TJPR - 0001735-95.2019.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/05/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2024 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
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28/05/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARIA CAMPANER DOS SANTOS
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08/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2024 18:50
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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18/01/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/01/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2024 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2024 16:19
OUTRAS DECISÕES
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10/01/2024 16:21
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/01/2024 12:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/03/2023 14:27
PROCESSO SUSPENSO
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27/02/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 17:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 16:02
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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10/10/2022 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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10/10/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/10/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/10/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 22:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/09/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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28/09/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2022 17:43
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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01/09/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/08/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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23/08/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 19:07
Recebidos os autos
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18/08/2022 19:07
Juntada de CUSTAS
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18/08/2022 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/08/2022 14:10
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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20/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/06/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 12:23
Recebidos os autos
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12/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
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12/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/03/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001735-95.2019.8.16.0094 Processo: 0001735-95.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): APARECIDA MARIA CAMPANER DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Primeiramente, tendo em vista a inexistência de pedido liminar na fase de conhecimento, bem como que já proferida sentença nos autos, indefiro o pedido de seq. 104.1, mormente porque encerrada a atividade jurisdicional neste grau de jurisdição.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio Da Silva RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800052-07.2014.4.05.8306 - 25ª VARA FEDERAL - PE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Flavia Tavares Dantas EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A SENTENÇA PROLATADA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFÍCIO JURISDICIONAL ENCERRADO NO 1º GRAU.
PROVIMENTO.
Agravo de instrumento do INSS de decisão interlocutória de 1º grau que antecipou os efeitos da tutela para determinar que se implantasse de imediato a aposentadoria especial em favor do agravado.
O agravante, em suas razões, alega que a decisão é desarrazoada posto que foi prolatada após a sentença.
Argumenta que a parte agravada não preencheu os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, aduzindo que não comprovou a atividade especial.
Afirma que a decisão recorrida lhe causará difícil ou incerta reparação.
Pleiteia o provimento do agravo para suspender os efeitos da decisão agravada.
Liminar indeferida.
Contrarrazões apresentadas pelo particular.
Este Regional tem ressalvas quanto à concessão liminar de benefício previdenciário, em razão de ser verba alimentar que não admite o ressarcimento da autarquia previdenciária em caso de mudança de entendimento no curso processual.
A decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação da aposentadoria especial em favor do agravado foi proferida após a sentença, ou seja, quando já deveria ter sido encerrado o ofício jurisdicional de 1º grau.
Assim, entende-se que não pode o magistrado de base antecipar os efeitos da tutela após a prolatação da sentença, que encerra sua atividade jurisdicional, cabendo à parte se socorrer dos recursos previstos na legislação.
Agravo de instrumento provido para suspender os efeitos da decisão agravada. (TRF-5 – AI n° 08000092520154050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2017) 2.
Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto.
Intimações e diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado digitalmente.
FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
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21/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
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15/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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14/02/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/11/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001735-95.2019.8.16.0094 Processo: 0001735-95.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): APARECIDA MARIA CAMPANER DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO APARECIDA MARIA CAMPANER DOS SANTOS ajuizou “ação para concessão de aposentadoria por idade rural” em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alegou, em síntese, que: (i) em 28/7/2017, requereu, junto à ré, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, no entanto, restou indeferido o pedido em razão de ausência de exercício da atividade rural pelo período de carência; (ii) faz jus ao benefício previdenciário, preenchendo todos os requisitos para sua concessão.
Requereu a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das prestações atrasadas e, subsidiariamente, a averbação do tempo de atividade rural e a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Postulou a assistência judiciária gratuita.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (seq. 14.1).
O INSS ofereceu contestação no seq. 18.1, aduzindo, em suma, que a autora não comprovou a qualidade de segurada pelo período de carência necessário para a concessão do benefício.
Pleiteou pela improcedência da demanda.
A autora impugnou a contestação no seq. 21.1, reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a ré postulou pelo julgamento antecipado (seq. 27.1), enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal e documentas (seq. 29.1).
Saneado o feito (seq. 33.1), foi deferida a prova oral.
O termo de audiência foi juntado no seq. 87.1, sendo ouvidos um informante e uma testemunha arrolados pela parte autora.
As partes apresentaram alegações finais nos seqs. 89 e 92.
Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar, como início desta fundamentação, que estão presentes, no caso, as condições da ação.
Possui a parte autora, pois, interesse de agir, uma vez que houve resistência, na via extrajudicial, à sua pretensão, necessitando, assim, da intervenção judicial para a obtenção do bem da vida (necessidade), bem como o pedido que formulou é abstratamente capaz de resolver a crise jurídica narrada na petição inicial (adequação).
