TJPR - 0004137-72.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2023 02:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
25/01/2023 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 21:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON BENEDITO DOS ANJOS
-
08/11/2022 09:50
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/11/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/10/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 14:43
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON BENEDITO DOS ANJOS
-
04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/09/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 12:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2022 12:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/07/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
18/07/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 15:31
APENSADO AO PROCESSO 0001410-90.2021.8.16.0146
-
24/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/05/2022 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 16:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/05/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:21
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
07/04/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 13:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/03/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/03/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:36
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/03/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 15:29
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2022 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0004137-72.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.808,34 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ADILSON BENEDITO DOS ANJOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração de mov. 110 porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1023).
Houve resposta da parte embargada (mov. 118..
DECIDO Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento da procedência da busca e apreensão na forma em que composto o DISPOSITIVO da sentença, condicionante a uma outra situação fático-juridica (purgação da mora) incidental estão aclaradas com base na própria fundamentação da decisão, não havendo que se falar em erro de julgamento cuja reanálise do pleito, e, portanto, invertendo-se a conclusão do julgado ofende a finalidade dos embargos de declaração, que unicamente se servem “contra qualquer decisão judicial (...) de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF – RE 1183959 AgR-ED, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019), jamais alterá-lo em substância e conteúdo.
O pedido de revisão da sentença é para se refazer a conclusão que se adotou, e além disto, revisitar a fixação da sucumbência; mas, indevida a via recursal escolhida eis que “quanto a esses pontos, os argumentos suscitados pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a supostos erros de julgamento ou apreciação na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito, o que não se admite." (STJ - EDcl no REsp: 1763034 RS 2018/0221977-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios com esteio no art. 1.022/CPC, mantendo-se o decisum tal como proferido.
Diligências necessárias.
Curitiba, 08 de dezembro de 2021. -
11/12/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/12/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/12/2021 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Sentença Conjunta Processo: 0001410-90.2021.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.425,57 Autor(s): ADILSON BENEDITO DOS ANJOS (CPF/CNPJ: 664.479.179- 49) - Rua Uberlândia, 60 - Piên - PIÊN/PR - CEP: 83.860-000 Réu(s): AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Rua Amador Bueno, 474 Bloco C, 1º andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conj. 281, Bloco A, Cond.
WTORRE JK - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 e Processo: 0004137-72.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.808,34 Autor(s): AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 - E-mail: [email protected] Réu(s): ADILSON BENEDITO DOS ANJOS (CPF/CNPJ: 664.479.179- 49) Rua Joaquim Cardoso da Silveira, 23 CASA - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-150 I) RELATÓRIO DOS AUTOS 0001410-90.2021.8.16.0194 1.
ADILSON BENEDITO DOS ANJOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada contra a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER S.A., inicialmente na Comarca de Rio Negro/PR, alegando, em síntese, que contratou com as requeridas a alienação fiduciária do veículo Peugeot 307 16 PR PK, preto, ano 2010/2021, Página 1 de 14 Sentença Conjunta nos processos 0001410-90.2021.8.16.0146 e 0004137-72.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível placas ART4H52, em quarenta e oito prestações de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais). 2.
Narra que nos vencimentos da quinta e sexta parcela, nos meses de fevereiro e março de 2021, atrasou o pagamento tempestivo por problemas econômicos oriundos da pandemia; ao tentar expedir a segunda via do boleto obteve os novos boletos que foram pagos.
Porém, dias mais tarde, a requerida Aymore teria iniciado a cobrança administrativa das parcelas afirmando não reconhecer nenhum pagamento na via mencionada, embora tenha apresentado os respectivos comprovantes. 3.
Buscando adimplir a sétima parcela, mencionada que solicitou que referido boleto deveria ser enviado ao seu e-mail, o que lhe fora negado em razão do alegado inadimplemento das duas anteriores.
Diz, então, que sofreu ameaças da requerida ensejando abalos psicológicos ante a pressão exercida. 4.
