TJPR - 0005152-11.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2025 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DA SILVA LOBÃO
-
25/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2025 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2025 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/07/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/05/2024 17:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/11/2021 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
29/10/2021 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/10/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
28/10/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005152-11.2018.8.16.0185 Processo: 0005152-11.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.765,92 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FB EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA Vistos Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALIETE ZIBETI STEVAM ROSA, proprietária do imóvel gerador do tributo. Na sequência, o Município desistiu da execução, na forma do art. 26 da LEF (conforme demonstrativo em anexo). Decido. Tendo em vista que a Fazenda promoveu administrativamente o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão judicial, conforme comunicado ao juízo, aplica-se o disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais: LEF, Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. O cancelamento da inscrição em dívida ativa emana do direito potestativo outorgado à Administração Pública para anulação de seus próprios atos no exercício do poder-dever de autotutela (Súmulas nºs 346 e 473 do STF), disposto, in casu, no art. 149 do CTN e no art. 26 da LEF. Realizada a medida, qualquer que seja o motivo, a extinção do processo de execução fiscal se opera por força de lei e independe do assentimento das partes, porque a inscrição em dívida ativa é que conforma a pretensão executiva; por outras palavras, diferentemente do que em tese pode ocorrer em execuções civis em geral (quando a desistência da execução não necessariamente implica em perda do direito invocado, pois teoricamente o credor continua com o título), o cancelamento da inscrição implica no desaparecimento do próprio título e respectiva pretensão executiva. Sem embargo, ainda que o art. 26 da LEF isente as partes de ônus da sucumbência, pacificou-se que se a desistência foi manejada após a interposição de exceção de pré-executividade pelo sujeito passivo da relação processual, devem ser arbitrados honorários, nos mesmos moldes que se daria em relação aos embargos de devedor, pelo princípio da causalidade, a teor da Súmula 153/STJ e consoante art. 85, §10, do CPC.
Por outro lado, ao reconhecer o pedido da excipiente, administrativa e judicialmente, alberga-se o excepto no art. 90, §4º, do CPC.
Aquele que reconhece o pedido formulado pela parte contrária é beneficiado com a redução dos honorários.
Considerando-se que a exceção de pré-executividade é sucedâneo dos embargos à execução, naturalmente se lhes aplica o dispositivo indicado, tal como se daria se se tratasse da forma usual de defesa (embargos), conforme decide o eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC.
COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1.
Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2.
Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3.
Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie. 4.
Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp 1679689/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) No mesmo sentido entende o eg.
Tribunal de Justiça do Paraná; ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 90, §4º DO CPC.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011753-29.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 14.10.2019) Com igual conclusão, estes julgados para fins ilustrativos: TJPR - 3ª C.Cível - 0008511- 37.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Irajá Pigatto Ribeiro - J. 26.03.2019; e TJPR - 3ª C.Cível - 0001247-95.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 18.06.2019. No caso dos autos o Município, evidenciando o assentimento à pretensão do excipiente, providenciou, o cancelamento da CDA, ou seja, reconheceu a procedência do pedido objeto da exceção e cumpriu a medida correspondente (baixa da inscrição em nome do excipiente) antes da decisão judicial. Diante do exposto, julgo extinto o processo na forma do art. 26 da LEF, restando prejudicada a exceção oposta. Dispensa-se o exequente das custas processuais nos termos do art. 26 da LEF, eis que já cancelada administrativamente a CDA, condenando, entretanto, o Município nos honorários advocatícios devidos ao excipiente, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I, e 90, §4º, do CPC), fixam-se em 5% (cinco porcento) do valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula 14/STJ), e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença até a expedição do precatório. Havendo constrições, liberem-se-as. Sentença não sujeita a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC. Transitando em julgado, observem-se as disposições do Código de Normas e da Portaria de Atos Delegatórios e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta 29/07/2021 Consulta Débitos de Execução Fiscal Consulta Débitos em Execução Fiscal Usuário Agente 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA Encerrar Sessão Versão Versão P.4.0.1.1.1659 (06/11/2018) Não existem débitos em execução fiscal para os dados informados! Dados Pesquisa Processo Tipo de Processo: Cartório Único Judiciário Processo/Digito: / Certidão Certidão/Ano: 4271 / 2018 Inscrição Municipal Indicação Fiscal Número Fiscal Limpar Consultar Voltar ao menu principal execucaofiscal.curitiba.pr.gov.br/Consulta.aspx 1/229/07/2021 Consulta Débitos de Execução Fiscal execucaofiscal.curitiba.pr.gov.br/Consulta.aspx 2/2 -
29/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:22
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/01/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 10:44
Recebidos os autos
-
23/08/2018 10:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/08/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FB EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA
-
23/07/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2018 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 13:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/05/2018 13:20
Recebidos os autos
-
15/05/2018 13:20
Distribuído por sorteio
-
14/05/2018 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2018 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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