TJPR - 0006508-29.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2025 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
19/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:42
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 02:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
30/01/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 03:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
28/01/2025 03:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
25/01/2025 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/01/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
03/10/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MAZETO
-
25/06/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 10:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/04/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
02/04/2024 09:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 08:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:25
Expedição de Mandado
-
05/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:21
Expedição de Mandado
-
29/08/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/06/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:17
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
19/05/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO
-
05/05/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MAZETO
-
06/07/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 17:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/10/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0006508-29.2021.8.16.0058 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Réu(s): LUIZ MAZETO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de busca e apreensão em que COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, move em face de LUIZ MAZETO.
Concedida liminarmente a busca e apreensão do bem (seq. 16.1), o Autor se manifestou (seq. 36.1), informando a não localização do veículo.
Requereu o bloqueio de circulação do veículo.
No caso, o deferimento de liminar de apreensão do bem é insuficiente para obstar a transferência do bem a terceiros, por meio do chamado “contrato de gaveta”.
Entretanto, se efetivado o bloqueio via Renajud, qualquer transferência ficará inviabilizada ou, no mínimo, será dificultada, porquanto será extremamente difícil encontrar alguém interessado em adquirir veículo que se encontre bloqueado e impedido de transitar.
Nesse sentido julgou o TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO CONCEDIDA.
POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM ATÉ CINCO DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO CORRETA NESTE ASPECTO.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO BEM.
CONGRUIDADE.
MEDIDA ADEQUADA AO CASO.
TENTATIVA DE SATISFAZER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA EM FAVOR DA AGRAVANTE.
MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.
PERTINÊNCIA QUANTO AO BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO VEICULAR ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
DECISÃO REFORMADA.- Sendo o sistema RENAJUD mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o direito da parte, o deferimento de restrição de circulação do veículo, objeto de ação de busca e apreensão, é medida que se impõem para o fim de dar efetividade a liminar deferida em favor da agravante.
Recurso parcialmente provido.”.[i] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
BLOQUEIO DO BEM NO RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
UTILIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA.
EFETIVIDADE À DECISÃO JUDICIAL.RECURSO PROVIDO”.[ii] Assim, defiro o pedido do Autor e, de corolário, determino que a Escrivania desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência, circulação e da emissão de CRLV do veículo de placas ARP-3794 (ou chassi 9BD15822AA6322278) via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
Tramitando este processo pelo meio eletrônico, quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa.
Após, diga a parte Autora sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias.
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito Substituto [i] TJPR - 18ª C.Cível - 0018694-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.07.2019. [ii] TJPR - 4ª C.Cível - 0034181-45.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 09.12.2019. -
13/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
21/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
21/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
13/08/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006508-29.2021.8.16.0058 Processo: 0006508-29.2021.8.16.0058 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.218,32 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-71) av. presidente Kennedy, 2268 - PALOTINA/PR Réu(s): LUIZ MAZETO (CPF/CNPJ: *24.***.*68-20) Rua das Glórias, 699 - de 221/222 a 399/400 - Jardim Lar Paraná - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.305-300 Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pretende a retomada da propriedade e posse de bem (veículo) dado em garantia, em propriedade resolúvel, quando da contratação pelo(a) requerido(a) de financiamento, em alienação fiduciária.
Requer seja deferida a busca e apreensão liminar do bem.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato, decido.
Diz o art. 3º do Decreto-Lei 911/69: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).” Nos termos da norma, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão exige tão somente, como requisito, a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor.
De acordo com alteração legislativa, a mora independe de interpelação, e a exigibilidade da pretensão de prestação que a ela se sobrepõe, impende, tão só, de aviso ao devedor contratante no endereço correto, por meio de carta registrada, nos termos do § 2º do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
No caso, a par da juntada do contrato e da planilha de débitos, houve constituição da mora por meio da notificação encaminhada (mov. 1.6), restando atendida a exigência do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, fazendo o requerente jus à concessão de liminar. 1. À vista do exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem. 1.1.
De plano, promova-se a inserção do RENAVAM do veículo no sistema RENAJUD, a qual deverá ser baixada quando da apreensão do bem e competente entrega à credora fiduciária, nos termos do art. 3º § 10º do Decreto-Lei 911/69.
Ausente acesso, oficie-se ao Detran, na forma do § 10, da mesma norma. 1.2.
Expeça-se o competente mandado.
No cumprimento do mandado, cientifique-se o devedor, que deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º § 14º do Decreto-Lei 911/69). 1.3.
O bem deverá aguardar em depositário público no prazo de 05 (cinco) dias desde a efetivação da apreensão, ante a possibilidade de quitação integral neste prazo. 1.4.
No prazo de 05 (cinco) dias, efetuando o devedor o pagamento integral do débito, conforme os valores apresentados pelo credor, mais custas e honorários que fixo desde logo em 10% do valor devido, o bem lhe será restituído livre de ônus; 1.5.
Advirta-se que o não pagamento no prazo e forma acima implicará na consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da liminar, sob pena de revelia, a qual poderá ser ofertada independentemente e cumulativamente ao pagamento. 3.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça requerer auxílio de força policial, acaso necessário; 4.
Surgindo necessidade de arrombamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça se reportar ao Juízo, solicitando autorização, juntando certidão pormenorizada da situação; 5.
Registre-se em segredo de justiça, se assim requerido, até o cumprimento da liminar. 6.
Demais diligências necessárias. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
06/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:55
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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