TJPR - 0020277-23.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
13/08/2024 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/04/2024 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2024
-
15/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2024
-
15/04/2024 11:59
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 11:59
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
05/04/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
07/03/2024 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/02/2024 19:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
22/02/2024 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2024 16:01
Distribuído por dependência
-
22/02/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2024 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:00 ATÉ 02/02/2024 23:59
-
09/11/2023 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2023 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/09/2023 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/09/2023 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
16/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
19/07/2023 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/06/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
14/03/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
07/03/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2022 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
09/11/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
02/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:51
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 21:12
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
05/04/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/02/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
07/02/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2022 16:24
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020277-23.2017.8.16.0001 Processo: 0020277-23.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$35.000,00 Autor (s): OSMAR TADEU BORGES FRANCISCO representado(a) por MICHELE DE OLIVEIRA BORGES FRANCISCO Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS 1.
Compulsando atentamente, infere-se que em mov. 27.1, foi preferida sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Em sede de recurso de apelação, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassou a sentença prolatada, conforme razões de decidir do julgado, para que outra, nos limites da lide, fosse proferida em seu lugar (mov. 48.1).
Em mov. 107.1 o feito foi saneado, ocasião a qual foi determinado o julgamento antecipado do feito, no entanto, em mov. 127.1 a parte autora pugnou novamente pela produção de prova pericial. É a síntese, é o necessário. 2.
Preliminarmente, considerando o interesse do Ministério Público, abra-se vistas ao parquet. 3.
Após, tornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
10/12/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
03/11/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/09/2021 13:31
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 13:31
Baixa Definitiva
-
17/09/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
03/09/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
24/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 12:12
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/08/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020277-23.2017.8.16.0001 Processo: 0020277-23.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$35.000,00 Autor (s): OSMAR TADEU BORGES FRANCISCO (RG: 18300370 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*40-34) representado(a) por MICHELE DE OLIVEIRA BORGES FRANCISCO (RG: 64586653 SSP/PR e CPF/CNPJ: *49.***.*74-19) ..., s/n - CURITIBA/PR Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-50) RUA DO OUVIDOR, 98 - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida República do Chile, 65 - Centro - ANGRA DOS REIS/RJ - CEP: 20.031-170 1.
Trata-se de demanda revisional de benefício previdenciário, ajuizada por Osmar Tadeus Borges Francisco, representado por sua procuradora Michele de Oliveira Borges Francisco, em face de PETROS – Fundação Petrobras de Seguridade Social e Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, todos qualificados nos autos.
A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, tendo sido redistribuída à Justiça Comum em decorrência do declínio da Competência conforme certidão (mov. 1.1).
Narrou a exordial (mov. 1.2), em síntese, que o autor é beneficiário de aposentadoria complementar paga pela requerida.
Aduziu que a Petrobrás, por meio de acordo coletivo de trabalho avençado com os empregados ativos, criou nova formula de reajuste, excluindo os inativos, o que ofende ao artigo 41 do Regulamento da PETROS, e Resolução 32-B.
Ao final, requereu a procedência do pedido com o recálculo do benefício, e condenação das rés no ônus da sucumbência.
Juntou documentos mov. 8.1.
A ré PETROS, devidamente citada, apresentou defesa na forma de contestação (mov. 8.3).
Arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho.
Opôs-se ao julgamento antecipado da lide, alegando a necessidade de prova pericial técnica.
Sustentou que o Requerente assinou Termo Individual de Adesão de Assistido às Alterações do Regulamento do Plano PETROS, que desvincula o seu benefício da Tabela Salarial da Patrocinadora.
Alegou prejudicial de mérito, qual seja, prescrição total e parcial.
No mérito, fundamentou que os acordos elencados pelo autor são na verdade aumento de nível, ou seja, “promoção”.
Refutou os percentuais de 6,4% e 7,4%.
Por fim, impugnou a gratuidade e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 8.4/8.5).
A Ré PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS apresentou defesa na forma de contestação (mov. 8.7).
Alegou igualmente a prescrição total e parcial como prejudicial de mérito, bem como a incompetência absoluta da justiça do trabalho.
Ainda, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva em relação a si e a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Instruiu com documentos (mov. 8.7).
Foi realizada audiência na Justiça do Trabalho, na qual as partes alegaram inexistir outras provas a serem produzidas (mov. 8.8).
O autor impugnou as contestações (mov. 8.10).
Proferida a sentença trabalhista, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do trabalho, confirmada em sede recursal (mov. 8.14), com a posterior remessa dos autos a esta Justiça Estadual.
Em mesma ocasião foi concedido à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Os atos lá praticados foram ratificados (mov. 10.1).
Ao mov. 27.1, foi preferida sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Em sede de recurso de apelação, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassou a decisão proferida, conforme razões de decidir do julgado, para que outra, nos limites da lide, fosse proferida em seu lugar (mov. 48.1).
Assim, com a baixa dos autos a este juízo de origem foi oportunizada a manifestação das partes e vistas ao parquet para que digam sobre eventuais provas que pretendem a produção (mov. 91.1). É a síntese do necessário. 2.
A fim de sanear o feito, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas em sede de defesa. - Preliminar (i) Ilegitimidade passiva ad causam – Petrobras Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRAS para figurar no polo passivo da demanda, a qual está evidenciada.
