TJPR - 0001257-40.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
19/10/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:11
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2022 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 07:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2022 01:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0001257-40.2021.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Francisco Alves da Cruz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se a autora para em até 30 dias anexar aos autos autodeclarações firmadas por testemunhas, até o máximo 03. 3.
Após, intime-se o INSS para manifestação em 15 dias. 4.
Então, conclusos para sentença.
Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
08/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 16:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0001257-40.2021.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Francisco Alves da Cruz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Cuida-se de Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com pedido de reconhecimento de atividade rural e inclusão de todos os períodos contribuídos em que é requerente FRANCISCO ALVES DA CRUZ e requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.
Passo ao saneamento do feito.
A ré, em sua contestação, argumentou que a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal.
Todavia, sem razão, na medida em que entre o indeferimento do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação transcorreu prazo inferior a 05 anos, nos moldes do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Não há outras prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas e regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar ou a reconhecer.
Assim, declaro o feito saneado. 3.
Fixo os pontos controvertidos, sem efeito preclusivo, sobre os quais recairá a prova produzida na fase instrutória: a) comprovação da atividade rural, em regime de economia familiar no período entre 09/01/1975 a 31/05/1985, b) registro do tempo de serviço pelo exercício do cargo de vereador no período, descontínuo, entre 01/1997 a 12/2016, c) contribuição do período 01/1998 a 12/1998 e 01/1999 a 12/1999 e 01/2000 a 12/2000 como segurado facultativo e respectivo registro como tempo de contribuição. 4.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
A prova que deverá ser produzida sobre os pontos fáticos controvertidos (art.357, II, parte final, CPC) é, inicialmente, a documental e a oral, mediante autodeclaração. 6.
Quanto a prova documental, determino a expedição de ofício à Câmara de Vereadores do Município de Guaraniaçu solicitando informação e comprovação quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias em nome do autor, quando do exercício do cargo de vereador, no período entre 01/1998 a 12/1998 e 01/1999 a 12/1999 e 01/2000 a 12/2000, no prazo de 15 dias. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 7.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
Por fim, segundo o Ofício Circular46/DIRBEN/INSS, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado, ou seja, para o benefício de aposentadoria por idade, cada documento autoriza o reconhecimento de 7 anos e meio do período de carência.
Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.
Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado, ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida dispensável, inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
A fim de que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, concedo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para que aporte aos autos autodeclaração oral, obtida por gravação em arquivo audiovisual, para que, necessariamente, responda as seguintes questões: 1.
Quanto ao exercício da atividade rural: a) em que período exerceu atividades rurais? b) qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou bóia-fria/diarista rural)? c) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? d) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. e) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? f) havia criação de animais? Quais espécies e quantidades criadas em cada período? g) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? h) Havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. 2.
Quanto a propriedade rural: a) era proprietário(a) ou arrendatário(a) de imóvel rural? Quem foi o alienante/arrendador? b) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? Em caso de trabalhador boia-fria, quem eram os contratantes/gatos ou proprietários para os quais trabalhava? c) em caso de propriedade própria ou arrendada, há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar localização e abrangência. d) indicar vizinhos da propriedade rural, com especificação de nomes e demais danos pessoais necessários à sua individualização. e) demais informações relevantes para individualização da área. 3.
Quanto ao núcleo familiar: a) Qual a composição do seu núcleo familiar, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. b) Quais membros exerciam a atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliavam eventualmente? Quando e como? c) Era só a família que exercia a atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados? d) Quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (exemplo: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível).
Nesse interregno, mantenha-se suspenso o feito. 8.
Apresentada a gravação pela parte autora, intime-se a parte ré para manifestação em 15 (quinze) dias. 9.
Não havendo novos requerimentos, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
07/12/2021 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/11/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2021 07:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0001257-40.2021.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Francisco Alves da Cruz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Acolho a emenda à inicial. 2. Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; levando em conta, ainda, que a probabilidade de o INSS compor a lide é muito baixa, pois negou o benefício recentemente na seara administrativa, deixo de designar audiência, ficando postergada o ato previsto no artigo 334 do NCPC para momento oportuno. 3.
Cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de trinta dias (art. 335 c/c art. 183, caput, ambos do NCPC). 4.
Com a contestação, intime a parte autora para impugnar, no prazo legal (arts. 350 e 351, ambos do NCPC). 5.
Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 6.
Defiro o pedido de benefício da gratuidade da justiça. Demais diligências necessárias.
Guaraniaçu, datado digitalmente.
Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
05/08/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
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26/07/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
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16/07/2021 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2021 13:48
Recebidos os autos
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15/07/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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