Defende que pagou as parcelas alegadamente inadimplidas pela não recepção dos valores pelo banco requerido que baseado no risco da atividade deve ser condenado a indenizá-lo pelo golpe tecnológico. 5.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da ordem de inscrição e cobranças das dívidas, sob pena de multa. 6.
Nos pedidos, requereu que: “seja declarado o reconhecimento e quitação dos pagamentos da quinta e sexta parcela, nos valores de R$ 802,38 e R$ 845,19 com vencimentos em fevereiro e março de 2021”. 7.
Juntou os documentos de mov. 1.2/17 atribuindo à causa o valor de R$ 2.425,57. 8.
Emenda à inicial (mov. 10) com a juntada dos documentos de mov. 10.2/5 de forma legível. 9.
O Juízo da Vara Cível de Rio Negro/PR, na decisão de mov. 12, indeferiu a tutela de urgência. 10.
O pedido de emenda (reconsideração) de mov. 17 foi indeferido pela decisão de mov. 19 sendo alvo de novo pedido de reconsideração (mov. 24). 11.
Em contestação, o BANCO SANTANDER e a AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (mov. 25) com os documentos de mov. 25.2 ‘usque’ mov. 25.10, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva indicando que o PAGSEGURO INTERNET S/A seria a pessoa jurídica a responder pela situação reclamada Página 2 de 14 Sentença Conjunta nos processos 0001410-90.2021.8.16.0146 e 0004137-72.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível na causa de pedir já que eventual fraude no pagamento teria decorrido da atuação exclusiva desse terceiro, alheio as atividades da casa bancária.
Impugnou, ainda, a justiça gratuita deferida a parte autora por esse auferir mais que três salários-mínimos mensais de renda.
No mérito, defende a existência de material publicitário interno e externo com o objetivo de evitar golpes envolvendo fraudes em boletos bancários que teriam a alocação dos recursos endereçados diretamente ao banco Itaú S/A; assim, assente que não há responsabilidade civil porque atuou de forma correta na emissão dos boletos originários sendo o boleto fraudado situação alheia a sua gestão interna, caracterizando evento fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (autora).
Pugna pela improcedência dos pedidos com o indeferimento da inversão do ônus da prova. 12.
Reconhecida a conexão destes autos com a busca e apreensão, vieram por prevenção a 21ª Vara Cível de Curitiba (mov. 31). 13.
Em impugnação (mov. 47) argumenta o autor que os boletos foram emitidos diretamente do site das requeridas, e não com a intervenção de terceiros (PAGSEGURO) não havendo se falar em ilegitimidade passiva das requeridas que teriam violado a segurança de tais emissões.
Refuta o pedido de segredo de justiça e de ofício a outra entidade financeira.
Ainda, pede a mantença da concessão da justiça gratuita porque aufere renda igual a dois salários-mínimos, e não mais de três conforme contestação.
Argumenta quanto a impossibilidade transferência de riscos do negócio pelas requeridas e pela procedência dos pedidos iniciais porque não há se falar em sua culpa. 14.
Em especificação de provas, apenas o autor requereu o julgamento conforme o estado do processo (mov. 55) silentes as requeridas (mov. 56/57). 15.
Oportunizado o diálogo produtivo para fins de composição (mov. 66), sem sucesso, vieram conclusos para sentença conjunta.
II) RELATÓRIO DOS AUTOS 0004137-72.2021.8.16.0194 16.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER S.A., ajuizaram a presente ação de busca e apreensão contra ADILSON BENEDITO DOS ANJOS, em suma, cobrando as parcelas vencidas e vincendas do contrato nº *00.***.*23-82/460406132 (cópia no mov. 1.6), no valor de R$ 23.808,34.
Juntou o cálculo da dívida (mov. 1.9) acompanhada da constituição em nora (mov. 1.8).
Página 3 de 14 Sentença Conjunta nos processos 0001410-90.2021.8.16.0146 e 0004137-72.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 17.
Antes, de imediato, compareceu o requerido solicitando habilitação nos autos (mov. 7) quando apresentou (mov. 8) contestação e reconvenção com os documentos de mov. 8.2/ss, pugnando pela concessão da justiça gratuita e reconhecimento da prevenção deste juízo.
