TJPR - 0002720-66.2020.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - Vara de Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 10:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/10/2023 10:58
Processo Reativado
-
26/10/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 12:37
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/09/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 18:49
Expedição de Mandado DE RETIFICAÇÃO
-
19/07/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/07/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
26/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/03/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
17/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:47
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 13:12
Distribuído por sorteio
-
31/01/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 13:12
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 12:14
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2021 12:14
Recebidos os autos
-
27/11/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-66.2020.8.16.0179 Processo: 0002720-66.2020.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): BÁRBARA GODOI MACHADO DEBORA GODOI MACHADO Polo Passivo(s): 1.
Intimem-se as requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões ao recurso de apelação. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. RODRIGO DOMINGOS PELUSO JUNIOR Juiz de Direito -
23/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/11/2021 21:49
Recebidos os autos
-
18/11/2021 21:49
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/11/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:47
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
0002720-66.2020.8.16.0179 DECISÃO Proferida a sentença de procedência (mov. 62.1), as Autoras apontaram a existência de erro material no dispositivo da sentença.
Primeiramente, verifica-se a possibilidade de recebimento da manifestação das autoras como embargos de declaração, eis que tempestivo.
Alegam que a grafia correta do primeiro nome da Autora é Bárbara, com acento agudo.
Porém, em na sentença, o nome foi grafado sem o acento.
Assim, tratando-se de mero erro material, em nada alterando o mérito do julgado, vislumbra-se a possibilidade de correção.
Assim, recebo os embargos de declaração de mov. 63.1 para correção de erro material.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 63.1. e determino a correção da parte dispositiva da sentença, que passará a conter a seguinte redação: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, para o efeito de deferir as alterações dos nomes das Requerentes, para que passem a se chamar Bárbara Godoi Gagliastri, matricula nº 083261 01 55 1997 1 00056 100 002608713 e Débora Godoi Gagliastri, Livro A-069, Fls. 064, Termo 029951, determinando ao competente do Serviço Distrital do Bacacheri deste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba- PR que promova as necessárias anotações nos assentos de nascimento.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado de retificação.
Custas pelos requerentes.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de outubro de 2021 Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
08/10/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
Intimação
DER JUDICIÁRIO DOTADO DO PARANÁ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DO TRABALHO, PRECATÓRIAS CÍVEIS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos: 2720-66.2020.8.16.0179 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Retificação de Registro Civil, na qual as autoras pugnam pela retificação dos seus assentos de nascimento com a inclusão do sobrenome materno “GAGLIASTRI” e a exclusão do patronímico “MACHADO”.
Aduziram que o patronímico do genitor, "MACHADO", lhes causa grandes transtornos por não se sentirem como sendo filhas dele.
Alegaram ainda, que já se passaram 12 anos após o abandono e o genitor nunca mais tentou qualquer tipo de contato.
Logo, buscam a exclusão do sobrenome do genitor “MACHADO” e a inclusão do sobrenome da mãe “GAGLIASTRI”.
Com a petição, juntou os documentos.
Realizada a audiência de Instrução e Julgamento, mov. 48, foram ouvidos os depoimentos pessoais e depoimentos de testemunhas.
Após a juntada dos documentos necessários ao deslinde do feito o Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos (mov. 59.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado brevemente o feito, decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Exclusão do Sobrenome Machado A filiação socioafetiva é aquela pautada no afeto entre as pessoas, ou seja, pode decorrer de uma afeição entre um padrasto e o enteado, que assim deseja ser pai deste.
O pai ou mãe afetivos são aqueles que desempenham papel, na vida do filho, de pai e mãe, como se assim o fosse. É como se fosse uma espécie de adoção de fato, pois darão abrigo, carinho, educação, amor e proteção.
Caracteriza uma paternidadeDER JUDICIÁRIO DOTADO DO PARANÁ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DO TRABALHO, PRECATÓRIAS CÍVEIS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA que existe não pelo fato biológico ou por presunção legal, mas sim pela convivência afetiva.
Dentre os documentos que compõem este feito, podem-se destacar os depoimentos das testemunhas, bem como das autoras, os quais o sobrenome “Machado” gera um desconforto, tristeza e lembranças negativas.
As requerentes pugnam pela alteração de seu sobrenome de modo a suprimir aquele proveniente da família do genitor, sob a justificativa de que este não exerceu papel paterno presente em sua vida.
Em manifestação contrária, o Ministério Público arguiu pela aplicação do princípio da imutabilidade do nome, afirmando que a proponente não apresentara justos motivos para a mudança.
A princípio, o nome civil das pessoas naturais é imutável, salvo situações excepcionais e justificadas, autorizadas pela Lei de Registros Públicos, ou seja, aquelas em que o prenome é alterado por apelidos públicos e notórios (Art. 58, LRP) e aquelas situações em que o prenome expõe seu portador ao ridículo.
Importante ressaltar que o nome civil afigura como principal elemento identificador dos indivíduos no meio social, com relevante importância não só para os cidadãos, em suas relações particulares, mas também para o Estado, que necessita particularizar os indivíduos na sociedade, inclusive produzindo reflexos na ordem jurídica.
O artigo 109 da Lei de Registros Públicos determina que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Ainda, em seu artigo 57 estabelece: “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvado o disposto no artigo 110 desta Lei”.
