TJPR - 0012085-62.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE KARLA TAMYRES SCHNORR MAZETO
-
24/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/10/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 13:30
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 13:30
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE KARLA TAMYRES SCHNORR MAZETO
-
15/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/08/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 20:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
09/08/2022 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/05/2022 12:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2022 12:41
Distribuído por sorteio
-
30/05/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/05/2022 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/03/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 23:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 23:31
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/01/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-62.2021.8.16.0001 1.
Haja vista que a presente ação tem como matéria de mérito questão relativa à eventual cobrança de juros mensais em percentual acima do legalmente permitido e de forma capitalizada, bem como, considerando que os contratos bancários estão anexados aos mov. 1.6 e 1.7 e, ainda, haja vista que os Tribunais pátrios possuem orientações firmes e seguras a esse respeito, mostra-se desnecessária a produção da prova pericial técnica, de modo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.
Assim, nada sendo requerido ou interposto em até 15 (quinze) dias, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da Conta Geral, na qual também deverá ser cotada as suas respectivas custas, uma vez que, muito embora concedida a gratuidade da justiça à parte autora, a elaboração da Conta Geral se revela medida necessária à determinação dos efeitos da sucumbência. 3.
Uma vez isso, venham conclusos para sentença.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
19/01/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-62.2021.8.16.0001 1.
Aplicação do CDC.
De acordo com a teoria finalista ou subjetiva, adotada pelo STJ, o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em consideração a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do código.
Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito do art. 2º do diploma consumerista, já que é destinatária final do produto, ao passo que a pessoa jurídica ré se amolda ao conceito de fornecer constante do art. 3º do mesmo Código. 2.
Inversão do ônus da prova.
Tratando-se de regra de instrução, necessária a análise quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova contido nos autos, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA – REGRA DE INSTRUÇÃO – PARTE QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A inversão do ônus da prova – por se tratar de regra de instrução – deve ocorrer, preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, ao menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de prazo para produzir provas que entende necessárias ao deslinde do feito.
Apelação Cível nº 3933-15.2014.8.16.0116 (TJPR - 10ª C.Cível - 0003933-15.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 20.07.2018).
Aplicando-se o CDC ao caso em apreço, verifica-se ser possível o deferimento da inversão do ônus da prova caso esteja presente uma das hipóteses prevista pelo inciso VIII do art. 6º do CDC, vale dizer, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso, neste momento processual, é possível constatar a existência de hipossuficiência econômica e técnica da parte autora em face da requerida.
A hipossuficiência econômica é patente, na medida em que a autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, enquanto que a pessoa jurídica requerida é instituição financeira de grande porte, uma das maiores do Brasil.
Além disso, a hipossuficiência técnica é evidente, eis que a pessoa jurídica ré possui maiores possibilidades para comprovar a realidade dos fatos, dispondo de melhores condições para demonstrar que não ocorreram os fatos narrados pela parte autora, já que possui toda uma estrutura organizacional voltada ao exercício de sua atividade empresarial.
Diante disso, face ao preenchimento dos requisitos legais, determino a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do CDC. 3.
Uma vez isso, em atenção ao dever de cooperação que deve haver entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), bem como, de modo a evitar a surpresa da presente decisão (art. 10º do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida especifique as provas que pretende produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 4.
Destaco que muito embora tenha havido a inversão do ônus da prova, tal fato não afasta a obrigação da autora em comprovar minimamente o seu direito. 5.
Decorrido o prazo supra, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, mediante envio pela respectiva caixa de entrada.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
26/11/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-62.2021.8.16.0001 1.
Haja vista que a pauta do CEJUSC encontra-se indisponível até o momento conforme apresentado no teor da certidão anexada no mov. 13.1, intime-se à parte autora para que se manifeste, devendo, na oportunidade, indicar eventual anuência quanto à dispensa da realização da audiência de conciliação/mediação, a qual poderá ser oportunamente designada 2.
Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V -
03/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 11:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/06/2021 11:51
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 11:49
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:49
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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