Repisou os fundamentos da ação conexa para alegar que houve o pagamento da quinta e sexta parcela não havendo se falar em inadimplência e pressuposto para a busca e apreensão.
Defende que a sétima parcela sequer foi autorizada para pagamento ante a reticencia da autora em apontar o referido pagamento.
Solicitou tutela de urgência com a suspensão da busca e apreensão e proibição da inserção do seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
Reconveio com os mesmos pedidos da ação conexa. 18.
A parte autora juntou a planilha de débitos (mov. 24) assentando a inadimplências das parcelas 05, 06 e 07; o requerido juntou o boleto renegociado (mov. 29.2) referente ao mês de janeiro de 2021. 19.
Reconhecida a prevenção desta Vara Cível (mov. 31) sobreveio impugnação à contestação (mov. 41) e decisão de mov. 42 que reconheceu a tempestividade da contestação antes da liminar e, acolhendo parcialmente as defesas de mérito da contestação, determinou a purgação da mora das parcelas evencidas até julho de 2021. 20.
A parte autora embargou de declaração (mov. 47) que respondidos pelo requerido (mov. 50) foram rejeitados pela decisão de mov. 52. 21.
A AYMORE, então, apresentou a planilha do débito (mov. 53.2) tendo o requerido depositado judicialmente as parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2021 (mov. 60.2) no que desistiu da reconvenção sem divergência da autora (mov. 73). 22.
Instigadas as partes para a composição amigável (mov. 76) o requerido se manifestou favoravelmente (mov. 85) e em sentido contrário a requerida (mov. 90 e 93). 23.
O requerido juntou cópia do e-mail de mov. 97.2 e os documentos de mov. 103 para fundamentar a justiça gratuita. 24.
Vieram conclusos para sentença conjunta. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Página 4 de 14 Sentença Conjunta nos processos 0001410-90.2021.8.16.0146 e 0004137-72.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível II) FUNDAMENTAÇÃO 25.
Passo a análise das preliminares: A.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA 26.
Na ação declaratória as requeridas suscitam sua ilegitimidade passiva; sem razão. 27.
Em verdade, tal situação é analisada sob o prisma in status assertionis, sendo suficiente a parte demandante afirmar determinada causa de pedir objetivamente legitimante. 28.
No caso, há legitimidade ad causam passiva, eis que a parte autora imputa a responsabilidade pela não recepção dos pagamentos à culpa exclusiva das requeridas (banco e administradora do financiamento). 29.
Ainda que se busque alegar culpa de terceiro (PAGSEGURO) a discussão não está diretamente aludida em relação a fraude, mas as consequências dessa situação que fez operar o início da ruptura do contrato com a apreensão do veículo e a exigência do saldo residual. 30.
Sabe-se, aliás que “a legitimidade passiva lhe advém da circunstância de estar situada como obrigada, ou seja, no polo passivo da obrigação de direito material que se pretende fazer valer em juízo, ou como integrante da relação jurídica a ser desconstituída ou declarada, ou, ainda, como titular do direito a ser declarado inexistente.
Em suma, decorre de uma situação criada no processo com a apresentação do pedido do autor, onde um conflito de interesses é suscitado e aí adquire consistência jurídico-processual, mesmo que inexistente o direito nele questionado” (Donaldo Armelin, Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro, p. 102, n 87, Editora Revista dos Tribunais, 1979.) 31.
Rejeito a preliminar suscitada pelas requeridas na ação declaratória.
B.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 32.
Na ação declaratória, busca-se a revogação da justiça gratuita porque teria o requerido ADILSON renda superior a três salários-mínimos. 33.
