TJPR - 0001965-54.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
22/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 17:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2025 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/02/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
07/01/2025 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
07/01/2025 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2024
-
27/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI
-
22/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2024 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:45
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
11/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
08/11/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
08/11/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/09/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2024 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/07/2024 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:14
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2024 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2024 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/04/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 10:23
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI
-
17/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI
-
12/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 14:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/03/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/03/2024 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2024 19:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
-
30/01/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/01/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2023 13:41
Juntada de DOCUMENTO
-
16/09/2023 04:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/08/2023 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2023 15:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
29/08/2023 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/08/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 20:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/12/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/12/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 17:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
12/12/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
12/12/2022 17:19
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 12:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/12/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:57
Expedição de Carta precatória
-
25/11/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 16:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 12:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/11/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/11/2022 18:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI
-
08/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 15:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/10/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/10/2022 15:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001965-54.2021.8.16.0196 Processo: 0001965-54.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 14/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI 1.
Recebo a apelação interposta pela defesa do réu (cf. mov. 180.1). 2.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo ad quem, nos termos do artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal. 3.
Dil. necessárias. Curitiba, 30 de novembro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
30/11/2021 14:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/11/2021 12:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 11:23
Recebidos os autos
-
15/11/2021 11:23
Juntada de CIÊNCIA
-
15/11/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados Autos de n. 0001965-54.2021.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade R.G. n. 14.976.225-6/PR, nascido em 15/11/1996, natural de Curitiba/PR, filho de Marli dos Santos e de Dilceu Bortoli, morador de rua ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 157, caput, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 37.1.
O acusado foi preso em flagrante delito em 14 de maio de 2021 (cf. mov. 1.2).
A denúncia foi recebida no dia 19 de maio de 2021 (cf. mov. 45.1).
Devidamente citado (cf. mov. 67.2), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa (cf. mov. 82.2).
Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 95.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas vítimas.
Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 131).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu nos exatos termos da denúncia, tendo em 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA vista a existência de provas da materialidade e da autoria dos delitos (cf. mov. 148.1).
A defesa (cf. mov. 158.1), por sua vez, pleiteou a absolvição, alegando que o réu era dependente químico e estava sobre o efeito de drogas no momento do crime.
Sucessivamente, pediu a absolvição com fundamento na atipicidade da conduta.
No mérito, pugnou pela desclassificação do crime imputado para o delito de furto (cf. artigo 155, caput, do Código Penal), em sua forma tentada, e pelo reconhecimento de um único crime.
Além disso, requereu a fixação da pena no mínimo, a fixação do regime aberto e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Sustentou, ademais, o direito de o réu apelar em liberdade e a necessidade de detração da pena.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida.
A materialidade dos crimes foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.3), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.10), pelo auto de avaliação (cf. mov. 1.12), pelos autos de entrega (cf. movs. 1.13 e 1.14), pelo laudo pericial do simulacro (cf. mov. 72.1) e pela prova oral colhida em juízo.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143-4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu.
A vítima Oscar Lima Araújo afirmou em juízo (cf. mov. 131.3) que estava verificando documentos no interior do carro que pertencia à ofendida Patrícia Strapasson, quando o réu se aproximou com uma bicicleta e perguntou que horas eram.
Depois que respondeu, o réu sacou uma arma e exigiu a entrega dos celulares das vítimas.
Assim que o criminoso recebeu os aparelhos, o ofendido tentou sacar sua arma, mas precisou levantar sua jaqueta e dizer que nada havia ali porque o roubador percebeu.
Assim que o réu se afastou, o ofendido saiu do carro, sacou sua arma, anunciou que era policial e deu voz de abordagem, a qual não foi obedecida pelo acusado, que acabou batendo com a bicicleta em seu carro, uma caminhonete que estava estacionada.
O roubador caiu e, ao se levantar, apontou uma arma em sua direção.
