TJPR - 0000866-59.2019.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 17:29
Expedição de Certidão GERAL
-
01/09/2025 17:26
Expedição de Certidão GERAL
-
01/09/2025 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/09/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/09/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2025 16:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/07/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:02
Expedição de Certidão GERAL
-
08/07/2025 16:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/07/2025 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/06/2025 15:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/05/2025 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:21
Expedição de Certidão GERAL
-
15/05/2025 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/05/2025 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/10/2023 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:21
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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03/10/2023 12:28
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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04/09/2023 16:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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28/08/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
11/08/2023 18:01
Juntada de CUSTAS
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17/07/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/06/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/06/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 16:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2023 12:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:53
DEFERIDO O PEDIDO
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03/03/2023 01:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/03/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/02/2023 17:52
Recebidos os autos
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07/06/2022 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/02/2022 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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02/12/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0000866-59.2019.8.16.0086 Autor(s): CLAUDIA GUALTIERI FERREIRA Réu(s): Município de Guaíra/PR SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos e examinados este processo de ação de cobrança em que é(são) Promovente(s) CLAUDIA GUALTIERI FERREIRA MATOS, Brasileira(a), Casada(a), Cirurgiã Dentista, devidamente inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º *36.***.*61-87 e RG sob o n.º 4.649.594-2 SESP/PR, domiciliada à Rua Alvorada, n° 0471, Centro, nesta Cidade de Guaíra/PR e Promovido(a)(s) MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 77.***.***/0001-90, com endereço na Av.
Coronel Otávio Tosta, nº 126, nesta Cidade.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança em que é(são) Promovente(s) CLAUDIA GUALTIERI FERREIRA MATOS e Promovido(a)(s) MUNICÍPIO DE GUAÍRA. Objetiva o(a)(s) Promovente(s), como servidor(a)(s) público(a)(s) estatutário(a)(s), a percepção do denominado adicional de insalubridade, em face da atividade exercida, qual seja, a de “dentista” na Secretaria de Saúde. Aduz na inicial que, em decorrência de atividade que exerce, fica diretamente exposto(a) a agentes físicos e biológicos, intrínsecos a atividade, o que configura insalubridade no ambiente de trabalho. Ao final, pleiteou, como pedido mediato, a condenação do Município de Guaíra/PR ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos (parcelas vencidas e vincendas). À causa, deu o valor de R$ 60.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos da seq.01. Após o processamento do feito, foi o MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR devidamente citado (seq.22.1) e apresentou contestação (seq.23.1). Na peça de defesa, alegou preliminarmente a ocorrência da prescrição, e no mérito o seguinte: a) a improcedência do pedido, já que cumpriu corretamente a Lei Municipal nº 1.246/2003, sempre tendo pago o adicional em consonância com a legislação municipal. b) abatimento dos valores já pagos a título do adicional de insalubridade, no caso de condenação e; b3) aplicação do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na incidência dos consectários legais, em caso de condenação. Réplica apresentada (ver seq.26.1). O Ministério Público do Estado do Paraná lançou o parecer da seq.38.1. Foi juntado no processo o laudo pericial (seq.59.1). Eis o breve histórico dos autos.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança em que é(são) Promovente(s) CLAUDIA GUALTIERI FERREIRA MATOS e Promovido(a)(s) MUNICÍPIO DE GUAÍRA. II.1 – DA(S) PRELIMINAR(ES)/ PREJUDICIAL(S) DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (arguida pelo Município de Guaíra/PR) O prazo prescricional é regido pelo Direito Administrativo, ou seja, o prazo de 05 anos deve ser contado da data ou fato do qual se originou. Nesse diapasão, vale ser trazido à baila o melhor aresto: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – GUARDA MUNICIPAL – SERVIDOR PÚBLICO – REGIME ESTATUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – HORAS EXTRAS – As verbas laborais de servidor estatutário, são regidas pelo direito administrativo, sendo o prazo prescricional estabelecido no Decreto nº 20.910, de 06.01.32, e Decreto-Lei nº 4.597, de 19.08.42, que prevê o lapso temporal de 5 (cinco) anos contados da data ou fato da qual se originaram.
