TJPR - 0010105-18.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 15:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/08/2022 15:26
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/08/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/07/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 14:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/06/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 17:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 22:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 17:00
-
18/03/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 14:00
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/10/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0010105-18.2020.8.16.0130 Autor(s): ELZA DOS SANTOS DUARTE Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por ELZA DOS SANTOS DUARTE em face de BANCO PAN S/A, na qual autora alega, em síntese, que: a) é pessoa idosa, recebendo o benefício previdenciário nº 544.361.879-9, sendo este seu único meio de sustento; b) valendo-se de sua condição de pensionista, e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, realizou, ou acreditou ter realizado, um contrato de empréstimo consignado junto a ré; c) foi informada que os valores recebidos seriam saldados através de descontos mensais diretamente em seu benefício, conforme a sistemática de um empréstimo consignado, tendo realizado a operação através do contrato nº 229738501857; d) ao verificar seu extrato de pagamento, contudo, percebeu que a ré implantou uma reserva de margem consignável (RMC), descontando todos os meses o valor de R$ 56,12; e) os descontos se dão de forma ilegal, uma vez que nunca solicitou ou foi informado sobre esta modalidade de empréstimo; f) a ré simulou uma contratação de cartão de crédito consignado, restringido sua liberdade de escolha em evidente má-fé; g) o pagamento realizado não abate saldo devedor, sendo que o valor descontado cobre apenas os encargos mensais do cartão, tornando o empréstimo impagável; h) os descontos persistem apesar de nunca ter utilizado qualquer cartão; i) a ré deve ser condenada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, conforme entendimento jurisprudencial pacífico; j) a ré omitiu informações e valeu-se de sua vulnerabilidade para obter vantagem indevida, devendo ser sancionada com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a concessão dos benefícios de gratuidade processual e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de: I) declarar a inexistência da contratação da Reserva de Margem Consignável.
Em pedido sucessivo, pugna pela conversão da RMC em empréstimo consignado; II) condenar a ré a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, num total de R$ 224,48; III) condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6).
A inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido liminar, bem como concedidos os benefícios de gratuidade de justiça.
Foi determinada a citação da ré (mov. 8).
A ré apresentou contestação (mov. 39), sustentando, em síntese, que: a) a Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio que consiste na utilização de um cartão, por parte do consumidor, que autoriza a instituição financeira além de cobrar o valor da dívida, efetuar o desconto de um valor mínimo diretamente de sua remuneração, visando liquidar o saldo devedor; b) os descontos questionados consistem em um valor mínimo da fatura mensal, cabendo ao autor complementar o pagamento através da quitação total da fatura; c) o autor contratou o cartão de crédito n.º 4346391787194016 foi celebrado em 12/08/2020, registrado sob o contrato 738501857; d) a parte autora realizou o telesaque de R$ 1.598,00; e) a parte autora teve acesso a todas as informações do negócio jurídico celebrado, inexistindo ilegalidade em sua conduta; h) não houve ato ilícito capaz de ensejar dano à parte autora; i) os descontos ocorreram de forma legitima, não havendo que se falar em danos materiais ou restituição de indébito, tampouco em dobro, ante a inexistência de má-fé.
Juntou documentos (mov. 39.1/39.11).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 40).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov.41).
Instadas a especificarem provas, as partes pediram o julgamento antecipado do mérito (mov. 47/48).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.2.
A parte autora afirma que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando na verdade, a ré de forma fraudulenta instituiu reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário.
A ré, por sua vez, sustenta que a contratação é lícita, pois a autora foi informada de todas as condições contratuais e a modalidade do empréstimo, inexistindo qualquer irregularidade.
Pois bem.
Sobre os descontos nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, a Instrução Normativa n°28/2008 do INSS estabelece o seguinte: “Art. 3°.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I – o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, para esse fim; II – mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, e Cadastro de Pessoa Física CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Ainda, a Lei n° 10.820/2003, com alteração incluída pela Lei n°13.172/2015, permite expressamente a utilização do cartão de crédito para saque desde então, contanto que não ultrapassando o limite legal de 5% (cinco por cento) do valor dos benefícios.
Veja-se: “Art. 6°.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no Art. 1° e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebem seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. §5.
Os descontos e as retenções mencionadas no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente, para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a amortização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” – grifei.
