horário designado. 3.1. Os participantes da audiência deverão possuir em mãos documento de identificação e fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada. 4.
Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
10/11/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/09/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-88.2021.8.16.0174 Processo: 0004418-88.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.500,00 Autor(s): ELIZABETH PIRES DE ABREU, (CPF/CNPJ: *35.***.*99-17) ANAZENIR PUFF, 110 - SÃO JOÃO - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 1.
ELIZABETH PIRES DE ABREU ingressou com ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais em face de BANCO PAN S/A afirmando que recebe benefício previdenciário de nº. 126.92.975-1; o benefício é recebido pelo Banco Santander Banespa, na agência 6750, via cartão magnético; realizou alguns empréstimos em seu nome em diversos bancos, para que fossem descontados automaticamente pelo INSS, tendo ciência dos procedimentos realizados e dos valores devidos; após retirar seu extrato bancário no dia 29/06/2021, notou descontos não comuns ao seu salário, e ao procurar a agência bancária responsável, foi informada, que se tratava de descontos diretamente no INSS; e procurou uma agência do INSS para solicitar um histórico de crédito, vindo a perceber valores indevidos descontados de seus benefícios; no histórico da aposentadoria, consta um valor de Reserva de Margem Consignável (contrato 0229014976546), de um valor de R$ 55,00; procurou assistência jurídica para compreender o que havia ocorrido: foi explicado que a Margem Consignável é o valor máximo da renda de um trabalhador, aposentado ou beneficiário que pode ser comprometido em um empréstimo consignado; as instituições financeiras frequentemente apresentam práticas de fornecerem um Cartão de Crédito maquiado sob a ótica de um empréstimo consignado, ou então incluem a cláusula durante a contratação do empréstimo, que foi o que ocorreu no caso em tela; faz-se acreditar que a RMC advém deste, tendo em vista, práticas recorrentes por partes das instituições financeiras, cobrando indevidamente este valor dos idosos aposentados e pensionistas.
Requereu a rescisão contratual da RMC incluído em sua aposentadoria, a devolução dos valores pagos indevidamente, e a reparação moral pelos constrangimentos passados.
Citado, o réu apresentou contestação afirmando preliminarmente a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
No mérito afirmou que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 711475210, a qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final 2016; referido cartão pode ser utilizado para realização de compras à vista e parceladas, saques mediante solicitação por escrito ou em terminais eletrônicos e telesaques através da central telefônica e pelas agências credenciadas; no ato da contratação a parte autora optou pela realização de um saque de até 70% do limite do cartão adquirido, desta forma o referido valor foi creditado integralmente em conta corrente de sua titularidade da autora; conforme a TED (comprovante de transferência) em anexo, o valor proveniente do saque vinculado ao cartão de crédito consignado fora disponibilizado em conta corrente beneficiária com os mesmos dados da conta corrente da parte autora; o valor proveniente do saque vinculado ao cartão de crédito consignado fora disponibilizado em favor da parte autora, obtendo um claro e manifesto proveito/benefício econômico; imperioso ressaltar, que a parte autora é contratante habitual, tendo diversos empréstimos consignados averbados em seu benefício, de maneira que, diante de tal fato, e a comprovação de legitimidade das contratações, através das assinaturas apostas nos contratos, difícil crer que a autora não tinha conhecimento, ou não realizou as contratações; a parte autora possui saldo devedor no valor de R$818,41; as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico, no ato da contratação é informado em “voz alta” os termos e condições constantes no Termo de Adesão; a parte autora assinou o termo de adesão com autorização para reserva de margem e para o desconto em folha, sendo assim, os descontos que a parte autora visualiza em seu contracheque são referentes ao valor mínimo informado na fatura do cartão de crédito, tendo anuído expressamente com a cláusula que autorizam o desconto em folha; o contrato foi celebrado com base na autonomia de vontade das partes; a parte autora não foi obrigada a celebrar o contrato, mas, uma vez tendo feito, se submete a todas as cláusulas presentes no contrato de adesão firmado entre as partes, bem como ao pagamento do valor pactuado; não há como questionar a validade do contrato, eis que diante do prévio conhecimento de suas cláusulas, nas quais constam todos os dados e informações relativas ao negócio em questão, a parte autora optou livre e voluntariamente por assinar o contrato, o que significa dizer que concordou expressamente com o seu teor, já que não fez quaisquer ressalvas, razão pela qual não há que se falar em cancelamento do contrato e tampouco na suspensão dos descontos, vez que esta ré age no exercício regular de seu direito; verifica-se que inexistiu qualquer defeito na prestação do serviço, aplicando-se à situação o disposto no artigo 14, § 3º, I do CDC; a cobrança dos juros foi regular; não há como alterar a modalidade de contratação para empréstimo consignado, tampouco declarar inexistente o débito; é descabida a repetição de indébito pleiteada; a autora não faz jus a danos morais; não deve ser invertido o ônus da prova; em caso de eventual condenação, deve ser determinado que a parte autora devolva os valores que lhe foram disponibilizados, sob pena de enriquecimento ilícito.