Mas, em nenhum documento dos autos 0004137-72. 2021..8.16.0194 e 0001410-90.2021.8.16.0146 consta a declaração de que o contratante Página 5 de 14 Sentença Conjunta nos processos 0001410-90.2021.8.16.0146 e 0004137-72.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível devedor teria declarado renda tal para fins de financiamento; ao revés, na busca e apreensão (mov. 103) há documentos bastantes e suficientes que infirmam a alegada capacidade financeira apta a revogação do benefício, motivo pelo qual, rejeito a impugnação a justiça gratuita mantendo-a. 34.
Passo a análise do mérito das demandas.
C.
DO MÉRITO 35.
Trata-se de julgamento conjunto de ação declaratória e indenizatória com ação de busca e apreensão; a questão da primeira ação é manifestamente prejudicial com relação a segunda, já que se reconhecida a alega má- prestação de serviços estaria ausente a premissa maior para a constituição da mora cujo pressuposto é fundante para sua admissibilidade. 36.
Pois bem.
DA AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA 37.
Bem analisados os autos, e considerando que o autor ADILSON não requereu provas para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), necessário avaliar as provas documentais tempestivamente produzidas a luz do art. 434 do CPC. 38.
Aliás, há julgados concretos de que sequer haveria de se falar em inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório já que o comportamento da parte autora também é alvo de sindicância judicial para o evento danoso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - PAGAMENTO BOLETO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MEDIDA INÓCUA - TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA - APLICAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Havendo sido efetuado o ato citatório/intimatório pela via eletrônica, o início do prazo recursal se dá a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê.
Restando evidenciado nos autos a observância do prazo para interposição do agravo de instrumento, é de rigor a rejeição da preliminar de Página 6 de 14 Sentença Conjunta nos processos 0001410-90.2021.8.16.0146 e 0004137-72.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível intempestividade.
Segundo o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre redistribuição do ônus da prova, nos termos do § 1º, do art. 373, do CPC/2015, independentemente de ser fundada na legislação protetiva ao consumidor ou no Código de Processo Civil, que alude à dificuldade ou impossibilidade na produção da prova.
Deve ser afastada a preliminar de ausência de legitimidade e interesse recursal se a recorrente figura como parte na demanda de origem e demonstra que o acolhimento do recurso lhe propiciará situação mais favorável do que a declinada na decisão agravada.
Tendo a parte ré imputado o caráter fraudulento ao boleto quitado pela autora, a ela incumbe, nos termos do art. 373, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, revelando-se inócua, assim, a determinação de inversão do ônus da prova para alcançar tal finalidade, se a própria teoria da distribuição estática do ônus da prova assim prevê.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000204682975001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) 39.
A questão nodal diz respeito a inadimplência das parcelas vencidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2021 (parcelas 05 e 06), e nos documentos juntados na inicial e na emenda de mov. 10. 40.
Tais parcelas são confessadamente inadimplidas por ADILSON que imputou a crise mundial do coronavírus como situação prejudicial ao pagamento tempestivo; afirma, e aqui que inicia a lide propriamente dita, que buscou no aplicativo a opção para emissão de novos boletos para tais pagamentos, objetivando pagar – como dito – as parcelas 05 e 06. 41.
Fazendo as devidas comparações temos: Boleto vencido em 03.01.2021 03399.20159 51000.331234 58200.501029 2 84.***.***/0788-79 5ª parcela Comprovante de pagamento online em 03399.85301 29700.000994 65208.701014 8 85.***.***/0802-38 16.02.2021 com vencimento datado em 17.02.2021 Boleto vencido em 03.02.2021 03399.20159 51000.331234 58200.601027 4 8200000078879_ Página 7 de 14 Sentença Conjunta nos processos 0001410-90.2021.8.16.0146 e 0004137-72.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 6ª parcela Comprovante de pagamento online em 03399.85301 29700.000994 65208.701014 8 85.***.***/0802-38 16.02.2021 com vencimento datado em 17.02.2021 42.
Tal como analisado na decisão liminar nos autos ajuizados por ADILSON, os comprovantes de pagamento dos boletos vencidos no dia 17.02.2021 possuem além do mesmo valor, a mesma codificação de pagamento, e mais, constam e fazem constar na página de pagamento diverso beneficiário: 43.