Neste instante, efetuou disparo, tendo o réu corrido para frente de seu carro, colocado os celulares em cima dele e dito que iria embora.
O réu também o acusou de ser bandido, embora repetisse que era policial e que ele deveria obedecer a ordem de abordagem.
Patrícia tentou impedir a fuga, mas o acusado bateu sua arma no braço dela, quebrando um dedo de sua mão e machucando seu braço.
Neste instante, a arma desmontou e a vítima descobriu que era um simulacro.
O réu se desvencilhou e se afastou novamente, mas foi detido, a uma quadra de distância, porque um carro impediu a passagem de sua bicicleta.
O motorista de tal veículo e o proprietário de um bar que ficava nas proximidades ajudaram a vítima a imobilizar o roubador, que não aparentava estar sobre o efeito de drogas, já que ele se aproximou tranquilamente quando perguntou que horas eram.
Os celulares subtraídos foram recuperados, mas o réu causou prejuízo à vítima, quando, durante a fuga, quebrou a lanterna de seu carro, a qual precisou ser substituída.
A seu tuno, declarou a vítima Patrícia Strapasson em juízo (cf. 131.4) que estava em seu carro, junto com seu colega, o sargento Oscar, quando o réu chegou em uma 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA bicicleta e perguntou que horas eram.
Quando responderam, o acusado anunciou o assalto e encostou uma arma na cabeça da ofendida.
O roubador subtraiu os celulares dos ofendidos e, quando se afastou, Oscar saiu do carro, sacou sua arma, identificou-se como policial e ordenou que o réu se deitasse.
O acusado bateu na caminhonete de Oscar com sua bicicleta e apontou sua arma na direção das vítimas.
O sargento disparou sua arma e o criminoso ficou repetindo que Oscar não era policial e ele também era vagabundo, enquanto se protegia atrás da porta de seu carro.
Como o réu não disparava a arma usada para praticar o delito, a vítima se aproximou, viu que se tratava de um simulacro e entrou em luta corporal com ele.
O roubador entregou os celulares e quebrou parte do simulacro quando o usou para bater no dedo da ofendida.
No instante em que o réu pegou a bicicleta para se evadir, a vítima tentou segurá-lo pela mochila, mas o soltou, porque o acusado deu várias pancadas em seu braço.
Ao soltá-lo, a ofendida gritou para as pessoas da rua que eram policiais e pediu a elas que segurassem o réu.
A meia quadra de distância, alguém derrubou o acusado.
Deve-se conferir especial destaque ao valor probatório da palavra das vítimas em casos como o em tela, a qual vem sendo reconhecida pela jurisprudência nacional como prova apta a embasar a condenação: “APELAÇÃO CRIME - DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ART. 157, § 2º, INCS.
I E II, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ALEGAÇÃO AFASTADA - PALAVRA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO PESSOAL - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE NO SENTIDO DE APONTAR O RÉU COMO UM DOS AUTORES DO DELITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1505250-1 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 16.03.2017) [grifado] “APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, §2º, INCISO II - PEDIDO DE SUSPEIÇÃO AFASTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A JUÍZA SEJA INIMIGA CAPITAL DO DEFENSOR PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEVE SER AFASTADA - PEDIDO DE NULIDADE DE AUTO DE RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, CPP SÃO RECOMENDAÇÕES E A NÃO OBSERVÂNCIA NÃO ACARRETA A NULIDADE - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECONHECIMENTO REALIZADO EM JUÍZO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA - AFASTADO - PROVAS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME, 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA MORMENTE O RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO DA VÍTIMA VÁLIDO, CONFIRMADO EM AUDIÊNCIA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS - ALTO VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL SOB Nº 1441061-8 2 NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE DEVE SER AFASTADA - VALOR DOS BENS NÃO RESTITUÍDOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - INFORMAÇÕES DO SISTEMA ORÁCULO QUE É IDÔNEO PARA VERIFICAÇÃO DE REINCIDÊNCIA - REGIMES INICIAIS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA PELO MM MAGISTRADO SINGULAR - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1441061-8 - São José dos Pinhais - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 16.03.2017) [grifado] Interrogado em juízo (cf. mov. 131.5), o acusado confirmou a subtração dos celulares das vítimas, mas alegou que se recordava dos fatos a partir do momento em que uma arma foi disparada e um homem afirmou que era policial.
