STJ - 0021648-20.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 14:02
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/12/2021 14:02
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0021648-20.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0021648-20.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Requerido(s): Foltran e Furukawa Condicionamento Físico S/S Os autos vieram conclusos com a petição de mov. 24.1 dirigida ao Juízo de 1º Grau.
Entretanto, tendo em vista que os autos tramitam no Superior Tribunal de Justiça, não será possível a baixa à Vara de origem.
Sendo assim, restituo o feito à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que aguarde o retorno dos autos da Corte Superior.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08 -
17/11/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/11/2021
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16/11/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/11/2021 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/11/2021
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16/11/2021 09:10
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL S.A. e GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A
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19/10/2021 08:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/10/2021 08:16
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/09/2021 16:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0021648-20.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0021648-20.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Agravado(s): Foltran e Furukawa Condicionamento Físico S/S Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 10 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021648-20.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0021648-20.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Requerido(s): Foltran e Furukawa Condicionamento Físico S/S GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos: a) 1.022, 11, caput e 489, § 1º, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal não se pronunciou sobre os fundamentos especificamente suscitados nos aclaratórios; b) 550, §5º do Código de Processo Civil, alegando que o STJ possui firme entendimento de que o termo inicial para a prestação de contas é o trânsito em julgado da sentença que determina ao réu apresentar as contas, e não a intimação para prestar contas; c) 550, §2º do Código de Processo Civil, sob o argumento de que as contas foram apresentadas espontaneamente, na primeira oportunidade em que os recorrentes se manifestaram, não havendo que se falar em preclusão temporal ou aplicação de penalidade.
Por fim, pleiteia a atribuição do efeito suspensivo.
Não se verifica a apontada afronta dos artigos 1.022, 11, caput e 489, § 1º, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, porquanto o Colegiado enfrentou devidamente toda a matéria arguida em sede de recurso, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Com efeito, a Câmara julgadora, em sede de embargos de declaração, manifestou-se expressamente acerca das alegações dos embargantes, conforme se vê: “No caso em apreço, em que pese o embargante alegue a existência de inúmeras omissões no v. acórdão proferido, não é possível acolher as alegações apresentadas.
Isto porque, de acordo com o singelo relatório apresentado no acórdão prolatado, verifica-se que anteriormente a decisão que determinou que os autos aguardassem o julgamento do Agravo de Instrumento já havia transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a prestação das contas, de modo que não é possível se acolher a alegação, muito menos a omissão apontada.
Sendo assim, conforme minuciosamente apresentado, somente poderia ser considerada a apresentação tempestiva das contas prestadas se o recurso de Agravo de Instrumento tivesse sido recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo, o que não ocorreu nos presentes autos. (...) Assim, a discussão relativa a tempestividade da prestação de contas foi devidamente analisada, levando em consideração a legislação processual sobre a matéria, bem como a situação fática específica dos autos.” (fls. 03 e 04) Ressalta-se que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor.
A respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O Recurso Especial aviado aponta como violados os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC de 2015, uma vez que, ao entender da recorrente, o acórdão não teria sido adequadamente fundamentado. 2.
O acórdão recorrido considerou expressamente que o Tribunal a quo fundamentou o decisum.
Verifica-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (EDcl no REsp 1666282/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).
Pois bem.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 550, §5º do Código de Processo Civil, o Órgão Julgador deliberou: “Assim, uma vez que a interposição do Agravo de Instrumento nº 0029703-91.2019.8.16.0000 não suspendeu a decisão agravada, era de se atentar que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a prestação das contas pelos réus não suspendeu.
Dito isso, conforme a contagem de prazos realizada pelo próprio sistema Projudi, o prazo para que a parte ré prestasse contas se iniciou em 04.06.2019, findando em 28.06.2019, ou seja, durante o mesmo prazo para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
Por fim, cabe frisar que, ao deixar de requer a suspensão do recurso de Agravo de Instrumento nº 0029703-91.2019.8.16.0000, a parte ré possuía o conhecimento da continuidade do prazo para apresentar as contas, conforme determinado pela decisão agravada.
Logo, diante do entendimento acima exarado, verifica-se que não é possível reabrir o prazo exposto no art. 550 do Código de Processo Civil, tendo em vista a decisão agravada, além de frisar o prazo de 15 (quinze) dias, ressaltou a penalidade processualmente prevista no art. 550, § 5º, do CPC.” (Agravo de Instrumento – fls. 05) O entendimento do Colegiado encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo assim, o veto da Súmula 83 do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O RÉU PRESTAR AS CONTAS.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial está em definir o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas. 2.
Na vigência do CPC/1973, prevalecia a orientação de que a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que se abria ao réu para cumprir a obrigação de prestar contas, devia ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação pessoal. 2.1.
O fundamento principal da referida tese era de que, nos termos do art. 915, § 2º, CPC/1973, o ato que condena o réu a prestar contas possui a natureza de sentença, impugnável por meio de apelação, dotada de efeito suspensivo. 3. À luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento.
Precedente. 4.
Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão, porquanto o recurso cabível contra o decisum, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC/2015). 5.
Em relação à forma da intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser realizada na pessoa do patrono do demandado, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, ante a ausência de amparo legal. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1847194 / MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021) O artigo 550, §2º do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração, não foi debatido pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: (...) 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva prestação dos serviços advocatícios pela agravada e a necessidade da prova pericial, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1386860/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 15/05/2019) Enfim, denota-se que: “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. ” (REsp 1797534/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A E OUTRO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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