TJPR - 0003993-40.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALEX VALIN DUARTE
-
04/09/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2025 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 16:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALEX VALIN DUARTE
-
02/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 19:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEX VALIN DUARTE
-
28/05/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2024 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:37
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/08/2023 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 12:51
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALEX VALIN DUARTE
-
23/09/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 09:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:02
Expedição de Mandado
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26/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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21/02/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
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09/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEX VALIN DUARTE
-
03/11/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALEX VALIN DUARTE
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08/10/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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07/10/2021 13:13
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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05/10/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ALEX VALIN DUARTE
-
04/10/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 11:47
Recebidos os autos
-
21/09/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003993-40.2017.8.16.0194 Processo: 0003993-40.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.766,40 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ALEX VALIN DUARTE DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença iniciada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. em face de ALEX VALIN DUARTE, visando a cobrança da condenação disposto no título executivo judicial de seq. 28.
Realizado o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada (seq. 75), ela apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma: a) nulidade da citação, pois o aviso de recebimento de seq. 20.1 fora recebido por terceiro estranho aos autos; b) ocorrência de prescrição; c) impenhorabilidade dos valores restritos pelo juízo.
Juntou documento aos autos (seqs. 79.1-79.4).
Instada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações expostas pela parte devedora, defendendo que a citação fora realizada no endereço informado nos autos.
Ainda, apontou a inocorrência de prescrição.
Por fim, requereu a manutenção dos valores bloqueados pelo juízo (seq. 100.1).
A parte executada juntou aos autos documentos para comprovar a inexistência porteiro no condomínio em que reside (seqs. 104.1-104.3).
Vieram os autos conclusos para análise.
Decido.
PRESCRIÇÃO. 2. É de notório conhecimento que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente fica inerte, sem movimentar o processo pelo mesmo prazo da prescrição convencional, na forma da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
A matéria foi recentemente acrescida à legislação civil, no art. 206-A: “Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021).” Em outros termos, a pretensão de execução prescreve no mesmo prazo da pretensão disposta na fase de conhecimento.
Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o presente cumprimento de sentença fora originado na sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada no ano de 2017 pela parte autora, ora exequente.
Portanto, em se tratando de ação de cobrança, deve-se considerar o prazo disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê o prazo quinquenal.
Nessa perspectiva, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, às ações de cobrança em que se pretende o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular (AgInt no AREsp 1444527 / SP.
T3 - TERCEIRA TURMA.
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
D.J. 17/06/2019.
DJe 25/06/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp 1138095 / SP.
T4 - QUARTA TURMA).
Feitas estas considerações, não se constata que o presente processo executivo tenha ficado paralisado, por inércia da parte exequente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, uma vez que adotou conduta diligente para promover o devido impulso processual.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO, NÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
IMPERTINÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE PARA A FULMINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, BASTA QUE O PROCESSO TRANSCORRA SEM EFETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO.
INÉRCIA DA PARTE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001525-64.2021.8.16.0000 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.06.2021).
Ademais, depreende-se que a parte executada apenas reiterou os argumentos que já haviam sido rejeitados pelo Juízo (seq. 31), o que corrobora a ausência de prescrição intercorrente. 3.
Portanto, a presente pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. 4.
A relação jurídica processual existe a partir da propositura da demanda, já havendo para o autor, desde o momento do procedimento, a litispendência.
Com a citação válida do demandado complementa-se a relação jurídica processual, sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo.
Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo. Na forma do artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual a parte executada/requerida é convocada para integrar a relação processual, momento em que detém pleno conhecimento quanto aos termos propostos na demanda, podendo, assim, exercer seu direito fundamental da ampla defesa.
No entanto, para que seja dado regular processamento ao feito, é indispensável a citação válida da parte ré, sob pena de caracterização de nulidade.
Sobre o tema, lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvada as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar).
Não se trata de requisito de existência do processo.
O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de processo civil comentado. 3ª. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2017).