No caso em discussão, a ré juntou aos autos o contrato que espelha a relação jurídica entre as partes denominado “TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (mov. 39.8), e que não foram objeto de impugnação pela parte autora.
Muito embora este documento não esteja assinado, a validade da contratação é evidenciada pela autorização expressa da contratação por meio eletrônico, conforme previsão do art. 3º, III da Instrução Normativa nº 28 do INSS.
Na troca de mensagens a autora enviou uma foto pessoal sua e de seus documentos para a atendente do banco e confirmando os dados pessoais e endereço, demonstrando inequivocamente sua participação na contratação. Quanto ao conteúdo do contrato de mov. 39.8, este possuí entre suas cláusulas a expressa autorização para constituição da margem consignável e realização dos descontos no benefício previdenciário do autor, conforme previsão da cláusula 2ª.
Vejamos: 2.
AUTORIZO o Banco Pan S.A. (“PAN”) de forma irrevogável e irretratável e quaisquer das suas empresas coligadas, controladoras ou controladas, assim como eventual instituição financeira que venha a adquirir, total ou parcialmente os direitos de titularidade do PAN, a informar e consultar minhas informações ao/no Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil – BACEN, em qualquer momento, aos/nos bancos de dados, positivos e negativos, de proteção ao crédito e às/nas associações do mercado financeiro às quais o Emissor seja filiado e câmaras de liquidação/intermediação bancária.
Além disso, a instituição financeira trouxe aos autos o comprovante de transferência e telesaque realizado pela parte (mov. 39.4), indicando a efetiva disponibilização dos numerários contratados a parte autora e o saque do valor de R$ 1.598,00 em 07/09/2020.
Desse modo, os documentos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar que a relação jurídica firmada entre as partes preenche todos os requisitos de validade, inclusive quanto às informações necessárias ao consumidor.
O contrato possui redação clara quanto à contratação de cartão de crédito, não deixando margem para incertezas sobre seu objeto a ponto de justificar a confusão com simples empréstimo consignado, como quer fazer crer a parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – HIPÓTESE EM QUE INÚTIL A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PROVA DOCUMENTAL ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO JÁ CARREADA AOS AUTOS – PRELIMINAR AFASTADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – PROVA DA CONTRATAÇÃO - CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MONTANTE DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA E POR ELA UTILIZADO – PECULIARIDADES DO CASO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONSEQUENTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – sentença mantida – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045775-77.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.04.2021) BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.1.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO EXPLICADO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III).
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.3.
REFORMA DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC/2015, ART. 85, § 8º).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0011683-50.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.08.2020) Importante destacar, ainda, o grande número de ações pretendo desconstituir os negócios bancários e a rapidez com que são ajuizadas, que na maioria das vezes se concentram em reduzido número de causídicos, sublevam dúvidas acerca da boa-fé dos contratantes, bem como a utilização do Judiciário para eternização/suspensão/extinção de dívidas por parte de devedores.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor criou mecanismo para reequilibrar as relações contratuais entre consumidores e fornecedores, quando estes, valendo-se da vulnerabilidade daqueles, estabelecem cláusulas abusivas.
No entanto, referida norma não suprime a autonomia privada e vontade dos contratantes.
Conforme acima indicado, além de ter sido reconhecida a existência da relação jurídica, por meio da assinatura do contrato inserido nos autos, inexiste no instrumento cláusulas abusivas ou situação que configure o instituto de lesão.
Outrossim, presumir o erro de consentimento, não comprovado na espécie, depois de meses de vigência do contrato, seria ignorar a vontade inicial dos contratantes de uma forma demasiadamente protecionista em desfavor da liberdade contratual, descaracterizando o fim precípuo da norma consumerista.
Portanto, tendo o banco demonstrado que houve a contratação pela autora sobre a retenção de margem consignável (RMC), inexistindo qualquer vício de consentimento, entendo que a improcedência é medida de rigor, não havendo que se falar em danos morais ou restituição de indébito. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 3.2.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado.
A exigibilidade da cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita 3.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
06/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2021 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2021 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 08:08
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2020 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/10/2020 14:07
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:07
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 02/03/2021 17:00
Processo nº 0003218-77.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ronnie Ronaldo Machado
Advogado: Alan Jose de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 12:39