TJPR - 0004148-26.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/04/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 15:17
Juntada de CUSTAS
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13/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2023 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/01/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE MARIA CIRILO FAGLIONI
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06/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA VIEIRA ROSA CARNELOSSI
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09/02/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 17:20
Juntada de COMPROVANTE
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01/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2021 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004148-26.2015.8.16.0190 Processo: 0004148-26.2015.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$131.265,37 Embargante(s): ELISETE MARIA CIRILO FAGLIONI (RG: 22495712 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*32-00) rua Francisco Glicerino, 1336 AP 501 - MARINGÁ/PR ODAIR FAGLIONI (RG: 9016910 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*94-00) rua Francisco Glicerino, 1336 AP 501 - MARINGÁ/PR Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR GAC COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (CPF/CNPJ: 85.***.***/0001-91) Avenida Brasil, 5200 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-070 Patricia Vieira Rosa Carnelossi (CPF/CNPJ: *85.***.*00-15) Rua José Jorge Abraão, 58 QD 06 - LT 03 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-560 - Telefone(s): (44)30314347 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por ELISETE MARIA CIRILO FAGLIONI e ODAIR FAGLIONI em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, GAC COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. e PATRÍCIA VIEIRA ROSA CARNELOSSI, todos devidamente qualificados na inicial.
No mov. 73.1, os embargantes informaram que a execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel objeto destes embargos foi extinta, tendo sido levantada a constrição incidente sobre o bem.
Em vista disso, pugna pela extinção do feito, ante a perda do objeto, com a condenação dos embargados ao pagamento do ônus sucumbencial.
Intimado, o Estado do Paraná apresenta manifestação no mov. 79.1, ocasião em que não se opõe à extinção do feito diante da perda do objeto, requerendo, contudo, a condenação das embargantes ao pagamento das custas e honorários, já que incumbia aos embargantes o registro da transferência de titularidade na matrícula do imóvel quando da aquisição do bem.
Em contrapartida, os embargantes, no mov. 80.1, argumentam que o ente público deu causa ao ajuizamento destes embargos, tendo em vista que, na manifestação sobre a exceção de pré-executividade oposta no bojo dos autos de execução fiscal de nº 0000284-10.1997.8.16.0190, a Fazenda Pública Estadual foi contrária ao levantamento da penhora, mesmo após alegação da executada de que o imóvel havia sido vendido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta pronta extinção, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual dos embargantes.
A medida se justifica, pois, os embargos de terceiro visam a proteger a posse e propriedade da parte autora.
A lide nos embargos se refere apenas à exclusão ou inclusão da coisa na execução, e não sobre os direitos que caibam ao terceiro (mesmo quando deles se tenha discutido).
A melhor conceituação dos embargos de terceiro é, portanto, a que vê nesse remédio processual uma ação constitutiva, que busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada.
Assim, diante da prolação de sentença extintiva no mov. 33.1 dos autos de execução fiscal de nº 0000284-10.1997.8.16.0190 (em apenso), é inegável a perda do objeto da presente demanda, tendo em vista que, com a extinção da execução, efetuou-se o levantamento da penhora existente sobre o imóvel, conforme mov. 51.1 da execução.
Não se verifica, portanto, a existência de ameaça de constrição sobre o bem de propriedade dos embargantes e, por consequência, interesse processual na medida.
A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FATO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS DE TERCEIRO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0000652-87.2020.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 26.07.2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO CONFIRMADA.
PRECEDENTES.
Irretocável a decisão recorrida que julgou extintos, sem julgamento de mérito, os embargos de terceiro, considerada a extinção da execução e o levantamento da penhora existente sobre os bens objeto dos embargos de terceiro, eis que o presente feito perdeu seu objeto.
Ausente prova inequívoca da incompatibilidade da situação financeira da beneficiária da gratuidade, exatamente o caso dos autos, ratifica-se o deferimento do aludido amparo.
Incabível a condenação do apelante como litigante de má-fé.
Embora se detecte considerável grau de beligerância em sua conduta processual, não vislumbro prova bastante no feito de que o proceder dos patronos do recorrente enseje tal reprimenda.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO RATIFICADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-93, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 13/06/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – ENTREGA DO BEM CONSTRITO EM FAVOR DA EMBARGANTE – PROSSEGUIMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO – IMPOSSIBILIDADE – BAIXA DA RESTRIÇÃO JUNTO AO RENAJUD – NECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que não proferida decisão de saneamento do processo, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária e inócua à solução do litígio.
A constrição que deu origem aos presentes embargos de terceiro não mais subsiste, ante a extinção não só da Ação de Execução que culminou na constrição do veículo, como também da Ação de Busca e Apreensão, a pedido da parte autora e sem qualquer objeção do devedor, porquanto há manifestamente a perda do objeto.
Por essa razão, deve ser liberada a restrição junto a RENAJUD. (TJ-MT - AC: 10033815120168110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2020) – grifou-se.