Ainda, as partes são legítimas para figurar nos polos ativo e passivo da ação.
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Nos termos do art. 48, caput e §1º, da Lei 8.213/93, a aposentadoria por idade rural será devida ao segurado que, à época do requerimento, completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
In casu, a autora completou 55 anos em 5/9/2008 (seq. 1.2) e requereu o benefício na data de 28/7/2017 (seq. 17.5), preenchendo, assim, o critério etário.
Em relação ao período de carência do benefício, o art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/93, exige 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Com relação ao trabalhador rural, o período de carência está definido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, nos termos da jurisprudência pacífica, conforme previsto no art. 143 da mencionada lei, ambos os dispositivos com redação dada pela Lei n. 9.032/95.
A Lei n. 8.213/91, notadamente seu art. 48, § 1º, e art. 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício, bastando, para isso, que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
O referido período deverá ser comprovado pelo “efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício", nos termos do art. 48, §2º da aludida lei.
No tocante à qualidade de segurado especial, dispõe o art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91, que é segurado especial “a pessoa física que residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”, exerce atividade nas condições elencadas no artigo.
Quanto à comprovação da atividade rurícola, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ dispõe que “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Em relação aos trabalhadores rurais conhecidos como “boias-frias”, a TRU da 4ª Região consignou em sua Súmula 14 que “A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por boia fria”.
Além disso, a teor das Súmula 14 e 34 da TNU, o início de prova material deverá ser contemporâneo à época dos fatos em análise, sendo prescindível que os documentos correspondam a todo o período equivalente à carência do benefício.
In casu, a demandante juntou os seguintes documentos (seqs. 1.3 a 1.29): a) 1964 - Certidão de matrícula do imóvel Lote nº 125-A, gleba Atlântida, de propriedade de seu genitor (seq. 1.12); b) 1972 – Certidão de nascimento do filho da autora, constando a profissão de seu esposo como lavrador (seq. 1.13); c) 1973 – Certidão de nascimento do filho da autora, constando a profissão de seu esposo como lavrador (seq. 1.14); d) 1974 – Certidão do Tabelionato Ribeiro, informando a existência de cartão de assinatura do irmão da autora, constando a profissão de lavrador (seq. 1.15); e) 1974, 1979, 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991 – Notas fiscais de produção em nome da familiares (seqs. 1.16, 1.18, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.29); f) 1975 - Certidão de Casamento da Autora, constando a profissão de seu esposo e genitor como sendo LAVRADORES (seq. 1.3); g) 1976 - Certidão de matrícula do imóvel Lote nº 125-A, gleba Atlântida, de propriedade de seu genitor (seq. 1.17); h) 1983/1991 – Declaração da empresa COCAMAR, afirmando que o genitor e o irmão da autora entregaram produtos agrícolas (seqs. 1.19/1.23 e 1.28).
Tendo em vista o implemento do critério etário em 2008 e o requerimento administrativo em 2017 (seq. 22.3), deve a parte autora comprovar o labor rural no período de 1993 a 2008 e/ou no período de 2002 a 2017.
Verifica-se, no entanto, que a prova material é escassa e extemporânea aos referidos períodos que são correspondentes ao tempo de carência necessário para a concessão do benefício.
Dessa maneira, entendo que o lastro material é insuficiente para a convicção quanto ao efetivo labor rural da demandante na condição de segurada especial, no período imediatamente anterior ao implemento do critério etário.
Ademais, em que pese favorável a prova oral, destaca-se que é insuficiente a comprovação da atividade rural única e exclusivamente pela prova testemunhal, nos termos da súmula 149 do STJ. É, nesse sentido, a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
LABOR RURAL.
PROVA MATERIA EXTEMPORÂNEA.AUSENCIA DE PROVA DO EXERCICIO DO LABOR RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
APELO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
MAJORAÇÃO 1.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2.
Não tendo acostado a parte autora prova material contemporânea ao período em que pretende seja reconhecido o exercício do labor rural, merece ser desprovido o recurso de apelação. 3.
Improvido o recurso da parte autora, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.” (TRF4, AC 5010332-13.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 20/02/2020) – sem grifo no original.
Nesses termos, ausente início de prova material contemporâneo ao período de labor rural que se pretende comprovar, ônus este que cabia à autora (art. 373, I, CPC), rejeito o pedido de aposentadoria por idade rural.
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Passo à análise ao pedido subsidiário, de averbação dos períodos rural de 5/9/1965 a 31/12/1975 e de 1/1/1982 a 31/12/1991.
