TJPR - 0008323-49.2009.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
01/09/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2024 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/09/2024 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2024 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 16:56
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
16/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
26/05/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2024 15:22
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
20/03/2024 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/02/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 08:06
Recebidos os autos
-
03/01/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2023 23:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 23:21
Declarada incompetência
-
04/12/2023 23:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/06/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/06/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 21:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2023 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 10:43
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:24
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
24/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
03/10/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
27/07/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/07/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/07/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/06/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/06/2022 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 03:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
01/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
01/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
01/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFODIP-TRE
-
01/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
01/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFODIP-TRE
-
01/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
17/09/2021 22:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0008323-49.2009.8.16.0004 Número antigo ímpar (339/2009) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Requerente: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A Requeridos: CLEMENTINA AURORA TOZIM JORY, DOMINGOS TOZIN, GUIRRINO JORY e JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A em desfavor de CLEMENTINA AURORA TOZIM JORY e seu marido GUIRRINO JORY, DOMINGOS TOZIN e JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos.
Relatou a Requerente que a) a fim de viabilizar a realização de obras de construção da linha de transmissão de energia elétrica denominada LT 230 KV Santa Mônica – Distrito Industrial de São José dos Pinhais, necessita constituir servidão de passagem sobre o imóvel de propriedade dos Requeridos, registrado na matrícula nº 122.694 no CRI da 8ª Circunscrição desta Comarca; b) sua pretensão está amparada no Decreto de Utilidade Pública n. 1626/2007, publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de outubro de 2007 – edição nº 7582; c) a área destinada à obra atingirá 10.182,73 m² do imóvel e ofereceu a Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 título de indenização aos proprietários o valor de R$23.685,03 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e três centavos), contudo, estes discordaram do valor ofertado e não foi possível a constituição administrativa da servidão.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda pugnando pela procedência da ação, “constituindo-se a servidão em favor da COPEL mediante o pagamento da justa indenização, com a expedição do mandado de registro à Circunscrição Imobiliária competente e a condenação do requerido nas custas do processo e honorários advocatícios”.
Deu à causa o valor de R$23.685,03 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e cinco mil e três centavos). 1 Juntou procuração e documentos (fls. 09/31, mov. 1.1) .
As custas inicias foram adimplidas (fls. 32/33, mov. 1.1).
O despacho de fl. 35, mov. 1.1 determinou a citação dos Requeridos.
As custas da diligência foram recolhidas (fl. 36, mov. 1.1) e o mandado de citação expedido (fl. 37, mov. 1.1). Às fls. 39/41, mov. 1.1, a Requerente postulou a imissão provisória na posse do imóvel objeto da servidão, informou a realização de depósito e requereu a expedição de ofício ao Banco Central, para correção do número dos autos a que se refere a conta aberta.
Acostou comprovante de depósito à fl. 42, mov. 1.1.
O mandado de citação de DOMINGOS TOZIN retornou negativo (fls. 44/45, mov. 1.1). Às fls. 46/47, mov. 1.1, a COPEL informou que em tratativas de acordo com Requerido, Sr.
José Carlos de Oliveira, refez os cálculos da indenização, considerando a real desvalorização do imóvel com a passagem da linha de transmissão.
Assim, pleiteou a complementação do depósito feito no valor de R$53.409, 74, totalizando assim o montante de R$77.094,77 (setenta e 1 Decreto 1626, fls. 22/23, mov. 1.2 e Matrícula n. 122.694, ao mov. 1.1, fls. 16/18.
Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 sete mil, noventa e quatro reais e setenta e sete centavos).
Por fim, reiterou o pedido de imissão na posse do imóvel e acostou comprovante de depósito à fl. 48, mov. 1.1.
Na sequência, peticionou o Requerido JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, concordando com a proposta de acordo ofertada pela Requerente, pugnando, por conseguinte, pela expedição de alvará em seu favor do valor incontroverso.
Subsidiariamente, ofertou contestação, manifestando-se pela necessidade de avaliação dos prejuízos decorrente da servidão, inclusive no que tange a desvalorização do imóvel, e sobre a parte ideal sobre a qual recai a servidão.