Por tais motivos, deve o presente feito ser extinto, na forma do art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil.
Quanto à aplicação do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.
Conforme se colhe dos autos, os embargantes deixaram de cumprir obrigação que lhes era imposta, qual seja, proceder ao registro da transferência de titularidade do bem junto à matrícula do imóvel.
Ao agirem dessa forma, fizeram com que a Fazenda Pública incorresse em erro, ao ajuizar a execução contra quem não era mais o responsável tributário.
Logo, ante o princípio da causalidade, deve a embargante suportar os ônus sucumbenciais.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
CONSTRIÇÃO DO BEM.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELOS EXEQUENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 303 DO STJ.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Como dito alhures, quanto aos honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, em se tratando de embargos de terceiro, deve arcar com o ônus sucumbencial aquele que deu causa à constrição.
Na hipótese, não havendo pretensão resistida por parte dos exequentes/embargados quanto ao levantamento da constrição, é de rigor a manutenção da condenação dos embargantes/apelantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tal como fixado na sentença. [...] (TJPR - 18ª C.
Cível - 0058720-96.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.08.2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DESÍDIA DO EMBARGANTE AO NÃO EFETUAR A TRANSFERÊNCIA E REGISTRO DO IMÓVEL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Aquele que obtém o título de domínio de imóvel e não promove o registro no Cartório Imobiliário, assume o risco de o imóvel ser penhorado por dívida do antigo proprietário. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008065-82.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 24.08.2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA – REGISTRO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO EMBARGANTE.
Forte no princípio da causalidade, impõe-se concluir que o credor da ação executiva que determinou a averbação premonitória sobre bem imóvel não deu ensejo ao ajuizamento dos embargos de terceiro, eis que o próprio embargante não promoveu os atos necessários a dar à transferência da propriedade a eficácia erga omnes, advinda de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. (TJ-MS - AC: 08012153320218120001 MS 0801215-33.2021.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021) – grifou-se.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – FEITO PRINCIPAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO, MAS SEM REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM - DESISTÊNCIA - RECONHECIMENTO PELO BANCO EMBARGADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – SUCUMBÊNCIA SUPORTADA PELO EMBARGADO – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O exequente/embargado não deu causa à constrição indevida, requerida somente pela inexistência imotivada do devido registro da transferência de propriedade no CRI e não opôs resistência ao pedido dos embargantes, definindo a causalidade e a responsabilidade processual destes pela sucumbência. (Ap 27845/2018, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/08/2018, Publicado no DJE 27/08/2018) – grifou-se.
Portanto, considerando o princípio da causalidade e que a embargante deu causa ao equívoco cometido pelo Estado do Paraná ao não cumprir com obrigação de atualizar a matrícula do imóvel, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Os argumentos acima alinhados são suficientes para a extinção do feito, sem resolução de mérito, com a condenação da embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do Estado do Paraná, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Estado do Paraná, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC) ao mês até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta r.
Sentença para os autos do executivo fiscal apenso, procedendo-se às anotações.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema.
MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/11/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004148-26.2015.8.16.0190 Processo: 0004148-26.2015.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$131.265,37 Embargante(s): ELISETE MARIA CIRILO FAGLIONI (RG: 22495712 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*32-00) rua Francisco Glicerino, 1336 AP 501 - MARINGÁ/PR ODAIR FAGLIONI (RG: 9016910 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*94-00) rua Francisco Glicerino, 1336 AP 501 - MARINGÁ/PR Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - Telefone: (44)3227-1969 GAC COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (CPF/CNPJ: 85.***.***/0001-91) Avenida Brasil, 5200 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-070 Patricia Vieira Rosa Carnelossi (CPF/CNPJ: *85.***.*00-15) Rua José Jorge Abraão, 58 QD 06 - LT 03 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-560 - Telefone: (44)30314347 1.
Nos termos dos artigos 9[1] e 10[2], ambos do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte ré a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de mov. 73.1. 2.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Intime-se. [1] Art. 9°.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:50
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA VIEIRA ROSA CARNELOSSI
-
29/08/2018 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2018 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2018 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE MARIA CIRILO FAGLIONI
-
27/01/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2018 09:06
Recebidos os autos
-
16/01/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2018 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/01/2018 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2018 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 08:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2017 08:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/02/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 13:16
Recebidos os autos
-
31/01/2017 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2017 12:43
APENSADO AO PROCESSO 0000284-10.1997.8.16.0190
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31/01/2017 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2017 12:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2016 12:19
Conclusos para decisão
-
03/11/2016 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2016 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 12:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2015 09:49
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2015 09:49
Recebidos os autos
-
06/11/2015 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2015 14:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/11/2015 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR FAGLIONI
-
30/10/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE MARIA CIRILO FAGLIONI
-
29/10/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2015 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 10:36
Recebidos os autos
-
29/06/2015 10:36
Distribuído por dependência
-
26/06/2015 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2015 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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