TJPR - 0006361-96.2015.8.16.0095
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
25/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/10/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/05/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2024 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/12/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/10/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/08/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/08/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/06/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2023 13:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:54
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
24/03/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/02/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
09/02/2023 20:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 13:37
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/08/2022 13:33
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/06/2022 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/05/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/05/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 03:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:30
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 01:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/02/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
04/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
07/10/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 05:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006361-96.2015.8.16.0095 I- Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido à parte exequente (mov. 52.2), sob pena de incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
II- Não cumprida a obrigação, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado nº 147 do FONAJE, e art. 854 do Código de Processo Civil, providencie a Secretaria a elaboração de minuta para protocolamento junto ao sistema BACENJUD, no valor da execução, tomando as seguintes providências: a- Efetivado o bloqueio de valores, cuja minuta servirá de Termo de Penhora (art. 50 da Portaria n. 11/2020 da vara), intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer embargos nos próprios autos (art. 52, IX, da lei 9.099/95), conforme Enunciado nº 142, do FONAJE e a seguir intime-se a parte exequente para a resposta em 15 dias, vindo posteriormente conclusos para decisão b- No caso de bloqueio de valores, a secretaria deverá providenciar a sua transferência até o limite da execução para conta judicial e, em relação a eventual valor excedente, observar o disposto no parágrafo único do art. 50 da Portaria n. 11/2020 desta vara.
III- Frustrada a diligência, deverá a secretaria providenciar: a- A elaboração de minuta para protocolamento e efetivação de penhora junto ao sistema RENAJUD de veículos que estiverem em nome da parte executada e não conste restrição de alienação fiduciária; b- Efetivada a constrição, cuja minuta servirá de Termo de Penhora (art. 50 da Portaria n. 11/2020 da vara), intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer embargos nos próprios autos (art. 52, IX, da lei 9.099/95), conforme Enunciado nº 142, do FONAJE e a seguir intime-se a parte exequente para a resposta em 15 dias, vindo posteriormente conclusos para decisão; c- Independentemente da providencia anterior, acesse a secretaria o sistema RENAJUD a fim de obter o número do renavam, ano de fabricação, modelo, placa e demais dados do(s) veículo(s) penhorado(s) e a seguir intime-se a parte exequente para que apresente a avaliação dele(s) pela média do mercado (Fipe) em 10 dias; d- Tratando-se de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário para que informe o valor das parcelas pagas, bem como a data em que deverá ocorrer a quitação do(s) contrato(s).
IV- Frustradas as diligências via BACENJUD e RENAJUD, se requerido pela parte exequente, providencie a secretaria a busca de bens imóveis e operações imobiliárias via sistema INFOJUD em nome da parte executada e sobre o resultado intime-se àquela.
Convém ressaltar que o sigilo de dados fiscais encontra guarida no princípio da inviolabilidade da intimidade, previsto no art. 5º, X, Constituição Federal.
A quebra do referido sigilo é autorizada, tão somente, em caso excepcionais, em que haja fundada necessidade de demonstração do histórico patrimonial da parte. (TJPR.
AI 16214010. 8ª Câmara Cível.
Relator Ademir Ribeiro Richter.
DJe 12/05/2017).
O E.
TJPR já decidiu que diante dos princípios da economia e celeridade processual, além da máxima efetividade processual, as diligências negativas perante os sistemas BACENJUD e RENAJUD admitem a utilização do sistema INFOJUD.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006139-49.2020.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Assim, como foram realizadas diligências no intuito de localizar bens do executado sem sucesso, torna-se pertinente a intervenção judicial para possibilitar o prosseguimento da execução, com o deferimento do pedido de consulta de bens via sistema INFOJUD, inclusive para obtenção de informações sobre a existência de declarações sobre operações imobiliárias (DOI).
Sobre o tema vide: (TJPR-1173485) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BENS DESTINADOS A GARANTIA DO DÉBITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
DESNECESSIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, DE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) E DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA APROPRIADA.
PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0005085-82.2019.8.16.0000, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Hamilton Mussi Corrêa. j. 03.04.2019, DJ 03.04.2019).
V- Na mesma oportunidade de consulta ao sistema INFOJUD, providencie a secretaria o acesso e protocolo da minuta de consulta de bens no sistema INFOSEG e sobre o resultado intime-se a parte exequente.
Sobre o sistema, informa o site do CNJ, a possibilidade de pesquisa de bens via INFOSEG, sistema responsável pelo cadastro de veículos, embarcações, aeronaves, armas, entre outros.
O entendimento da jurisprudência, é de que esgotados os meios necessários para verificação de bens penhoráveis, tais como BACENJUD e RENAJUD, admite-se a utilização do sistema INFOSEG.
Neste sentido, vide: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS.
COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INFOSEG.
POSSIBILIDADE.
PENHORA.
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tendo a parte credora esgotado os meios necessários à localização do devedor e seus bens, é possível a mediação do juízo com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo, mediante a utilização do INFOSEG na pesquisa de bens penhoráveis. 2.
Constatado que o sistema INFOSEG não apenas realiza o cadastro de pessoas físicas e jurídicas, mas também de alguns de seus bens, é possível a realização de consulta para a localização de bens passíveis de constrição judicial. [...] (TJ-DF 0719610-14.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, DJe 01/03/2019) VI- Na mesma oportunidade de consulta ao sistema INFOJUD, expeça-se ofício ao INSS (ou acesse o sistema de forma on-line se disponibilizado), a fim de verificar sobre a existência de vínculos empregatícios ou o recebimento de benefício previdenciário pela parte da executada, bem como o seu respectivo valor.
VII- Frustradas as diligências anteriores, independentemente de pedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, devendo ser observado o Enunciado nº 14 do FONAJE (Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.) VIII- Não sendo logrado êxito nas buscas acima referidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Irati, 30 de junho de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA Juiz de Direito -
01/07/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 14:31
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:43
Expedição de Certidão
-
16/12/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2020 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2020
-
09/10/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2020 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2020 16:14
Recebidos os autos
-
29/05/2020 16:14
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/05/2020 16:14
Baixa Definitiva
-
26/05/2020 02:03
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/04/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 10:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2020 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/04/2020 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2020 13:30 ATÉ 03/04/2020 17:00
-
17/03/2020 18:22
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
29/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 24/03/2020 13:30
-
03/07/2019 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/07/2019 12:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
03/07/2019 12:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2019 12:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2017 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2017 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2016 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 18:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR PENDÊNCIA DE AIRESP
-
12/09/2016 18:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR PENDÊNCIA DE AIRESP
-
08/08/2016 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2016 16:31
Distribuído por sorteio
-
08/08/2016 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/08/2016 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2016 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2016 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2016 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NELSON KUC
-
14/07/2016 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2016 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 14:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2016 12:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2016 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2016 12:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2016 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/05/2016 09:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/05/2016 18:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2016 18:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2016 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2016 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2016 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2016 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2016 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2016 14:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2016 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2016 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2015 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 09:37
Recebidos os autos
-
17/12/2015 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2015 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2015 17:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2015 13:58
Recebidos os autos
-
15/12/2015 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2015 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2015 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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