Portanto, no momento da realização da busca e emissão dos boletos, ADILSON teria emitido boletos com falhas graves com o destinatário dos recursos.
E com relação a este proceder, o documento de mov. 1.13 sequer comprova mediante o acesso simulador ou resgatado que o seguimento da opção (emitir 2ª via do seu boleto) faria criar boletos fraudulentos; diga-se, ainda que de passagem, que a opção ACESSAR da conta bancária sequer está ativada na imagem de mov. 1.13, certamente porque houve a utilização da conta de terceiros conforme se observa na descrição do pagador final constantes dos próprios extratos de pagamentos com autenticação: Página 8 de 14 Sentença Conjunta nos processos 0001410-90.2021.8.16.0146 e 0004137-72.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 44.
Assim, não há provas de que tenha o autor ADILSON intentado em conta bancária própria ou via sistema próprio do banco-requerido com a devida cautela e prudência necessária, e mais, há aparente violação da boa-fé no que busca imputar um pagamento único para duas parcelas diversas. 45.
Sequer há juntada dos extratos bancários da conta utilizada para tal saldamento dos boletos o que poderia invocar uma melhor performance na condução da demanda, uma vez que o próprio autor dispensou a dilação probatória. 46.
Não verifico, portanto, que haja provas documentais suficientes a amparar que efetivamente os boletos tenham sido emitidos em formato eletrônico em sítios do domínio das requeridas não havendo, como consequência, situação jurídica de falha na prestação do serviço de pronto a reconhecer a falha do dever de diligência do próprio consumidor no pagamento equivocado a terceiros que não a beneficiaria de direito contratual. 47.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO.
EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A ATIVIDADE BANCÁRIA DO APELANTE.
APELADO QUE RECEBEU CONTATO TELEFÔNICO E EFETUOU SUPOSTA ATUALIZAÇÃO DE MÓDULO DE PROTEÇÃO Página 9 de 14 Sentença Conjunta nos processos 0001410-90.2021.8.16.0146 e 0004137-72.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível EM ENDEREÇO ELETRÔNICO QUE NÃO É O OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE A APOSIÇÃO DE TOKEN E ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE EMPREENDIDA FORA DO ESTABELECIMENTO E MEDIANTE CONTATO TELEFÔNICO E USO DE SITE FRAUDULENTO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
NEXO CAUSAL INEXISTENTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0023659-24.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antônio Prazeres - J. 16.03.2020) 48.
Uma vez ausente a premissa maior quanto a prova concreta quanto a falha na prestação do serviço, mister aplicar a regra da existência de evento fortuito externo porque não amparada a pretensão em qualquer indício veemente de que tenha o autor ADILSON diminuído os próprios riscos de pagar determinado boleto reemitido em conta bancária de outrem e com destinatário diverso. 49.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FRAUDE DO BOLETO.
PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE SE DEU NA EMISSÃO NO BOLETO JUNTO AO APLICATIVO DA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A FRAUDE TENHA SIDO ORIGINADA NA 1ª REQUERIDA.
PAGSEGURO.
CULPA DO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO NÃO CONFIGURADA.
MERO AGENTE PAGADOR.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS REQUERIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - RI: 0020274-12.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: Página 10 de 14 Sentença Conjunta nos processos 0001410-90.2021.8.16.0146 e 0004137-72.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 03/11/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/11/2021) 50.
Não se está a negar qualquer direito ao autor ADILSON no tocante a responsabilizar os fraudadores da emissão do boleto e do respectivo beneficiário que lhe causou prejuízos; o que não há, porque não houve provas nesse sentido, é que as requeridas tenham participado desse ato e exercido o direito de ação (busca e apreensão) em manifesto ato contrário a um abuso de direito, porque, a sentir desta magistrada, há uma regularidade nesse agir, ainda que por diversas vezes se tenha intentado a composição amigável em ambas as demandas. 51.
Caberá ao prejudicado exercer o seu direito de indenização (amplo) a quem de direito, eis que dentro do aspecto da presente causa de pedir, não há qualquer vínculo ou pecha de atos materiais que imputem ao banco ou a financeira qualquer ato contrário a boa-fé negocial.