Os servidores públicos são regidos por Lei Especial não podendo ser aplicado analogicamente as Leis trabalhistas.
Recurso não provido do Autor/Apelante e provimento do recurso do Réu/Apelante, com reforma parcial de sentença sob reexame” (TJPR – ApCvReex 0132149-1 – (22999) – Foz do Iguaçu – 3ª C.Cív. – Rel.
Des.
Antônio Prado Filho – DJPR 28.04.2003). No mesmo diapasão: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, A FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 15.187,61 (QUINZE MIL, CENTO E OITENTA E SETE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), REFERENTE A DÍVIDA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS AO MUNICÍPIO, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PEDIDO DE REFORMA.ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32 ÀS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 1.º).
SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE PLEITO ADMINISTRATIVO (ARTIGO 4.º, § ÚNICO DO REFERIDO DECRETO).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC 901051-9 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 06.11.2012) Perfilho do entendimento de que o termo inicial de contagem da prescrição dá-se com a resposta negativa da Administração Pública em conceder o(s) benefício(s) requerido pelo servidor ou em consonância com o que decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo requerimento administrativo, o termo a quo dá-se na data do ato ou fato em que teria direito à obtenção da benesse prevista da Lei reguladora. Contudo, as verbas trabalhistas somente serão analisadas neste processo a partir de 12/03/2014 vez que as anteriores a esta data estão fulminadas pela prescrição da pretensão processual e material. II.2 - DO MÉRITO Requer a Parte Autora a concessão do adicional de insalubridade, afirmando que no desempenho de suas funções está constantemente exposta a agentes insalubres. É fato incontroverso nos autos que a Parte Promovente, que desempenha suas funções no Centro Odontológico de Guaíra e Postos de Atendimento em outros locais do Município, exerce as funções descritas no Laudo Pericial da seq.59.1. A parte Ré afirma que fornece Equipamentos de Proteção Individual para minimizar os efeitos da atividade que a Parte Autora exerce, e que com o uso de EPI’s, sua ocupação não enseja pagamento de insalubridade em grau maior do que o já pago pelo Município de Guaíra/PR. O adicional de remuneração, postulado na exordial, que tem como escopo compensar o(a)(s) servidor(a)(s) pelo exercício de atividades que podem causar danos à saúde, tem previsão constitucional no artigo 7º, inciso XXIII, que prevê: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” Assim, reconhecido que a atividade exercida ou ainda que o próprio ambiente de trabalho seja insalubre, o pagamento é devido ao servidor de acordo com o grau de insalubridade verificado (mínimo, médio ou máximo). Segundo Laudo Técnico Pericial juntado aos autos (seq.59.1), restou concluído pelo Sr.
Perito que a Parte Autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), devido ao fato de exercer suas funções “exposto a agentes biológicos de forma danosa conforme anexo 14 da norma regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego”, e em grau máximo (40%), devido ao fato de exercer suas funções “exposto a agentes químicos de forma danosa conforme anexo 14 da norma regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego” (pág.05 – Laudo Pericial da seq.59.1). Contudo, como bem exposto no Laudo Pericial, como houve a “incidência de mais de um fator de insalubridade, prevalecerá o de maior valor (40%), conforme item 15.3 da NR-15 do MTE” (pág.05 – Laudo Pericial da seq.59.1). Ressalte-se que o adicional de insalubridade deve ser considerado como hipótese de absoluta exceção no escopo normativo Pátrio, porquanto a própria Constituição Federal possui disposição que garante um meio ambiente de trabalho saudável, à luz do que dispõe o art.225 do Texto Magno.
