TJPR - 0003329-36.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/07/2025 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2025 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2025 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/06/2025 14:35
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2025 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2024
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27/06/2025 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2024
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27/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2024
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27/06/2025 12:27
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:27
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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14/11/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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06/11/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 09:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2024 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 00:00 ATÉ 18/10/2024 19:00
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04/12/2023 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/12/2023 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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01/12/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/11/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/11/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 14:09
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/11/2023 14:09
Distribuído por dependência
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14/11/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2023 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
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20/10/2023 21:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 21:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 19:00
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05/09/2023 21:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 20:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 19:00
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17/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
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06/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/09/2022 16:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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24/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
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05/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2022 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2022 09:11
OUTRAS DECISÕES
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08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
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28/03/2022 14:25
Recebidos os autos
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28/03/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 14:25
Distribuído por sorteio
-
28/03/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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07/02/2022 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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28/01/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
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13/01/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0003329-36.2021.8.16.0075 Processo: 0003329-36.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$6.041,61 Polo Ativo(s): GISELA ALARCON XIMENES DE LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de mov. 41.1, por meio do qual aduz omissão.
Manifestações dos embargos (movs. 54.1 e 55.1).
Os autos vieram conclusos.
De início, cumpre esclarecer que restam preenchidos os requisitos necessários para o conhecimento dos embargos declaratórios, motivo pelo qual decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Conforme redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material, de qualquer decisão.
No caso em tela, verifico que os presentes embargos visam rediscutir matéria já decidida nos autos, e não sanar omissão ou qualquer outro vício.
Isto porque, o pronunciamento judicial é expresso no sentido de que o Tema 942 do STF não tratou dos servidores enquadrados no rol do §4º-B, do art. 40 da Constituição Federal, como é o caso da reclamante, mas apenas das categorias inseridas no §4º-C, do mesmo dispositivo.
Ora, se da interpretação sistemática das regras se conclui que o §4º-C é o antigo inciso III, não há como reconhecer que a categoria da promovente se insere nos servidores do inciso III.
Para fins de aposentadoria especial e contagem de tempo, como dito, aplica-se o contido na LC 51/85, alterada pela LC 144/14, cuja lei tornou inaplicável o mandado de injunção nº 872/09, pois inserida no ordenamento jurídico para cumprir o §4º, do art. 40, da CF.
Deste modo, considerando que o intuito dos presentes embargos é modificar a decisão prolatada, e não sanar eventuais vícios, constato não ser este o meio processual cabível para que alcance o seu intento.
Por todo o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, não os acolho, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos.
P.R.I. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
30/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2021 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/11/2021 04:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2021 04:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0003329-36.2021.8.16.0075 Processo: 0003329-36.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$6.041,61 Polo Ativo(s): GISELA ALARCON XIMENES DE LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE, considerando o princípio da especialidade, o novo CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO GISELIA ALARCON XIMENES MORETO propôs a presente Ação Previdenciária em face do PARANAPREVIDENCIA e ESTADO DO PARANÁ. a) Do Julgamento Antecipado Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide se dá quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No caso apresentado em Juízo, tem-se por desnecessária a dilação probatória, uma vez que já há nos autos elementos suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador. b) Do Mérito Busca a autora com a presente ação o reconhecimento da especialidade para as atividades exercidas como policial civil (investigadora de polícia) entre 16/10/2000 a 13/11/2019, com o fator multiplicador 1,2, assim como que o período seja considerado como tempo efetivo de serviço público.
Para isso, invoca a tese firmada em julgamento ao Tema 942 pelo STF, que estabeleceu a conversão do tempo (1,4 para homem e 1,2 para mulher) ao servidor que desempenhou atividades em condições especiais até a EC nº 103/2019, nos ditames do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Juntou processo e protocolo administrativo em que requereu o mesmo pleito da inicial, holerites, parecer técnico e cópia de mandado de injunção (movs. 1.5/1.11).