Inexistente, pois, tal dever de responsabilidade civil para suportar a declaração de inexigibilidade pelo pagamento (que não ocorreu), não há se falar em responsabilidade civil indenizatório sob os mesmos fundamentos.
DA BUSCA E APREENSÃO 52.
Como visto, a questão prejudicial na ação declaratória é improcedente. 53.
Não havendo declaração de pagamento quanto as parcelas que deram origem a busca e apreensão (05 e 06), necessário que a tutela incidental de depósitos judiciais seja revogada com a respectiva devolução ao depositante-requerido ADILSON já que segundo Tema 722 dos recursos repetitivos : "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (STJ - REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 54.
E, mais, considerando que houve uma ordinarização desta ação de busca e apreensão pela decisão inicial anterior, é certo que recentemente o tema 1040 dos recursos repetitivos apenas autoriza a análise da contestação após a liminar conforme a seguinte ementa: Página 11 de 14 Sentença Conjunta nos processos 0001410-90.2021.8.16.0146 e 0004137-72.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO- LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) 55.
Embora assim o seja, é questão importante apontar que a contestação tinha os mesmos contornos e nuances de Direito invocados na ação judicial conexa que objetivava a declaração de quitação das parcelas 05 e 06; não haveria razão, pois, de se aplicar essa regra processual advinda de precedente jurisprudencial posterior a decisão judicial (aqui proferida anteriormente) ainda que derivado da observância obrigatória conforme regra do art. 927, III, do CPC, uma vez que não houve ordem de suspensão na decisão de afetação do RESP acima mencionado. 56.
Assim, a decisão anterior que autorizou o pagamento em juízo das parcelas tinha o condão de acautelar o próprio mérito da ação prejudicial em apenso, Página 12 de 14 Sentença Conjunta nos processos 0001410-90.2021.8.16.0146 e 0004137-72.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível cujo sucesso poderia derruir a busca e apreensão no seu amago ante a ausência de pressuposto para a constituição da mora. 57.
Em verdade, a busca e apreensão desprovida de medida liminar, apenas tinha o condão de sustar a conclusão especifica quanto a quitação alegada às parcelas que fundamentavam esse pleito; não há como, considerando as razões de decidir na ação declaratória, que tenha o consumidor-devedor se imbuído da devida diligência no ato de pagamento que lhe causou o prejuízo maior com a rescisão do contrato. 58.
Doravante, é de se julgar a presente busca e apreensão objetivando a retomada do seu curso e incurso conforme o DL 911/69 que apenas terão o condão de assegurar o direito material e processual do requerido, embora vencido no mérito, a purgar a mora como efeito decorrente da mora que ora se julga contra si. 59.
De rigor, a procedência dos pedidos da ação especial de busca e apreensão com as ressalvas constantes do Dispositivo assim redigido.
III) DISPOSITIVO 60.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação 0001410- 90.2021.8.16.0146 e condeno a parte autora (ADILSON) às custas e despesas processuais, bem como a pagar aos advogados das requeridas a título de honorários sucumbenciais o importe de 10% sobre o valor atualizado à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada a justiça gratuita. 61.
Ainda, adequando o procedimento, JULGO PROCEDENTE a busca e apreensão nº 0004137-72.2021.8.16.0194 para, em antecipação aos efeitos da tutela, determinar a imediata busca e apreensão do veículo (MARCA/MODELO: PEUGEOT/307 SOLEIL/ PRESENCE ANO: 2010/2011 CHASSI: 8AD3CN6BTBG016373 PLACA: ATR4H52 COR: PRETO RENAVAM:297322753) concedendo ao requerido o prazo de cinco dias úteis contados da execução da liminar para pagar integralmente as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de imediata e automática resolução do contrato e consolidação da propriedade em mãos da parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. 62.
Apreendido o veículo, e decorrido o prazo para a purgação da mora, fica automaticamente revogada a autorização para depósitos judiciais, e os valores atualmente aqui custodiados, deverão ser imediatamente devolvidos ao requerido- ADILSON, depositante.