A contestação foi impugnada (seq. 17).
Instadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora renunciou ao seu prazo e a parte ré requereu a produção de prova oral (seq. 22 e 24).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. 2.1.
No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3.
A parte ré afirmou como preliminar a ausência de interesse de agir em razão do provimento jurisdicional não ser necessário, uma vez que em nenhum momento a autora realizou contato com o Banco réu.
O interesse de agir, ou interesse processual está assentado na existência do binômio necessidade/utilidade do processo e adequação da via eleita.
Nos ensinamentos do professor Fredie Didier Jr.[1]“Intresse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”.
Necessidade é a demonstração de que a demanda se faz necessária para a solução do impasse.
Já a adequação refere-se à utilização do procedimento adequado, correto, previsto pela norma processual, para buscar a tutela jurisdicional.
Do que se extrai da peça vestibular, a autora pretende a declaração de nulidade do contrato firmado com o Banco réu, pois não pretendia a realização de contrato de cartão de crédito na modalidade empréstimo consignado, não lhe sendo esclarecido de forma clara sobre a contratação, o que lhe traz danos.
Para tanto, propôs ação declaratória cumulada com danos morais.
Assim, infere-se que a via eleita é a adequada.
Quanto à necessidade, de igual modo verifico seu preenchimento, considerando que Constituição Federal resguarda o direito fundamental de ação, em seu artigo 5º, inciso XXXV.
Portanto, não é possível que a parte seja obrigada a aguardar uma decisão administrativa para ter acesso ao Poder Judiciário e ver a solução do conflito que entende existir ser resolvido.
Assim, não há o que se falar em inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir. 3.1.
Diante do exposto, afasta-se a preliminar arguida pela ré. 4.
Inexistindo outras preliminares a ser analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) a interesse do autor na contratação havida; b) a vontade da contratação ocorrida; c) existência de vícios na contratação ocorrida; d) legalidade da contratação havida; f) possiblidade do autor contratar empréstimo consignado; g) necessidade de adequação do contrato; h) a existência de repetição de indébito; i) ocorrência de dano moral; j) quantum indenizatório. 6.
Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova, da seguinte forma: O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo.
Ao caso em tela se aplica o que reza o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ser destinatária final de produto ou serviço.
Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria.
No caso em análise, a parte contratante será considerada consumidora na medida em que foi destinatária final do produto se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço o Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: “Consumidor.
Recurso especial.
Pessoa jurídica.
Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio.
Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. (...)” (REsp. nº 733.560 RJ, 3ª Turma, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11/04/2.006, DJU 02/05/2.005, p. 315). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência do mesmo: "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)" Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova.
Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização.
A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tão somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[2], deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu).
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I ), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor.
A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação.
As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498).