Neste contexto, é possível que o ato citatório seja declarado nulo caso não atinja a sua finalidade, causando, desta maneira, evidente prejuízo para a parte ré, consoante inteligência do artigo 280 do Código de Processo Civil: “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.
No caso vertente, verifica-se que a citação realizada na fase de conhecimento está eivada de nulidade.
Isto porque, em análise dos autos, constata-se que o aviso de recebimento alusivo ao ato citatório fora recebido por terceiro estranho aos autos (seq. 20.1), e não de forma pessoal pela parte requerida/executada, conforme preconiza o art. 242 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se: Não fosse isso, muito embora a parte exequente defenda que referido aviso de recebimento fora recebido pelo porteiro do condomínio – observando ter sido direcionado para o atual endereço da parte devedora -, inexistem provas nos autos a corroborar tal alegação (seqs. 26-100), o que impossibilita a aplicação dos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
DETERMINADA RENOVAÇÃO DO ATO.
INSURGÊNCIA AMPARADA NA VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AUSENTE INDICATIVO DE QUE O TERCEIRO SUBSCRITOR SEJA PORTEIRO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00119384420188160000 PR 0011938-44.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/06/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2018).
Na verdade, constata-se que o condomínio em que a parte executada reside não possui portaria, de maneira que as correspondências dirigidas aos condôminos são recebidas por eles próprios, conforme certidão catalogada ao feito à seq. 104.3.
Desta forma, observando-se o cenário fático dos autos, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir da citação (seq. 20), com fincas no princípio do devido processo legal.
Outrossim, ressalta-se o disposto pelo art. 803, II, do Código de Processo Civil: “Art. 803. É nula a execução se: [...] II - o executado não for regularmente citado”.
Portanto, os autos devem retornar à fase postulatória para nova tentativa de citação da parte ré, ora executada.
Consequentemente, as demais alegações arguidas no bojo da exceção de pré-executividade restam prejudicadas. 5.
Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de seq. 79 para DECLARAR a nulidade de todos os atos processuais praticados após o ato citatório de seq. 20, o que faço com base nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como com fulcro na legislação processual civil, conforme delineado acima. 6.
Em razão da declaração de nulidade, promova-se a liberação dos valores restringidos pelo juízo à seq. 75.2, via Sisbajud. 7.
Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, no endereço indicado à seq. 79.4, observando os termos do despacho inicial de seq. 14.1. Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
10/09/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2021 06:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 21:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEX VALIN DUARTE
-
07/08/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003993-40.2017.8.16.0194 Processo: 0003993-40.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.766,40 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ALEX VALIN DUARTE DESPACHO 1.
Trata-se, em verdade, de pedido de reconsideração quanto ao despacho de seq. 87, o qual entendeu pela prévia manifestação da parte contrária no que tange à exceção de pré-executividade apresentada à seq. 79.
Não conheço do pedido de reconsideração, por se tratar de instituto jurídico inexistente na sistemática processual brasileira, insuscetível de suspender ou de interromper eventuais prazos recursais.
Além disso, eventual inconformismo da parte deverá ser objeto de recurso a ser julgado pelo órgão hierárquico.
Ademais, ressalta-se o dever de o Magistrado prestigiar o princípio constitucional do contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição e com base no art. 10 do Código de Processo Civil, sendo-lhe defeso decidir com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2.
Cumpra-se o despacho de seq. 87, aguardando-se o decurso de prazo relativo à intimação de seq. 89.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/06/2021 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 10:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/06/2021 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 05:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 05:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:14
Recebidos os autos
-
20/08/2020 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 09:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/05/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 11:49
Recebidos os autos
-
14/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/10/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 12:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 15:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 16:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2018 16:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALEX VALIN DUARTE
-
29/08/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2017 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 19:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2017 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2017 12:06
Recebidos os autos
-
19/04/2017 12:06
Distribuído por sorteio
-
18/04/2017 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2017 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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