TJPR - 0004714-85.2018.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2023
-
17/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HELIO LEITE MACHADO
-
13/06/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/01/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2022 19:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HELIO LEITE MACHADO
-
05/09/2022 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/05/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KATIA SUELENA VIEIRA DOS SANTOS
-
16/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HELIO LEITE MACHADO
-
17/03/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0004714-85.2018.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$567,19 Polo Ativo(s): HELIO LEITE MACHADO Polo Passivo(s): KATIA SUELENA VIEIRA DOS SANTOS Considerando o teor da Certidão de mov. 93, esclareço que, embora a comunicação de venda evita que o vendedor seja responsabilizado por atos cometidos com o veículo, bem como de eventuais débitos, tal comunicação não é suficiente para que seja concluída a transferência do veículo.
Portanto, em que pese tenha sido realizada a comunicação de venda, a fim de satisfazer a obrigação de fazer pela qual a parte reclamada foi condenada, determino o cumprimento do item 03 da decisão de mov. 92.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
18/08/2021 18:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0004714-85.2018.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$567,19 Polo Ativo(s): HELIO LEITE MACHADO Polo Passivo(s): KATIA SUELENA VIEIRA DOS SANTOS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Hélio Leite Machado em face de Katia Suelena dos Santos Vieira.
Intimada, a Executada deixou de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, consistente em realizar a transferência de propriedade do veículo FIAT/147L, de placa ABR-9640, ano 1982/1982, para o seu nome, devendo consta a data da venda como sendo 28/12/1991.
O Exequente, por meio da petição de mov. 90, requer o prosseguimento do feito com a aplicação das penalidades devidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
O pedido formulado pelo Exequente para a aplicação das penalidades devidas à Executada, em razão do não cumprimento da obrigação de fazer, não prospera.
Da análise dos autos, verifica-se que a Executada, ao apresentar a exceção de pré-executividade, afirmou não ter “ciência do paradeiro do veículo, uma vez que já se passou tanto tempo, e que seu ex-marido, quem havia feito o negócio já está falecido.” Assim, embora a Executada tenha permanecido inerte ao ser intimada para cumprir a condenação, não resta caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça por ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer pela Executada, uma vez que o veículo está em local incerto e não sabido.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo Exequente quanto à aplicação de penalidade em desfavor da Executada. 3.
Por outro lado, a fim de satisfazer a prestação jurisdicional pretendida, expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que promova a transferência de propriedade do veículo FIAT/147L, de placa ABR-9640, ano 1982/1982, para Katia Suelena dos Santos Vieira, sem a necessidade de vistoria prévia devido ao fato deste estar em local incerto e não sabido, devendo consta a data da venda como sendo 28/12/1991.
Deverá constar no referido ofício que caberá à Katia Suelena dos Santos Vieira o pagamento de eventuais custas para o cumprimento da referida transferência. 4.
Com a resposta do ofício, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
27/07/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 12:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE KATIA SUELENA VIEIRA DOS SANTOS
-
22/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE KATIA SUELENA VIEIRA DOS SANTOS
-
31/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 17:00
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
17/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 12:44
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
13/10/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2020 17:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2020 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2020 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
25/01/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HELIO LEITE MACHADO
-
18/12/2019 17:55
Expedição de Carta precatória
-
18/12/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2019 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 20:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2019
-
04/12/2019 20:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2019
-
04/12/2019 20:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2019
-
04/12/2019 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/11/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HELIO LEITE MACHADO
-
23/11/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE KATIA SUELENA VIEIRA DOS SANTOS
-
11/11/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 16:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/10/2019 08:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/10/2019 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/08/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/06/2019 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2019 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/01/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HELIO LEITE MACHADO
-
17/12/2018 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2018 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2018 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/12/2018 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2018 09:53
Recebidos os autos
-
06/12/2018 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2018 17:57
Recebidos os autos
-
06/12/2018 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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