Assim, o objetivo precípuo da Administração deveria ser a inexistência de atividades insalubres ou, na impossibilidade de extinção de tal atividade, fosse combatida ao máximo, para que fossem reduzidos os riscos aos trabalhadores. O Município de Guaíra/PR afirmou que fornece Equipamentos de Proteção Individual para minimizar os efeitos da atividade que a autora exerce, no entanto, conforme Laudo Pericial (seq.59.1), “A RECLAMADA NÃO APRESENTOU FICHA DE ENTREGA E CONTROLE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL COMPROVANDO QUE FORNECEU DE FORMA EFICIENTE E SUFICIENTE, EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS E APROVADOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ” (ver seq.59.1 – pág.04). Incontroverso, portanto, a condição insalubre da função exercida pela Parte Promovente, em grau máximo (40%) no período dos anos de 2014 a 2018, e em grau médio (20%) no restante do período laboral. Entretanto, dever ser computado o período que a Parte Autora já recebeu o adicional, com o adendo de que deverá o Município de Guaíra/PR efetuar o pagamento da diferença devida entre o que já pagou e o grau a que deveria pagar. Cumprido, pois, o art.93, inc.IX, da Constituição Federal.
III - DISPOSITIVO Ex positis, em face da fundamentação ora expendida e com esteio no art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTES os pedidos postos na peça vestibular para o fim de: A) CONDENAR o(a)(s) Promovido(a)(s) MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, ao pagamento à Parte Autora, CLAUDIA GUALTIERI FERREIRA MATOS, do adicional de insalubridade, no importe de 40% no período dos anos de 2014 a 2018, e no importe de 20% no restante do período laboral, sobre o vencimento bruto da Promovente, a partir de 12/03/2014, em face do prazo prescricional, bem como sobre reflexos incidentes sobre o repouso semanal remunerado, férias e o respectivo terço constitucional, 13º salário, hora extra e contribuição previdenciária, com a observação de que o pagamento deve ser complementar ao adicional já recebido, até atingir a porcentagem retro apontada, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente, a partir de cada mês e pelo INPC, por entender que é o índice que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, e com juros de mora, contados da citação deste processo, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997. B) CONDENAR o(a)(s) Requerido(a)(s), MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, ao pagamento das custas e despesas processuais; C) CONDENAR o(a)(s) Requerido(a)(s), MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, ao pagamento dos honorários periciais do(a)(s) Sr(a)(s).
Perito(a)(s), FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO, o qual arbitro em R$ 2.000,00, como proposto na seq.59.1, sopesando para tanto a natureza e complexidade do trabalho pericial desenvolvido, o lugar de sua realização, o tempo necessário para execução, o valor usual dos serviços, a categoria profissional e as condições financeiras do Ente Público ora sucumbente, tudo em consonância com o teor do AI nº 12749007 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e; D) POSTERGAR a condenação do(a)(s) Requerido(a)(s), MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, ao pagamento da verba honorária dos Dr(s).
Patrono(s) da Parte Promovente, com esteio no inciso II do §4º do art.85 do Código de Processo Civil. Na forma do art.496 do Código de Processo Civil, em não havendo recurso voluntário, após a certificação, encaminhe-se este processo ao Segundo Grau de Jurisdição, para a aplicação da remessa necessária. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021 e o CN da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaíra/PR, 08 de outubro de 2021 (Autos nº 866-59.2019). ____________Assinado Digitalmente_____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:08
Recebidos os autos
-
05/10/2021 09:08
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0000866-59.2019.8.16.0086 Autor(s): CLAUDIA GUALTIERI FERREIRA Réu(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... 1.
Contados e preparados, voltem. 2.
Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA.
JUIZ DE DIREITO. -
04/10/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0000866-59.2019.8.16.0086 Autor(s): CLAUDIA GUALTIERI FERREIRA Réu(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... 1.
Dando prosseguimento ao feito, concedo o prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais. 2.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA.
JUIZ DE DIREITO. -
27/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 14:34
Conclusos para decisão
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26/02/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 10:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/05/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/04/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/01/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 16:13
Recebidos os autos
-
28/11/2019 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/08/2019 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2019 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 13:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/03/2019 12:33
Recebidos os autos
-
12/03/2019 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2019 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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