Isso porque, considerando que PETROS e PETROBRAS são pessoas jurídicas distintas e com patrimônios próprios, bem como a pretensão exordial refere-se ao plano de benefícios da PETROS, relação essa de direito material entre o participante/beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar, na qual a Petrobrás não é titular, manifesta a ilegitimidade passiva ad causam da patrocinadora, inexistindo assim que se falar em litisconsórcio necessário.
Razão pela qual acolho a preliminar a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da ex-empregadora e excluo a Requerida PETROBRAS do polo passivo da demanda, determinando o prosseguimento em relação a Requerida PETROS.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Quanto à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; considerando o tempo de duração da demanda (menos de dois anos), a baixa complexidade da causa, o número de manifestações nos autos, a desnecessidade de instrução do feito em audiência e o lugar da prestação de serviços, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Prejudicial (i) Prescrição No que concerne à prejudicial de mérito relativa a prescrição da pretensão inicial, levando-se em conta que já pacificado na jurisprudência que o pedido de recálculo de benefício previdenciário complementar em vigência, por se tratar de relação de trato sucessivo, não é atingido pela prescrição enquanto mantida a relação (fundo de direito), cujo termo inicial se dará apenas após o término da causa motivadora dos pagamentos mensais.
Todavia, sob outro enfoque, certo é que eventual complementação referente às prestações pagas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, encontram-se fulminadas pela prescrição, pois incidente in casu, o lapso quinquenal, conforme sedimentado nas súmulas n. 291 e 247 ambas do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Razão pela qual afasto a prejudicial, com a ressalva do limitador temporal supracitado. 3.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, reputo o feito saneado. - Distribuição do ônus probatório 4.
De acordo com o disposto no artigo 357, III, CPC, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373 do mesmo código, no qual dispõe que a regra de incumbência é: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo requerimento contrário, tampouco peculiaridade prevista no § 1º do mesmo artigo, mantenho a regra acima descrita. - Pontos controvertidos 5.
Fixo como ponto controvertido o direito à complementação proveniente das diferenças resultantes do cálculo à menor do valor das suplementações da aposentadoria, decorrentes do Acordo Coletivo de 2000 a 2003, consistente no reajuste de 3%, 6,4% e 7,4% a todos os empregados em atividade, bem como nos anos de 2001 e 2002, a progressão de um nível salarial. - Provas 6.
Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendem a produção, (i) ambas as requeridas pugnaram pelo imediato julgamento da lide (mov. 97.1/98.1), enquanto a parte autora requereu a produção de produção de prova documental, consistente na determinação à ré que apresente sua ficha funcional e as ACT’s do período, além da prova pericial contábil (mov. 102.1).
O cerne dos pedidos vestibulares gira no entorno da busca, pelo Autor, da responsabilidade da requerida pela complementação do valor mensal do benefício previdenciário nos moldes do Acordo Coletivo de 2000 a 2003, consistente no reajuste de 3%, 6,4% e 7,4% a todos os empregados em atividade, bem como nos anos de 2001 e 2002.
Assim, mostra-se claro que o ponto controvertido nos autos é a existência ou não do aludido direito, o que, por si só, demonstra a inutilidade de demais provas além daquelas já acostadas aos autos.
Neste sentido destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO PELA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FUNCEF.
PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN SALDADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002 PELO INPC/IBGE.
TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO.
SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR.
QUITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS.
DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO.
ARTIGO 115 E §2º DO REGULAMENTO DO FUNCEF.
LEGALIDADE.
VALIDADE.
RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A EXCEDENTE DA META ATUARIAL DO PLANO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0010527-63.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – FUNCEF -INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PROVA PERICIAL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM', LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – REJEITADAS – PEDIDO DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA INCIDÊNCIA DA CTVA – NATUREZA SALARIAL DA PARCELA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO –DIREITO DE INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DAS DEMANDANTES– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800822214 nº único0017586-55.2015.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 29/01/2019) 7.
Desta forma, as provas pretendidas pela parte autora se revelam desnecessárias no caso em voga, por tratar-se de discussão de matéria preponderantemente de direito, afeta a possibilidade de revisar benefício previdenciário, em consonância com o sistema jurídico vigente. 8.
Nesta toada, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental já produzida nestes autos, a qual se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. 9.
Deste modo, preclusa a presente decisão, registrem-se os autos e tornem-me conclusos para a prolação da sentença. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I -
28/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
24/04/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
08/03/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
30/09/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 18:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/07/2019 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2019 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
19/06/2019 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:53
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
22/01/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 09:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/12/2018 13:43
Recebidos os autos
-
04/12/2018 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2018
-
04/12/2018 13:43
Baixa Definitiva
-
04/12/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
09/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2018 17:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/10/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 12:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 23/10/2018 13:30
-
03/10/2018 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2018 12:26
Distribuído por sorteio
-
24/09/2018 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2018 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
24/08/2018 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 01:57
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
30/07/2018 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 16:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2018 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2017 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2017 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/09/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2017 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2017 14:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 14:01
Recebidos os autos
-
02/08/2017 14:01
Distribuído por sorteio
-
02/08/2017 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2017 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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