O réu disse que já tinha se rendido e estava se levantando, quando houve o disparo.
Correu para trás da caminhonete, escutou uma voz feminina dizer “Não atire, é uma réplica”.
O acusado colocou os celulares que subtraiu em cima de uma caminhonete e jogou o simulacro que trazia consigo com força, em um muro, o que fez com que ele se despedaçasse.
Populares se aproximaram e seguraram o acusado.
Como o réu era usuário de drogas e tinha feito uso de substância ilícita na data dos fatos não se recordou de ter dado voz de assalto.
Negou, ademais, ter entrado em luta corporal com a mulher, afirmando que somente o policial se aproximou do lugar em que estava.
Constatou-se, assim, que as provas constantes nos autos – a confissão do réu, preso em flagrante delito, ainda com a res furtiva em mãos, e os depoimentos das vítimas - foram aptas em apontar a prática dos delitos de roubo por parte do acusado, contra dois ofendidos que sofreram grave ameaça e tiveram bens subtraídos.
A tese defensiva de aplicação do artigo 45 da Lei Federal n. 11.343/2006 não merece prosperar, pois não há qualquer indício de que o réu era inimputável ou semi- imputável em virtude do vício em drogas. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Isso porque não se pode confundir a situação do viciado em drogas com a do dependente químico com reduzida capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com tal entendimento.
Em outras palavras, o acusado possuía ideias plenamente concatenadas, tanto que prestou interrogatórios logo após os fatos e em juízo normalmente.
E mesmo se estivesse o réu sob o efeito de drogas no momento do crime, a culpabilidade não seria afastada ou diminuída, uma vez que o acusado deveria ter previsto que o uso de entorpecente resultaria na prática do delito a ele imputado (cf. artigo 28, inciso II, do Código Penal).
Trata-se da teoria da actio libera in causa, lecionada com maestria por Julio Fabbrini Mirabete, segundo o qual: “A imputabilidade deve ser aferida quanto ao momento em que o agente pratica o fato ilícito, ou seja, deve verificar-se se, ao tempo da ação ou omissão tinha capacidade de entendimento ou determinação.
Pode ocorrer que o agente se coloque, propositadamente, em situação de inimputabilidade para cometer o crime, realizando este no estado de insciência, drogando-se, embriagando-se, ou mesmo dormindo.
Nesse caso, para o juízo de culpabilidade, considera-se a situação do agente no momento em que se colocou em estado de inconsciência, e não no momento da ocorrência do fato.
Aplica-se, então, o princípio das chamadas actiones liberae in causa sive ad libertatem relatae, respondendo o agente pelo resultado.
Esse princípio foi estendido às situações criadas culposamente pelo agente.
Para sua responsabilidade penal, portanto, é de se verificar que o agente tenha querido ou previsto a ocorrência do resultado típico como consequência de seu comportamento”. (Código Penal interpretado, São Paulo: Atlas, 2000. p. 219) A jurisprudência está de acordo com a doutrina: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
EMBRIAGUEZ.
COMPATIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1.
Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de embriaguez decorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haverá a possibilidade de redução da 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal. 2.
Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta.
Precedentes do STJ. 3.
Inviável, na via extraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo sem que haja uma análise acurada da matéria fático-probatória – no caso o exame dos limites da embriaguez para verificação de culpabilidade –, consoante determina a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não-provido. (REsp 908.396/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009) [grifo nosso] A tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância também não deve ser acolhida, já que no crime de roubo há a proteção de mais de um bem jurídico e, entre eles, a incolumidade física da vítima, de sorte que nunca se pode considerar a aplicação do citado princípio em casos como o em tela.