A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e deve haver interpretação mais favorável ao consumidor. É certo, também, que o fornecedor responde objetivamente pelos serviços prestados (art. 14 do CDC).
Compulsados os autos, verifica-se de plano que o requerente é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que o requerido, é detentor de capital e aparato tecnológico e se mantém em patamar superior ao de seus clientes. 6.1.
Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova. 7. Defiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão. 8.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca da possibilidade técnica e prática para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, diante da impossibilidade de sua realização de forma presencial ante a pandemia do Covid-19. 8.1.
No mesmo prazo deverão as partes indicar o rol de testemunhas, conforme § 4º do artigo 357, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo de 3 testemunhas para cada fato, conforme § 6º, do mesmo dispositivo legal. 9. Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] (JÚNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 2008. pág. 188). [2] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor.
São Paulo: RT. -
16/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/09/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/09/2021 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/09/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:37
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-88.2021.8.16.0174 1.
ELIZABETH PIRES DE ABREU ingressou com ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais em face de BANCO PAN S/A afirmando que recebe benefício previdenciário de nº. 126.92.975-1; o benefício é recebido pelo Banco Santander Banespa, na agência 6750, via cartão magnético; realizou alguns empréstimos em seu nome em diversos bancos, para que fossem descontados automaticamente pelo INSS, tendo ciência dos procedimentos realizados e dos valores devidos; após retirar seu extrato bancário no dia 29/06/2021, notou descontos não comuns ao seu salário, e ao procurar a agência bancária responsável, foi informada, que se tratava de descontos diretamente no INSS; e procurou uma agência do INSS para solicitar um histórico de crédito, vindo a perceber valores indevidos descontados de seus benefícios; no histórico da aposentadoria, consta um valor de Reserva de Margem Consignável (contrato 0229014976546), de um valor de R$ 55,00; procurou assistência jurídica para compreender o que havia ocorrido: foi explicado que a Margem Consignável é o valor máximo da renda de um trabalhador, aposentado ou beneficiário que pode ser comprometido em um empréstimo consignado; as instituições financeiras frequentemente apresentam práticas de fornecerem um Cartão de Crédito maquiado sob a ótica de um empréstimo consignado, ou então incluem a cláusula durante a contratação do empréstimo, que foi o que ocorreu no caso em tela; faz-se acreditar que a RMC advém deste, tendo em vista, práticas recorrentes por partes das instituições financeiras, cobrando indevidamente este valor dos idosos aposentados e pensionistas.
Requereu a rescisão contratual da RMC incluído em sua aposentadoria, a devolução dos valores pagos indevidamente, e a reparação moral pelos constrangimentos passados.
Decido. 2.
A Lei 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de mediação/conciliação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais devem ser realizadas pelo Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC) O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334 deste diploma legal.
Não obstante a importância da realização da sessão de mediação/conciliação, em casos similares ao dos autos a práxis vem demonstrando o insucesso na realização do ato, o que acaba por atrasar o trâmite processual, bem como ocupar a pauta do Cejusc.
Ademais, a parte autora apresentou pedido demonstrando o desinteresse na realização da audiência, o que, ao menos num primeiro momento, pode demonstrar que o ato não ser frutífero.
Assim, buscando homenagear o princípio da duração razoável do processo, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, entendo como dispensável a audiência inicial de mediação/conciliação, sem prejuízo da sua realização posteriormente, se assim for do interesse das partes. 2.1.
Desta maneira, dispenso a realização de audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso seja do interesse das partes, conforme artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal. 3.
Cite-se a parte ré, conforme requerido, para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do CPC. 3.1.
No mesmo prazo, deve a parte ré apresentar cópia do contrato de empréstimo que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), bem como comprove formalmente que a parte autora solicitou o cartão de crédito que lhe foi enviado e por fim a cópia das faturas de cartão de crédito referentes ao contrato em tela 4.
Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437).
II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437). 5.
Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
06/08/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 12:34
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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