Em sede de contestação, a parte reclamada PARANAPREVIDENCIA aduz que “à autora não se aplica o Tema 942, /STF uma vez que não se enquadra na hipótese do § 5° do art. 57 da Lei 8213/91, além de que, impossível utilizar-se de acervo convertido para utilização em outra regra especial de transição (especial da especial), razões pelas quais impõe-se a improcedência do pedido.” (mov. 21.1).
O Estado do Paraná sustenta que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 é inaplicável à categoria da reclamante, visto que confere direito ao segurado sob condições especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que não se confunde com a atividade de risco dos policiais, cuja aposentadoria especial é regulada pela LC nº 51/1985 (mov. 22.1).
Decido.
A controvérsia posta nos autos se situa quanto à possibilidade de reconhecer a atividade da requerente como especial para fins de aplicação do disposto no art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991[1], consoante Tema 942, em que o STF admitiu a aplicação do RGPS para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, fixando a seguinte tese: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 942 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux (Relator), que dava provimento ao recurso.
Foi fixada a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
Os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, fixavam tese diversa.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
O julgamento em questão faz alusão aos servidores enquadrados no inciso III, §4º, do art. 40 da Constituição, com redação anterior à EC nº 103/2019, que previa: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ocorre que, da interpretação sistemática do regramento, constata-se que a autora, investida nos quadros da Polícia Civil do Estado do Paraná, no cargo de Investigadora de Polícia, encontrava-se classificado no inciso II da norma supracitada, assim entendido como os servidores: “II que exerçam atividades de risco”.
Tanto é verdade que a EC nº 103/2019 revogou a integralidade do parágrafo epigrafado, criando os §§4º-B e 4º-C, em substituição aos incisos II e III.
Vejamos: § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Referida conclusão e distinção de categorias é corroborada pelo próprio STF no Tema 942, ao associar o direito à conversão do tempo especial em comum com os servidores enquadrados no inciso III, cuja situação após a EC nº 103/19 passaria a ser regida pelo §4º-C do art. 40 da CF, norma em que a autora não se insere.
Por outro lado, a promovente se insere no rol do art. 144 da CF, sendo inequívoco o seu enquadramento no §4º-B do art. 40: Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) IV - polícias civis; Assim, é clara a distinção entre a atividade policial exercida pela reclamante (§4º-B) e a atividade desempenhada em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§4º-C), sendo que apenas o último caso diz respeito ao contido no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
Por esse motivo é que o precedente invocado pela requerente, que reconheceu a atividade de guarda como especial (Tema 1031, STJ), não se amolda aos presentes autos, visto que ele sim se enquadra no inciso III (atual §4º-C).
E ainda que se alegue que o Mandado de Injunção nº 872, julgado em 25/05/2009, reconheceu expressamente o direito à aplicação da Lei nº 8.213/1991 aos servidores filiados ao SINDIPOL em razão da mora legislativa do art. 40, §4º, da Carta Magna, há superação do entendimento com o advento da LC nº 144/2014 que, alterando a LC nº51/1985, regulou sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos moldes do §4º do art. 40 da Constitucional Federal.
Destaca-se que não se desconhece as peculiaridades que regem as atividades dos policiais, as quais guardam especial risco, contudo, o que se observa é que justamente em razão dessas particularidades a lei estabelece regras próprias a essa categoria na LC nº 51/1985, distintas da Lei nº 8.213/1991, sendo que a último apenas se reserva aos demais servidores que exercem atividades sujeitas a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA.
CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que refletem a pretensão de ?conversao de tempo de atividade sob condicoes especiais em tempo de atividade comum do periodo que excede os 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, para fins de aposentadoria especial ou abono de permanencia?. 2.
A parte recorrente, policial civil, pretende que seja realizada a conversao em relacao ao tempo de serviço e contribuicao que exceder os 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, conforme as normas do regime geral de previdência social, relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991, ate a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103?2019. 3.
