TJPR - 0006849-91.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 09:19
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
03/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/12/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/09/2022 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/09/2022 11:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/07/2022 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:51
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:48
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
16/05/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006849-91.2019.8.16.0004 Processo: 0006849-91.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ESTEFÂNIA MARIA QUEIROZ BARBOZA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1.
Ante ao teor da petição de mov. 71.1, faz-se necessário salientar que, nos termos do artigo 2° da Lei nº 12.153/2009, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” No mesmo sentido é a orientação contida na Resolução nº 93/2013, que em seu art. 148-A prevê que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, com exclusividade, “processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”, cujo dispositivo legal passou a valer em 06/08/2015, data em que foi publicada a Resolução nº 143/2015 que acrescentou o artigo 148-A à Resolução nº 93/2013.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inclusive já consolidou entendimento quanto à natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas demandas que possuam valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, CAPUT E § 4º DA LEI 12.153/2009).
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001764-07.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 10.05.2019) De igual forma, em Incidente de Assunção de Competência, ficou definida a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mesmo quando formulado pedido de produção de prova pericial: Tema 007 - IAC - TJ/PR: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. Esta orientação, aliás, consagra a diretriz normativa expressa no artigo 2°, §4°, da Lei n° 12.153/2009, que assim dispõe: “§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”.
No caso em tela, discute-se questão afeta à orientação contida no artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, vez que a demanda possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Fazendário para processamento e análise da presente lide, declinando, como consequência, da competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. 3.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba, com as homenagens e cautelas de estilo. 4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
21/02/2022 15:04
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:12
Declarada incompetência
-
08/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006849-91.2019.8.16.0004 Processo: 0006849-91.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ESTEFÂNIA MARIA QUEIROZ BARBOZA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Pretende-se no presente feito que, em decorrência da atuação como procuradora constituída pelas autoras da demanda autuada sob nº. 0000101-29.2008.8.16.0004, sejam arbitrados honorários sucumbenciais em favor da ora requerente, os quais, segundo seus argumentos, deveriam ser fixados em 8% (oito por cento), ou, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação imposta pela decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida naqueles autos.
Contudo, no sistema Projudi, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, quando da impugnação às contestações apresentadas (mov. 45.1), a parte autora requereu a atualização do referido valor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que, segundo seus argumentos, este deveria refletir a pretensão mínima de condenação na ação.
Isto posto, intime-se a parte autora para que elucide os parâmetros utilizados para a fixação do valor dado à causa, corrigindo-o caso necessário, em atenção ao que dispõe os artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil. 3.
Atente-se, ainda, que a parte autora deverá comprovar o pagamento da complementação das custas processuais decorrentes da alteração do valor da causa. 4.
Oportunamente, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberações. 5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
27/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2020 13:14
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2020 13:14
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 09:57
Recebidos os autos
-
09/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2020 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 09:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
12/08/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/01/2020 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/11/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/10/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/09/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/09/2019 17:40
Distribuído por sorteio
-
11/09/2019 17:40
Recebidos os autos
-
11/09/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 12:10
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
10/09/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004997-74.2021.8.16.0129
Keila Ferreira dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Raphael Gianturco
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/01/2024 12:38
Processo nº 0004626-50.2018.8.16.0086
Sergio Targa - ME
Municipio de Guaira/Pr
Advogado: Sandra Padilha Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2025 12:22
Processo nº 0045132-71.2014.8.16.0001
Dayse Prescilla Dalarosa da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Maria Areas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2014 13:17
Processo nº 0021571-08.2020.8.16.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Emerson Guelfi
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2020 13:54
Processo nº 0010496-42.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aldo Pereira
Advogado: Jorge Adir Neves Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2022 12:45