Informou ainda que a Requerente já se encontrava na posse do referido imóvel (fls. 50/54, mov. 1.1).
Juntou procuração e autorização de acordo (fls. 55/56, mov. 1.1).
O despacho de fl. 58, mov. 1.1 deferiu a expedição de ofício à instituição bancária e a citação dos demais interessados no feito.
O ofício ao Banco do Brasil foi expedido (fl. 60, mov. 1.1), retirado (fl. 62, mov. 1.1) e respondido (fls. 63/64, mov. 1.1).
Após a determinação de fl. 65, mov. 1.1, foram realizadas diligências para localização dos demais Requeridos (fls. 67/73, 77/95, 105, 109 e 112, mov. 1.1).
O Requerido JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA apresentou matrícula do imóvel e reiterou o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado a título de indenização, informando ser detentor da parte ideal de 91,667% sobre o imóvel em questão (fls. 96/101, mov. 1.1).
A COPEL reiterou seu interesse e concordância com o acordo entabulado pelas partes e requereu a expedição de alvará em favor do Requerido (fl. 107, mov. 1.1).
O despacho de fl. 110, mov. 1.1 determinou que a COPEL promovesse a citação dos demais requeridos.
Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A pedido da COPEL (fls. 115/116, mov. 1.1), foi deferida a citação por edital dos Requeridos CLEMENTINA AURORA TOZIM JORY, GUIRRINO JORY E DOMINGOS TOZIN (fl. 118, mov. 1.1).
O Requerido JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA reiterou o pedido de expedição de alvará em seu favor (fls. 120/121, mov. 1.1).
O edital de citação por edital foi expedido e veiculado no DJE (fls. 123/125, mov. 1.1).
Em cumprimento ao despacho de fl. 126, mov. 1.1, o Requerido JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA apresentou certidão negativa de débitos relativos ao imposto de propriedade rural (fls. 129/130, mov. 1.1).
A decisão de fls. 132/133, mov. 1.1 homologou o acordo entabulado entre as partes, julgando extinto o feito em relação ao Requerido José Carlos Oliveira.
Determinou, ainda, a expedição de alvará após o trânsito em julgado da decisão. À fl. 137, mov. 1.1, a COPEL, em continuidade ao feito, reiterou o pedido de citação por edital dos demais requeridos, o que foi, novamente, deferido (fl. 138, mov. 1.1).
Alvará em favor de JOSÉ CARLOS OLIVEIRA foi expedido (fls. 139/140, mov. 1.1).
O edital de citação foi expedido e veiculado no DJE (fls. 142/144, mov. 1.1), em 14 de março de 2011.
Em 17 de outubro de 2014, determinou-se a intimação da Requerente para prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
A intimação foi veiculada (fls. 145/146, mov. 1.1).
Em julho de 2016, determinou-se a intimação pessoal da parte Requerente, nos termos do artigo 485, §1º do CPC/1973 (fl. 148, mov. 1.1).
Intimada (fl. 150, mov. 1.1), a COPEL requereu o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, II do CPC.
O despacho de fl. 154, mov. 1.1 nomeou a Defensoria Pública para atuar como curadora especial dos Requeridos citados por edital.
Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Assim, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado (fl. 156, mov. 1.1), que contestou o feito por negativa geral (fl. 158, mov. 1.1).
Os autos foram digitalizados (mov. 2.1).
A COPEL informou os dados dos Requeridos, citados por edital, e requereu o julgamento do feito (mov. 14.1).
A Defensoria Pública apresentou manifestação, arguindo que não foram esgotados os meios de localização dos Requeridos e, subsidiariamente, apresentou contestação por negativa geral (mov. 16.1).
A decisão de mov. 18.1 afastou a arguição de nulidade da citação e determinou a intimação das partes para especificação de provas.
A COPEL requereu a realização de provas documental e pericial “para elucidar metragem correta da servidão e da ocupação das linhas de energia elétrica, valores e pagamentos” (mov. 21.1).
Por sua vez, a Defensoria Pública declarou não ter provas a produzir (mov. 24.1).