Em outras palavras, uma conduta praticada com grave ameaça ou violência à vítima por óbvio não pode ser insignificante, uma vez que a ação violenta do delito de roubo não é minimamente ofensiva e possui grande periculosidade social; tal comportamento, assim, é altamente reprovável.
A jurisprudência sobre o assunto é pacífica: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO.
PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ASSUMEM MAIOR RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS.
CONFISSÃO DOS INCULPADOS QUE RESTOU CORROBORADA EM JUÍZO, PELOS DEMAIS RELATOS PRESTADOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, INEXISTINDO OFENSA AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADIMISSIBILIDADE.INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME DE ROUBO, POR SE TRATAR DE DELITO COMPLEXO E PLURIOFENSIVO.
ADEMAIS, VALOR EXPRESSIVO DO OBJETO SUBTRAÍDO, QUANDO COMPARADO COM O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO APELANTE.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
MATÉRIA 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1712946-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 01.03.2018) A recuperação dos objetos subtraídos, ademais, não autoriza, por si só, o afastamento da relevância penal da conduta.
Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONFISSÃO ISOLADA NOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORANDO AS DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE.
PRETENSA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS INEXISTENTES.
VALOR DA RES FURTIVA E SUA RESTITUIÇÃO À VÍTIMA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ALUDIDO PRINCÍPIO.
RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
GRAVE AMEAÇA À PESSOA E REITERAÇÃO INFRACIONAL.
ART. 122, INCISOS I E II, DO ECA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001008- 34.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.09.2020) [grifo nosso] Ademais, conforme auto de avaliação juntado aos autos (cf. mov. 1.12) sequer tinham os celulares apreendidos valor ínfimo.
O aparelho que pertencia à vítima Oscar foi avaliado em R$ 4.000,00 (valor correspondente a praticamente quatro salários mínimo na época dos fatos) e o pertencente à ofendida Patrícia foi avaliado em R$ 1.500,00 (valor correspondente a mais de um salário mínimo na época dos fatos).
O contexto fático, acrescido de todas as provas produzidas em audiência de instrução, resultaram na confirmação categórica da materialidade e da autoria dos delitos de roubo, o que, por si só, afasta qualquer possibilidade de desclassificação para o delito de furto simples. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A ação do réu nos dois crimes envolveu grave ameaça, imputando temor real às vítimas, fato que se comprovou a partir de seus testemunhos; os ofendidos confirmaram em juízo o temor experimentado pela conduta do acusado no momento dos roubos.
As vítimas declararam que não sabiam que a arma usada pelo acusado no momento em que os roubos foram praticados era um simulacro.
Ora, faz parte do tipo objetivo do crime de roubo a grave ameaça, circunstância elementar esta que se efetivou no caso concreto (a própria abordagem ríspida e o uso de um simulacro demonstraram a existência da grave ameaça).
Portanto, não há de se falar em furto, o que ocorreria caso a ação do réu fosse sorrateira, clandestina e sem qualquer atitude que pudesse denotar grave ameaça ou violência.
Além disso, não há de se falar em crime tentado, porquanto, nos termos da Súmula n. 582 do Superior Tribunal de Justiça, consuma-se o delito de roubo “com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada ”.
No presente caso, não restando dúvidas da inversão da posse de fato dos bens subtraídos, afasta-se a tese defensiva de aplicação da causa de diminuição prevista pelo artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Observou-se, por fim, que o réu possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI pela prática do crime previsto pelo artigo 157, caput, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Considerando o pedido da defesa e a alegada condição financeira do réu, isento-o do pagamento das custas processuais.
Observe-se a fixação da pena a seguir.
