TJPR - 0000872-20.2021.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 16:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/11/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
19/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/10/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 06:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
14/02/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 Autos nº. 0000872-20.2021.8.16.0111 Processo: 0000872-20.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.318,74 Exequente(s): AGROPECUARIA APOEMA LTDA Executado(s): JULIANO TONELLO DAS NEVES 1 – Tendo em conta que o executado JULIANO TONELLO DAS NEVES não foi encontrado para ser citado, tem plena aplicabilidade o disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, pelo qual, “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”, nada impedindo que o arresto se faça online.
Frise-se, por relevante, que se mostra desnecessário, para o deferimento da medida, o esgotamento de outras vias para localização do executado ou de seus bens (ver, por todos: TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1297815-1 - Manoel Ribas - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 04.02.2015). 2 – Assim sendo, proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 3 – Sendo positivo, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 4 – Sendo negativas as diligências para localização de ativos financeiros em nome do devedor, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente.
Daniana Schneider Juíza de Direito -
12/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000872-20.2021.8.16.0111 Processo: 0000872-20.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.318,74 Exequente(s): AGROPECUARIA APOEMA LTDA Executado(s): JULIANO TONELLO DAS NEVES Considerando a justificativa apresentada pelo exequente, da necessidade de diligências para localizar o atual endereço do executado, defiro o requerimento de suspensão destes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por ausência de condições da ação. Intimações e diligências necessárias.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente.
Daniana Schneider Juíza de Direito -
26/10/2021 21:15
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000872-20.2021.8.16.0111 Processo: 0000872-20.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.318,74 Exequente(s): AGROPECUARIA APOEMA LTDA Executado(s): JULIANO TONELLO DAS NEVES 1.
Tratando-se de título executivo extrajudicial aparentemente idôneo e revestido dos requisitos de exigibilidade, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora. 1.1.
Deverá constar do mandado que: a) em caso de pronto pagamento integral dentro do prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil; b) o prazo para embargos será de quinze dias, conforme dispõe o artigo 915 do Código de Processo Civil; c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogados, poderá a parte executada requerer seja intimado a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). 2.
Certificado o não pagamento no prazo de 03 (três) dias, proceda-se à tentativa de penhora, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I - Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (artigo 854 do Código de Processo Civil). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema online.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, uma vez que a penhora online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoal (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do §1º do artigo 835 do Código de Processo Civil, cumpra-se o item seguinte.
II - Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, ficando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (artigos 876 e 880 do Código de Processo Civil). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do Código de Processo Civil).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III - Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos artigos 835 e 838 do Código de Processo Civil. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (artigo 845 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no artigo 212, §2°, do Código de Processo Civil. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, faça a conclusão dos autos para nomeação de avaliador (artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do Código de Processo Civil). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do Código de Processo Civil).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (artigos 876 e 880 do Código de Processo Civil). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844, Código de Processo Civil). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 3.
Na hipótese de não ser encontrado o devedor, proceda-se ao arresto de bem para garantir a execução, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil, intimando-se, em seguida, o credor para se manifestar.
O arresto deverá ser feito pela mesma ordem indicada no item anterior. 4.
Se não forem localizados bens da parte executada, por nenhum dos meios anteriores, bem como se ela não for localizada, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. 5.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Serve a presente como mandado/ofício.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
04/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:05
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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