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 28.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Pois bem. 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que a) proceda à alteração do valor dado à causa, em consonância com o petitório de complementação do depósito judicial; b) certifique quanto aos depósitos judiciais vinculados aos autos, com a juntada dos respectivos extratos bancários, além do alvará anteriormente expedido, se devidamente levantado. 3.
Compulsando detidamente o feito, entendo pela existência de nulidade dos atos citatórios, sobretudo porque 1) os endereços de CLEMENTINA e seu marido GUIRRINO, e DOMINGOS sequer constam da Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 exordial; 2) o único mandado de citação expedido aos Requeridos, de fl. 37, mov. 1.1, constou como endereço o do Requerido JOSÉ CARLOS, Rua Diogo Muguati, 2634, nesta capital, o que, por certo, retornaria como negativa a diligência; 3) os endereços diligenciados nos autos, quanto aos demais Requeridos, só tinham os nomes deles, sem qualquer qualificação ou número do CPF (conforme se vê das fls. 82/94, mov. 1.1), o que impossibilitou a localização de endereços pelas empresas de telefonia.
Assim, considerando que a nulidade ora retratada é de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição e em qualquer momento processual, a despeito da decisão acostada ao mov. 18.1, declaro nula a citação por edital dos demais Requeridos e determino as seguintes diligências: a) À Secretaria para localização das informações quanto aos eventuais falecimentos dos Requeridos CLEMENTINA AURORA TOZIM JORY, GUIRRINO JORY e DOMINGOS TOZIN; b) À Secretaria para localização dos CPFs dos Requeridos acima mencionados, com posterior busca dos endereços atualizados nos Sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e Chave-Copel. c) A intimação do Procurador Judicial do Requerido JOSÉ CARLOS para que informe, em quinze dias, mormente em atenção ao princípio da cooperação, a localização atual dos demais Requeridos, indicando seus endereços. 4.
Ainda, sem prejuízo do determinado acima, intime- se a Requerente para, em quinze dias, juntar matrícula atualizada do imóvel Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 e esclarecer o pedido de realização de prova pericial (mov. 21.1), cujo objetivo é “elucidar metragem correta da servidão e da ocupação das linhas de energia elétrica, valores e pagamentos”, considerando que a) o Requerido JOSÉ CARLOS detém 91% da propriedade do imóvel, arguindo, em sua manifestação de fl. 51, mov. 1.1 que “tendo plena consciência de que de fato a área objeto da requerida servidão recairá exclusivamente sobre sua parte ideal correspondente a 27.500 m² (vide R-4/122.694 às fls. 17)”, fato que é repetido à fl. 53, mov. 1.1, “o memorial descritivo de fls. 27/28 não deixa dúvidas de que a servidão recai exclusivamente sobre a parte ideal pertencente ao requerido José Carlos”; b) o Requerido JOSÉ CARLOS autorizou a imissão da posse pela Requerente, tendo esta, inclusive, construído a obra pleiteada; c) não há que se falar em utilidade, pois, da pretendida prova pericial, sobretudo porque não há necessidade de se elucidar a metragem da servidão, fato que a Requerente já deveria ter esclarecido em sua exordial. 5.
Cumpridos os itens acima, remetam-se os autos à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para manifestação, em quinze dias. 6.
Oportunamente, à conclusão para deliberações. 7.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 7 de 7 -
06/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 21:05
Recebidos os autos
-
07/08/2020 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
08/04/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 23:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2018 18:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
07/02/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/12/2017 13:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000120-96.2011.8.16.0176
Jose Artur Muller
Cooperativa Agricola Mista do Norte Pion...
Advogado: Flavio Jose Brondani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 17:45
Processo nº 0026371-19.2020.8.16.0021
Condominio Rosengart
Tathiana Aparecida Kaczan
Advogado: Sylvio Luiz Rossi Kissula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2020 20:28
Processo nº 0000975-36.2018.8.16.0045
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Milton Pereira de Paula
Advogado: Sergio Luiz de Castilho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2020 11:30
Processo nº 0001830-38.2017.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josoel Dias dos Santos
Advogado: Marcio Bueno de Camargo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2022 08:15
Processo nº 0006169-76.2018.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maicon Macedo dos Santos
Advogado: Donizetti Antonio Zilli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 09:00