TJPR - 0001883-18.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 11:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/03/2025 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
17/02/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 08:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/08/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
13/06/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/05/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
12/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-18.2020.8.16.0209 Processo: 0001883-18.2020.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$20.520,01 Exequente(s): FRANCISCO DE MORAIS (RG: 61015280 SSP/PR e CPF/CNPJ: *19.***.*44-20) RUA AURELIO BUARQUE HOLANDA, 178 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030
Vistos. 1).
Pretende a parte exequente a expedição de RPV/precatório em favor da pessoa jurídica TENÓRIO E ARAUJO - ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/PR 16569 – CNPJ: 26.***.***/0001-97, bem como seja considerada a hipótese de dispensa de retenção, nos termos da INRFB 768/2007, por ser optante do Simples Nacional.
Pois bem.
A opção pelo Simples Nacional implica no recolhimento mensal dos tributos em documento único de arrecadação, inclusive o Imposto de Renda, conforme previsto no art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006.
Em consonância, a Receita Federal editou a Instrução Normativa n° 1234/2012, a qual estabelece expressamente a proibição de retenção do Imposto de Renda em pagamentos efetuados por órgãos públicos: Art. 1º A retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: (...)XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; (...) Ressalte-se, ademais, que apesar do art. 1° do ato normativo se referir tão somente aos órgãos federais, deve-se estender a vedação aos demais entes, em observância ao princípio da isonomia.
No entanto, a Sociedade Advocatícia optante pelo Simples Nacional deverá constar expressamente na procuração outorgada pelo beneficiário do crédito quando do ajuizamento da ação.
Caso contrário, se mostra ilegítima para o pleito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
PESSOA JURÍDICA QUE CONSTA EXPRESSAMENTE NA PROCURAÇÃO. 2.
LIMITAÇÃO INDEVIDA AO VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
SOCIEDADE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0068541-98.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.03.2023) Considerando que a Sociedade de Advogados, apesar se optante pelo Simples Nacional, não consta da procuração juntada com a inicial, indefiro o pedido de dispensa da retenção do imposto de renda. 2). Homologo o cálculo apresentado pela parte exequente, o qual instruiu o pedido de cumprimento de sentença. 3).
Com relação aos honorários contratuais, a despeito de o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), autorizar o destaque dos valores devidos ao advogado a título de honorários contratuais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento cristalizado no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”) não preceitua ao advogado da parte vencedora o direito de receber diretamente da parte sucumbente (ente público), de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado entre o vencedor e seu patrono para a prestação do serviço de advocacia.
Neste sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (STF - ARE: 1374239 RJ 0000535-67.2019.4.02.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022).
A este respeito, o art. 8º, §4º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. 4).
Como o crédito pretendido na presente ação diz respeito a diferenças salariais, possui natureza alimentar.
Cadastrar, ainda, a superpreferência, caso seja idoso.
Neste sentido, o art. 9º da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. 5).
Expeça-se ofício requisitório, em favor da exequente, observando-se o art. 6º. da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: “Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) X – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XV – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XVI – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Ainda, deverá constar os dados bancários dos credores, na forma do art. 6º, §4º, Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ e INFORMAÇÃO Nº 8556276 - DGP-D , do SEI!TJPR Nº 0030429-10.2019.8.16.6000: § 4º Norma própria dos tribunais poderá prever que os dados bancários dos credores constem do ofício precatório para fins de pagamento. 6).
Intimem-se as partes acerca do teor do precatório, na forma do art. 7º, §6º, da Resolução 303 CNJ: § 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. 7).
Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação das partes, enviar o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, na forma do art. 344, IV, do RI do TJPR. 8).
A correção monetária e os juros de mora incidem até a expedição do respectivo precatório ou requisição de pequeno valor, de acordo com o índice de atualização previsto na sentença.
A este respeito, art. 21-A, §1º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: § 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.
Ainda sobre o tema: Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária desde o vencimento e juros moratórios da citação, que permanecerão incidindo até a expedição do precatório ou da RPV (vide STF, RE 579.431, Plenário, repercussão geral, j. 19/4/2017).
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [Tese definida no RE 579.431, rel. min.
Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017, Tema 96.] É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor (RPV) e sua expedição para pagamento. [Tese definida no ARE 638.195, rel. min.