Primeiramente, frise-se que as súmulas 9, da TRU da 4ª Região, e 73, do TRF4, admitem a utilização de documentos em nome de integrantes do grupo familiar para a comprovação da vocação rural da família, configurando-se início de prova material.[1] Pois bem, entendo que os documentos são capazes de servir como início de prova material do exercício do labor rural, pois apresentam suficientes indícios da vinculação rural da autora no período em análise.
Cabe ressaltar que não é exigida a prova material, ano a ano ou mês a mês, do exercício da atividade rurícola, dado o caráter indiciário da prova material, podendo ter sua eficácia estendida no tempo, de forma prospectiva ou retrospectiva, quando corroborada por prova testemunhal.[2] Além disso, é necessário ponderar que, conforme entendimento do TRF-4, o exercício da profissão no meio rural, especialmente nos casos de boias-frias, diaristas ou volantes, é de difícil comprovação documental, devendo a exigência de início de prova material ser flexibilizada, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.[3] Dessa maneira, resta verificar se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória do início de prova material.
A testemunha JOAQUIM BORGES disse: "conheço ela desde 1970, ela morava na Estrada Jaó, eu também; ela morava com os pais, era solteira ainda; eles cultivavam, na época, era mais café, mas também tinha amendoim, soja, milho, essas coisas, tudo para consumo da família; os vizinhos faziam parceria, um ajudava o outro, na época da colheita principalmente; ela casou em 70, agosto, e continuou morando com os pais até que deu a geada grande, em 75, não sei pra qual cidade de São Paulo; ela voltou em 82 mais ou menos pra Iporã e continuou na roça, ajudando os pais no sítio, com soja, milho, arroz, feijão; ali tinha o seu Antônio Rosa, Zé Versuti, Salvador Caetano, falecido há pouco tempo, Zé Caetano Silva, os Martins".
O informante ANTÔNIO SVERSUT afirmou: "conheço ela desde 70 ou 68, mais ou menos; conheci lá do sítio, ela morava na estrada próxima, num sítio, com os pais dela; viviam do sítio; a produção na época era café, ela plantava junto, tudo manual, sem funcionário; ela casou e continuou trabalhando lá, junto com os pais; ela trabalhou até 72 mais ou menos, depois foi para São Paulo, aí ela voltou, em 82, acho, e voltou pro sítio do pai; os vizinhos deles eram o Salvador Caetano, seu Zico, seu José Caetano, esses eram tudo vizinhos deles ali".
Verifica-se, portanto, que a prova oral é robusta e idônea a ponto de ampliar a eficácia probatória da prova material, porquanto as informações prestadas são convergentes e alinhadas, extraindo-se que a parte autora laborou em atividade rural durante o período em análise.
No tocante ao labor rural exercido pelo menor de 14 anos, a súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que é possível o reconhecimento do serviço rural do maior de 12 anos e menor de 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado.[4] Em relação ao período anterior à 31/10/1991, não se faz necessária a indenização do período para sua utilização na contagem da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 55, §3º, da LB, e do entendimento jurisprudencial.[5]
Por outro lado, a partir de 1/11/1991, para o cômputo do serviço rural, faz-se necessária a prévia contribuição à previdência social, de modo que o período somente poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante recolhimento das respectivas contribuições, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
In casu, a autora não comprovou o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Desse modo, considerando que a autora complementou 12 anos em 5/9/1965 (1.2), que não há prova documental do ano de 1982, apenas de 1983 (seq. 1.19) e que não há prova do recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de 1/11/1991, determino a averbação em favor da autora do tempo atividade rural nos períodos de 5/9/1965 a 31/12/1975 e de 1/1/1983 a 31/10/1991, totalizando 19 anos, 1 meses e 26 dias.
Em relação ao período de 1/11/1991 a 31/12/1991, apenas reconheço o exercício da atividade rural no referido período, ficando a averbação condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias na esfera administrativa.
DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA As alterações promovidas pela Lei nº 11.718/2008 introduziram uma nova espécie de modalidade de aposentadoria por idade no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, reconhecida como “aposentadoria híbrida”.
O art. 48, §3º, permite a consideração, para efeitos de carência, de períodos de contribuição sob outras categorias profissionais, aos segurados que completaram 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Em que pese o parágrafo fazer referência exclusivamente ao trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça, sob o prisma do princípio constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, CF), consignou que “seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213 /1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural”.(STJ - AgRg no REsp 1479972/RS - Segunda Turma - Rel.
Min.
Og Fernandes - Unânime - j. 05/05/2015).