Alega que, conforme a tese de repercussão geral nº 942, do RE 1014286 RG, Relator Ministro Luiz Fux, seria admissível a incidência das regras gerais de previdência social para converter tempo de serviço especial em comum (contagem de tempo diferenciada), para aposentadoria ou recebimento de abono de permanência. 4.
A parte autora e recorrente é policial civil e, quanto ao ponto em questão, existe regulamentação legal sobre a aposentadoria da sua carreira, conforme se observa da Lei Complementar nº 51, de 20/12/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do ?funcionário policial?, e regulamenta especificamente o tempo de serviço e de contribuição necessários para a aposentadoria.
Tal situação afasta a incidência da tese indicada, pois não há omissão legislativa a amparar essa pretensão. 5.
Não é admissível a contagem de tempo diferenciada (celetista), conforme pretendido, porque há regulamentação disciplinadora específica e a carreira já é contemplada com redução de tempo de serviço necessário à aposentadoria, em reconhecimento de sua especialidade, não sendo possível a superposição de legislações distintas, para a criação de uma nova situação, que, por sua vez, configuraria um privilégio não previsto em qualquer estatuto legal: redução maior do tempo de serviço necessário à aposentadoria, de uma categoria que já tem reconhecida sua situação especial. 6.
Sentença que deve ser prestigiada em todos os seus termos. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios. (TJ-DF 07233156420218070016 DF 0723315-64.2021.8.07.0016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No mais, embora não reconhecida a atividade da reclamante em condição especial, vale ressaltar que assiste razão ao Estado do Paraná ao aduzir ser indevida eventual conversão do tempo especial em comum como parâmetro para a concessão de outras vantagens.
Isto porque, a utilização do tempo de forma não exclusiva à concessão de benefícios previdenciários supera o limite da lei federal (8.213/91) que, aplicada excepcionalmente, apenas objetiva suprir omissão legislativa, não podendo extrapolar seus limites para outros fins, sob pena de criar uma situação nova e configurar um privilégio não previsto em qualquer regime jurídico.
Entender de forma diversa seria aplicar critérios pautados na proporcionalidade, em detrimento do critério legal, o que certamente resvala na proibição inscrita na Súmula Vinculante nº 37, além de afrontar o próprio princípio da legalidade: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REAJUSTE.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE DOIS LAJEADOS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de condenação do Município de Dois Lajeados a realizar o pagamento de reajustes referentes a contrato administrativo para construção de escola.
Inicialmente, a preliminar de incompetência deve ser afastada, uma vez que o valor da causa se ajusta ao disposto no art. 2º da Lei 12.153/09.
Pertinente, pois, discorrer quanto ao Princípio da Legalidade, princípio basilar que rege os atos da Administração Pública, que junto aos demais princípios instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei.
São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado.
Este princípio está, também, disposto na Constituição Federal, insculpido nos arts. 5º, inc.
II; 37, caput, que, em suma, positivam que ninguém, mesmo a Administração Pública, será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Portanto, diante das disposições contidas no art. 37, inciso XXII, da CF/88, c/c os arts.... 40, inciso XI, 55, inciso III e 65, § 8º, deve ser conferido o reajuste postulado, ainda que não previsto em contrato, pois a própria lei já prevê tal hipótese.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-99, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 28/03/2019) (grifei) Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte reclamada a: Sem condenação em custas, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito [1] “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” -
15/11/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/10/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 22:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2021 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/09/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0003329-36.2021.8.16.0075 Processo: 0003329-36.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$6.041,61 Polo Ativo(s): GISELA ALARCON XIMENES DE LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. 1.
Cite-se a parte requerida, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e manifestar sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. 2.
Após, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, em 10 (dez) dias, manifestando-se no mesmo prazo, acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. 3.
Caso as partes não possuam interesse na audiência conciliatória, intimem-se para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 04 de agosto de 2021. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
06/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 22:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 16:49
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2021 14:12
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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