TJPR - 0015958-80.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/02/2024 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 14:02
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
08/01/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 15:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/10/2023 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/08/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 08:07
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:02
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/02/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:59
Expedição de Certidão
-
09/12/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2022 22:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:45
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2022 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2022 23:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015958-80.2021.8.16.0030 Processo: 0015958-80.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$25.128,66 Exequente(s): SILVIO NEY DA SILVA Executado(s): ANTONIO CARLOS PROCOPIO 1.
Proceda-se a busca do endereço da parte executada somente através do SISTEMA SISBAJUD e INFOJUD. 2.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito.
Foz do Iguaçu, 04 de março de 2022. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito Substituto -
07/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RONDINELLE DA SILVA SANTOS
-
27/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
04/08/2021 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015958-80.2021.8.16.0030 Processo: 0015958-80.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$25.128,66 Exequente(s): SILVIO NEY DA SILVA Executado(s): ANTONIO CARLOS PROCOPIO 1.Cite-se para pagamento da dívida em três dias (artigo 829, do Código de Processo Civil), através de Carta com AR. 1.1.
Retornando o AR por deficiência de endereço, expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 2.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no prazo de quinze dias, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, sendo que, independente de análise deste juízo acerca do deferimento da proposta, deverá realizar o pagamento das parcelas no dia do mês subsequente ao depósito inicial.
Advirta a parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, prosseguimento do processo, imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, do Código de Processo Civil). 3.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, defiro, desde já, o bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Lavre-se minuta. 3.1.
A Secretaria deve aguardar a resposta, que virá mediante juntada do protocolo por este Juízo, no prazo máximo de trinta dias. 3.2.
Sendo a resposta do Sistema Sisbajud positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada à este processo, de forma provisória, posto que tal medida é benéfica tanto para ao credor quanto ao devedor, uma vez que a mera indisponibilidade de valores no Sistema Sisbajud priva qualquer forma de remuneração por rendimento. 3.3.
Realizada a transferência, intimar a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, suscitar a matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.4.
Oferecida manifestação, nos moldes do artigo supracitado, encaminhe o processo concluso para decisão. 3.5.
Não oferecida manifestação, designe-se audiência de conciliação (artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais) e intime-se as partes, advertindo-as que é este o momento para a parte devedora, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 4.
Acaso não haja juntada de resposta do sistema Sisbajud ou esta foi negativa, deve a Secretaria certificar no feito e proceder a busca junto ao Sistema RenaJud de eventuais veículos em nome da parte executada. 4.1.
Sendo positiva a resposta do Sistema RenaJud, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar o paradeiro do bem para fins de penhora, sob pena de desconstituição do gravame e extinção do processo (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.2.
Apresentado endereço, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo ao depositário público. 4.3.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação (artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais) e intime-se as partes, advertindo-as que é este o momento para a parte devedora, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 5.
Sendo infrutíferas as diligências dos itens 3 e 4, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir com o feito, de forma objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
28/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
26/07/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 18:51
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
20/07/2021 15:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/07/2021 12:13
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2021 16:01
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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