Página 13 de 14 Sentença Conjunta nos processos 0001410-90.2021.8.16.0146 e 0004137-72.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 63.
Eventualmente, havendo purgação da mora, pela diferença da dívida integral com o que atualmente depositado, libere-se mediante alvará a parte autora. 64.
Condeno a parte requerida às custas e despesas processuais, bem como a pagar os honorários da parte autora que, a luz do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. 65.
Havendo purgação da mora, fica sem efeito o item 64 desta sentença conjunta. 66.
PUBLIQUE-SE. 67.
REGISTRE-SE. 68.
INTIME-SE.
IV) DELIBERAÇÕES FINAIS 69.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. 70.
Caso as contrarrazões do recurso principal ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 71.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 72.
Observe a Escrivã, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. 73.
Diligências necessárias.
Curitiba, quarta-feira, 17 de novembro de 2021. sentença assinada digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página 14 de 14 Sentença Conjunta nos processos 0001410-90.2021.8.16.0146 e 0004137-72.2021.8.16.0194 -
17/11/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 17:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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21/10/2021 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/10/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Processo 0004137-72.2021.8.16.0194 DESPACHO – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento da parte interessada que é hipossuficiente e de que não pode suportar as custas processuais sem lesar o próprio sustento e o de sua família; de acordo com o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, o Juiz somente pode negar o benefício em questão quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, oportunizar que a parte comprove o seu estado financeiro.
A oportunidade para que a parte possa comprovar o direito ao benefício decorre do princípio constitucional do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior), que veda a prolação de decisões surpresas, como preceitua o artigo 9º, do Estatuto Processual.
No caso em voga, a parte informa que é ajudante de pedreiro de modo que a declaração de pobreza não permite aferir a sua real e atual situação financeira. Em virtude disso, concedo o prazo razoável de 5 (cinco) dias ao requerido para que apresente holerites, contracheques ou comprovantes de renda atualizados, a última declaração de rendimentos à Receita Federal, além de certidões negativas de existência de imóveis e de veículos automotores, as quais deverão ser fornecidas pelo Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e pelo Departamento Estadual de Trânsito, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial (mov. 42).
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de outubro de 2021. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta -
06/10/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 11:53
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 03:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/09/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0004137-72.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.808,34 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ADILSON BENEDITO DOS ANJOS DESPACHO 1.
Diante da proposta de acordo (mov. 85), suspendo o curso do processo pelo prazo de quinze dias, devendo os senhores advogados promoverem cessões e concessões próprias para a resolução da demanda, e envolvam-se no plano extraprocessual e apresentem entre si minutas de acordo. 2.
Chegando a breve consenso, mesmo que parcial, indiquem o sucesso ocorrido nestes quinze dias e voltem para designação de audiência, caso ainda necessário alguns ajustes; ou sendo o caso, alcem-se os autos conclusos para homologação da avença. 3.
Advirto que descabe ao juízo endereçar as propostas das partes via projudi, posto que habilitados os patronos poderão o fazer na via extraprocessual, aqui somente acostando o que for possível de conhecimento, pena de atraso indevido da tutela jurisdicional. 4.
Não chegando a qualquer consenso, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. -
31/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON BENEDITO DOS ANJOS
-
19/08/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON BENEDITO DOS ANJOS
-
13/08/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0004137-72.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.808,34 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ADILSON BENEDITO DOS ANJOS DESPACHO 1.
Quanto a desistência do pedido reconvencional e o depósito realizado no mov. 60, intime-se a parte autora. 2.
Após, retornem conclusos. 3. Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de julho de 2021. -
04/08/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/08/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON BENEDITO DOS ANJOS
-
26/07/2021 20:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 12:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2021 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON BENEDITO DOS ANJOS
-
13/07/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 10:56
APENSADO AO PROCESSO 0001410-90.2021.8.16.0146
-
28/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/06/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/05/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 11:12
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:12
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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