Joaquim Barbosa, P, j. 29-5-2013, DJE 246 de 13-12-2013, Tema 450.] Em contato com a Divisão de Cálculos – Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná restou esclarecido que, no momento do pagamento, a própria Divisão de Cálculos atualizará o valor devido.
De acordo com o art. 21 da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) 9).
Após o encaminhamento do ofício requisitório os autos deverão permanecer suspensos na Secretaria. 10).
Caso o pagamento do precatório não tenha sido realizado mediante saque junto à conta bancária indicada pelo credor: com a comunicação do pagamento, deverá ser calculado o valor das contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte, promovendo-se a transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário.
A este respeito, dispõe o art. 31 da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ Art. 31.
Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1o Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021 Por ocasião do pagamento, a instituição bancária deverá observar o disposto no art. 35 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ.
Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
01/11/2023 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/09/2023 10:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/07/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 12:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/03/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:49
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/10/2022 12:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/10/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2022 12:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 12:29
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2022 19:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2022 11:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001883-18.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$20.520,01 Polo Ativo(s): FRANCISCO DE MORAIS (RG: 61015280 SSP/PR e CPF/CNPJ: *19.***.*44-20) RUA AURELIO BUARQUE HOLANDA, 178 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (mov. 35.1), sob a alegação de existência de omissão na sentença proferida nestes autos.
O recurso é tempestivo, uma vez que interposto antes do prazo legal e, no mérito, merece provimento.
A parte embargante sustenta a omissão da sentença por não se manifestar sobre a supressão do adicional de insalubridade.
Observa-se que no período de julho/2018 a dezembro/2019, o adicional de insalubridade não foi pago à parte autora, ainda que tenha laborado na mesma função de operador de máquinas no departamento de obras rurais, conforme demonstrativos de pagamentos anexos (mov. 1.9-1.10).
Em contestação, a requerida afirmou que o pagamento ocorreu em março/2020 retroativo ao período de julho/2018 a dezembro/2019; porém, a autora questiona a diferença nos valores, o que não foi refutado pela ré.
Portanto, a sentença é omissa e deve prever na parte dispositiva o seguinte: “c) condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 1.608,96 (um mil e seiscentos e oito reais e noventa e seis centavos) correspondente a diferença de valores existentes quando do pagamento do período retroativo de julho/2018 a dezembro/2019, conforme cálculo apresentado na inicial, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora de acordo com os índices da poupança, desde a citação.” Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração, suprindo a omissão, concedendo efeitos modificativos, na forma da fundamentação acima.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
18/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2021 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/08/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001883-18.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$20.520,01 Polo Ativo(s): FRANCISCO DE MORAIS (RG: 61015280 SSP/PR e CPF/CNPJ: *19.***.*44-20) RUA AURELIO BUARQUE HOLANDA, 178 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030
Vistos. 1).
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida apresentou embargos de declaração informando a existência de omissão na sentença proferida nestes autos.
Ocorre que tais embargos, caso acolhidos, possuirão nítidos efeitos infringentes, ou seja, irão modificar a substância da decisão recorrida.
Em tais casos, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, havendo possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa[1].
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo "possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte (EAREsp 285.745/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.) Sendo assim, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2).
Com as manifestações ou decorrido “in albis” o prazo acima, venham conclusos para decisão.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Embargos de divergência em RESP nº. 1.049.826- SP (2011/0115590-6).
Relator: Ministro Humberto Martins.
Data do julgamento: 16/11/2016) -
27/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2021 18:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/01/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/09/2020 15:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/09/2020 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/07/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 19:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2020 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/07/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 14:40
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 17:23
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025483-62.2020.8.16.0017
Construtora Vicky LTDA
Francisco Viana
Advogado: Jamil Josepetti Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2025 08:00
Processo nº 0000306-05.2013.8.16.0062
Ezequiel Soares de Souza
Icatu Seguros S/A
Advogado: Igor Filus Ludkevitch
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2013 13:35
Processo nº 0001892-79.2014.8.16.0050
Valdir Juvencio
Associacao Hospitalar Beneficente de Ban...
Advogado: Maykon Jonatha Richter
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2014 12:06
Processo nº 0002952-32.2019.8.16.0141
Itau Unibanco S.A
Salmar Industria e Comercio de Moveis Lt...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2023 13:42
Processo nº 0002952-32.2019.8.16.0141
Itau Unibanco S.A
Salmar Industria e Comercio de Moveis Lt...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2025 08:00