Desse modo, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, é indiferente se o trabalhador, no momento do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, exercia atividade urbana ou rural por último, desde que, somadas uma com a outra, cumpra a carência mínima para o benefício.
Assim, para a concessão da aposentadoria híbrida por idade, disciplinada no parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, deve o requerente demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural, cumulada a condição de segurado sob alguma outra categoria, pelo período mínimo previsto na tabela progressiva constante no artigo 142, combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios e o requisito idade, qual seja, 65 anos para homens e 60 para mulheres.
Para este benefício, em especial, a exigência de labor rural pelo período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
De acordo com entendimento do STJ, emanado nos Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, referentes ao Tema 1007/STJ, decididos sob a sistemática dos recursos repetitivos, “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Assim, passo à análise dos requisitos.
In casu, a autora preencheu o critério etário em 5/9/2013 (DER: 28/7/2017), restando analisar os demais requisitos.
Para haver o reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida, o trabalhador deve comprovar que a soma do tempo rural com a de outra categoria implemente a carência necessária contida na tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei de Benefícios Ainda, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.007, “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
No caso em análise, a parte autora deve comprovar que exerceu atividade rural somada a alguma outra categoria pelo prazo mínimo de 180 meses (15 anos), ainda que remotamente ou de forma descontínua, conforme o teor da tabela progressiva presente no artigo 142 da Lei de Benefícios.
Conforme fundamentação supra, restou reconhecido judicialmente em favor da autora o exercício de labor rural nos períodos de 5/9/1965 a 31/12/1975 e de 01/01/1983 a 31/10/1991, totalizando 19 anos, 1 meses e 26 dias.
Frise-se que, ainda que remoto, é possível o seu cômputo para fins de carência, conforme tese do Tema Repetitivo 1.007 do STJ.
No que se refere ao período laborado em meio urbano, a autora conta com 1 ano, 3 meses e 0 dias de contribuição, conforme extrato do cadastro nacional de informações sociais (CNIS – seq. 17.2).
Assim, na data do requerimento administrativo (28/7/2017), verifica-se que a autora preenchia os requisitos do benefício pleiteado, possuindo 60 (sessenta) anos e mais de 180 (cento e oitenta) contribuições (15 anos), razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Nesses termos, julgo parcialmente procedente a demanda, concedendo a aposentadoria por idade híbrida, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo (28/7/2017).
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de condenar a autarquia previdenciária: a) a averbar o tempo de serviço rural no período de 5/9/1965 a 31/12/1975 e de 1/1/1983 a 31/10/1991; b) a reconhecer o exercício de atividade rural no período de 1/11/1991 a 31/12/1991, ficando a respectiva averbação condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias na esfera administrativa; c) a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, dia 28/7/2017, sendo que a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente nos termos legais; d) ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos, com correção monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).
Quanto aos juros de mora, até 29/6/2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/6/2009, por força da Lei n. 11.960, de 29/6/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Deve-se observar, ainda, o período de graça previstos na Súmula Vinculante n° 17.
Por fim, ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ), na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. a.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. b.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. c.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. d.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TRF4 (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF4 para o reexame necessário.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iporã, datado e assinado eletronicamente.
FABRÍCIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Súmula 9, TRU4: Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.
Súmula 73, TRF4: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. [2] TRF-4 – TNU da 4ª Região – PEDILEF 5003338-29.2012.404.7015 – Rel.
Wilson José Witzel – Unânime – j. 11/09/2015. [3] TRF-4 – AC 0023570-51.2014.404.9999 – Quinta Turma – Rel.
Taís Schilling Ferraz – Unânime – j. 16.06.2015. [4] Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. [5] TRF-4 APELREEX 5001787-78.2015.404.9999 – Quinta Turma – Rel.
Taís Schilling Ferraz – Unânime - j. 30.03.2015. -
25/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 06:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/10/2021 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 23:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/09/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Iporã/PR - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001735-95.2019.8.16.0094 Processo: 0001735-95.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): APARECIDA MARIA CAMPANER DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *25.***.*36-04) Rua Gilio Furlaneto, 1163 - IPORÃ/PR - CEP: 87.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Ante a necessidade de readequação de pauta, avoquei.
Redesigno a audiência designada nestes autos para 2/9/2021, às 14h.
Intimem-se.
Iporã, 27 de julho de 2021. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado -
27/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/07/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2021 12:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
06/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/03/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/11/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2019 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 19:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/08/2019 18:47
Despacho
-
24/06/2019 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2019 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 18:35
Recebidos os autos
-
04/06/2019 18:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2019 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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