Note-se que não se trata de crime único como alegou a defesa, já que o roubo foi praticado contra duas vítimas – Oscar Lima Araújo e Patrícia Strapasson -, ambas com patrimônios distintos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - condenação por dois delitos de roubo, em concurso formal (art. 157, §§ 2º, inciso v, e 2º-a, inciso I, na forma do art. 70, ambos do código penal) - Alegação de ofensa aos princípios da congruência e da ampla defesa, haja vista que o concurso formal de crimes não foi narrado na denúncia - não acolhimento - sentença ultra petita não configurada - emendatio libelli (ART. 383 DO Código de Processo Penal) - fato apurado no processo-crime que é idêntico ao descrito na denúncia - conduta de subtrair bens de duas vítimas diferentes descrita na exordial acusatória - pedido de reconhecimento de crime único - invabilidade - roubo cometido contra o patrimônio individual de duas vítimas distintas - Aplicação escorreita do concurso formal de crimes - Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - concurso formal mantido - RECURSO CONHECIDO E desprovido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000002- 55.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.08.2021) [grifo nosso] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO FORMAL.
CARACTERIZAÇÃO.
ATINGINDO BEM PESSOAL DE UMA DAS VÍTIMAS, ALÉM DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL, EM UMA MESMA AÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS.
AGRAVO PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DAR PROVIMENTO AO RESP. 1.
Estando delineada a moldura fática nos autos, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Tendo o roubo atingido, além do patrimônio comum de duas vítimas casadas, proprietárias de estabelecimento comercial, também bens pessoais, é imperioso reconhecer-se o concurso formal de delitos.
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 4.
Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo em recurso especial, dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória. (AgRg no AREsp 1651955/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) [grifo nosso] Considerando, portanto, que o réu praticou dois crimes em concurso formal, por brevidade, será exposta uma dosimetria de pena (a outra seria absolutamente idêntica).
Após, haverá a devida aplicação do artigo 70 do Código Penal.
A culpabilidade da conduta do réu não se mostrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se afastaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base.
Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Incidiu no caso concreto a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
No entanto, mantém-se a sanção inalterada, porquanto foi fixada no mínimo legal.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, de maneira que fixo a sanção no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Tendo em vista a grave ameaça do delito e a aplicação da regra do concurso formal, deixo de fixar as condições do regime aberto e de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1.
DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL Considerando que o réu, com uma única conduta, praticou dois roubos, evidente é o concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
Assim, aplico ao condenado uma das penas, eis que iguais, e a aumento em 1/6, adotando-se o critério objetivo relativo ao número de crimes praticados (STJ - HC 136.568/DF, T5, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 13/10/2009; HC 73.711/PR, Rel.
Min.
Maria Thereza De Assis Moura, T6, DJe 22/06/2009; HC 147.987/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 06/08/2012).
Diante do exposto, fixo a sanção penal, em definitivo, no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, (cf. artigo 72 do Código Penal), a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cumprido foi de 3 (três) meses e 10 (dez) dias, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) e 20 (vinte) dias; mantém-se o regi- me semiaberto, mormente diante da quantidade de pena remanes- cente.
Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Tendo em vista a quantidade de pena e a grave ameaça dos delitos, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.2.
DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO Considerando que o réu não deu causa à custódia após ser libertado, desnecessária a decretação de prisão preventiva. 2.3.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Tendo em vista que a res furtiva foi recuperada e não há notícias de valores gastos com outros danos materiais, deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.
Cientifiquem-se as vítimas (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário) a respeito desta sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, destrua-se o simulacro apreendido.
Arbitro honorários em favor da defensora inicialmente nomeada para atuar em favor do réu (cf. mov. 78.1), Dra.
Arielle Ferreira, OAB/PR 76.118, no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE, quantia a ser arcada pelo Estado do Paraná.
Servirá a presente sentença como certidão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 10 de novembro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito 14 -
10/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/11/2021 16:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/10/2021 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI
-
24/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 09:11
Recebidos os autos
-
20/09/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001965-54.2021.8.16.0196 Processo: 0001965-54.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 14/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI 1.
Indefiro o pedido retro.
Isso porque não se pode confundir a situação do viciado em drogas com a do dependente químico com reduzida capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com tal entendimento. 2.
Em outras palavras, evidente que o acusado possui ideias plenamente concatenadas, tanto que a Autoridade Policial sequer mencionou qualquer estado de ânimo alterado, característico de dependentes. 3.
O juiz, aliás, não está obrigado a deferir a produção de prova pericial, mesmo porque o princípio da ampla defesa não é ilimitado a ponto de ser mandatória a realização de toda e qualquer providência requerida pela defesa.
Cabe ao magistrado, em outros termos, regular a produção da prova e indeferir aquelas impertinentes e procrastinatórias, sob pena de tumulto no processo e quebra injustificada dos princípios da celeridade e da eficiência processual.
O entendimento abaixo colacionado esclarece a questão: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NA FASE INSTRUTÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
REDUÇÃO FACULTATIVA DA PENA DECORRENTE DE SEMI-IMPUTABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A existência de laudo pericial produzido em outro processo atestando a semi-imputabilidade do agente não vincula o Juízo processante. 2.
Não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade fundamentado no conjunto fático-probatório produzido na fase instrutória, indicando não ter a suposta dependência química atingido a profundidade necessária para a redução da capacidade mental do agente. 3.
Ademais, conforme está expresso no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, a redução da pena decorrente da semi-imputabilidade do agente é faculdade do Juízo sentenciante.
Precedente do STJ. 4.
Ordem denegada. (HC 44.831/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 03/04/2006, p. 376) [grifo nosso] É de se ponderar, ainda, que a defesa não acostou sequer um início de prova que pudesse conduzir à conclusão de que, em virtude do uso de drogas, o réu era inimputável ou com capacidade de cognição reduzida, não sendo pertinente, pois, que o processo permaneça indefinidamente paralisado no aguardo de uma providência aparentemente inútil. 5.
Voltem os autos conclusos para sentença. 6.
Int. 7.
Dil. necessárias. Curitiba, 10 de setembro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
13/09/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:03
Recebidos os autos
-
10/09/2021 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI
-
30/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:02
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 16:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:25
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 13:58
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 20:34
Recebidos os autos
-
20/08/2021 20:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/08/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 01:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:57
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:53
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:53
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
04/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:43
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001965-54.2021.8.16.0196 Processo: 0001965-54.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 14/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): OSCAR LIMA DE ARAUJO PATRICIA STRAPASSON Réu(s): ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI 1.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que envie, em dez dias, o laudo pericial referente aos ofendidos Patrícia Strapasson e Oscar Lima de Araújo. 2.
Dil. necessárias.
Curitiba, 28 de julho de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
28/07/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:09
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 14:08
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
23/07/2021 14:34
Juntada de LAUDO
-
20/07/2021 06:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
19/07/2021 11:02
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
16/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/07/2021 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/07/2021 06:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
03/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI
-
15/06/2021 19:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 19:18
Recebidos os autos
-
15/06/2021 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:07
Juntada de LAUDO
-
01/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 22:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 19:46
Recebidos os autos
-
21/05/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
21/05/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
21/05/2021 19:29
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2021 17:01
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
21/05/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 18:23
APENSADO AO PROCESSO 0007352-17.2021.8.16.0013
-
19/05/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
19/05/2021 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 15:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/05/2021 12:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERIQUIS DOS SANTOS BORTOLI
-
18/05/2021 17:41
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:41
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/05/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 10:04
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 15:27
Recebidos os autos
-
15/05/2021 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 14:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 13:50
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
15/05/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 12:09
Recebidos os autos
-
15/05/2021 12:09
Juntada de PARECER
-
15/05/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 09:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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15/05/2021 09:07
Alterado o assunto processual
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15/05/2021 08:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/05/2021 08:16
Recebidos os autos
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15/05/2021 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2021 08:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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