DER JUDICIÁRIO DOTADO DO PARANÁ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DO TRABALHO, PRECATÓRIAS CÍVEIS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Isto posto, o conjunto probatório presente nos autos é suficiente a demonstrar a aversão das partes autoras ao patronímico do genitor ausente.
Assim sendo, não há que se falar em ausência de justo motivo à alteração pugnada pelas proponentes.
Ainda, sob outra análise, o afastamento da imutabilidade do nome se dá, em geral, com base nos princípios constitucionais da dignidade humana e da busca pela felicidade.
Há, sim, de se fazer observância à manutenção da segurança jurídica – contudo, no presente caso, os direitos da parte demandante prevalecem, de forma que o reconhecimento destes não possui maiores óbices.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SUPRESSÃO DO SOBRENOME DO EX- CÔNJUGE E DO PATRONÍMICO PATERNO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE DETERMINAR A SUPRESSÃO DO SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE.
ALEGAÇÃO DE ABANDONO PELO GENITOR, CORROBORADA POR DECLARAÇÕES DE FAMILIARES, CONHECIDOS E PSICÓLOGO.
EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO A EXCEPCIONAR O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME (ART. 57 DA LEI 6.015/73).
PRECEDENTES DO STJ (RESP’S 66.643/SP E 1.304.718/SP).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0025896- 80.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Joscelito Giovani Ce - J. 08.05.2019) (grifo).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL.
SÍNTESE FÁTICA.
AUTORA QUE PROPÔS A AÇÃO BUSCANDO A RETIRADA DE PATRONÍMICO PATERNO, INCLUÍDO POR SUA GENITORA QUANDO DO SEU NASCIMENTO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE CONTATO E DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO PORDER JUDICIÁRIO DOTADO DO PARANÁ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DO TRABALHO, PRECATÓRIAS CÍVEIS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PARTE DE SEU GENITOR E SOBRENOME COM ESCRITA INCORRETA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NULIDADE DA SENTENÇA E PELA MANUTENÇÃO DO SOBRENOME PATERNO NO NOME DA AUTORA.
RECURSO NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MOMENTO ANTERIOR A SENTENÇA.
NÃO RECONHECIMENTO.
APELANTE QUE SE MANIFESTOU PLEITEANDO DOCUMENTOS E POSTERIORMENTE PELO MÉRITO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ARGUIÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO.
CABIMENTO.
ABANDONO AFETIVO POR PARTE DO PAI DA APELADA E INCLUSÃO DE REFERIDO SOBRENOME PELA SUA GENITORA COM A ESCRITA ERRADA.
GENITOR QUE CONSTA NO REGISTRO DE NASCIMENTO DA AUTORA.
JUSTO MOTIVO VERIFICADO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000929- 04.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 30.08.2018) (grifo).
Assim, há de ser reconhecida a procedência dos pedidos a fim de determinar a supressão do patronímico paterno e a restauração dos nomes das autoras, excluindo o sobrenome paterno “Machado”. “Thaynara Kamilly Nogueira Teixeira”, do qual fez uso durante toda a sua vida e, portanto, como se reconhece.
Inclusão do Sobrenome “Gagliastri” A inclusão do patronímico materno é direito das requerentes, respaldado pelo constante nos arts. 56 a 58 e 109 da Lei nº 6.015/73.
O Tribunal de Justiça do Paraná entende pela possibilidade da inclusão do patronímico materno.
Senão vejamos:DER JUDICIÁRIO DOTADO DO PARANÁ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DO TRABALHO, PRECATÓRIAS CÍVEIS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA a jurisprudência tem admitido a inclusão posterior no nome do patronímico materno, com base no princípio da dignidade humana, consubstanciado no direito à individuação conforme a origem familiar, em respeito e homenagem às raízes familiares maternas.
Neste sentido: “REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO.
ACRÉSCIMO AO NOME DA AUTORA SEM QUALQUER EXCLUSÃO DE NOME OU SOBRENOME JÁ EXISTENTE.
POSSIBILIDADE.
RETIFICAÇÃO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO A TERCEIROS.
SENTENÇA MANTIDA. [...]” (TJPR; 18ª C.
Cível; 85-15.2020.8.16.0179; Curitiba; Rel.: Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira; J. 27.07.2020).
APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE REGISTRAL ANTE A FALTA DE JUSTO MOTIVO AFASTADA – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE – REQUERENTES MENORES IMPÚBERES - INCLUSÃO QUE VISA PRESERVAR A ESTIRPE FAMILIAR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO OU À DIREITO DE TERCEIROS - APELIDOS DE FAMÍLIA RESGUARDADOS – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ...]” (TJPR; 18ª C.
Cível; 0002790-83.2020.8.16.0179 ; Curitiba; Rel.: Des.
José Augusto Gomes Aniceto J. 08/07/2021 ).
Restando evidente o direito das autoras de requererem a inclusão do patronímico materno em seu assento de nascimento.
O nome civil é atribuido da personalidade por se vincular ao direito à identificação e ao reconhecimento da pessoa no seio social e familiar, sendo possível a flexibilização do proncipio da imutubilidade.
Por fim, não se observa que a averbação dos assento de nascimento da autora acarretará prejuízo para terceiros, conforme certidão negativas juntadas aos autos.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, para o efeito de deferir as alterações dos nomes das Requerentes, para que passem a se chamar Barbara Godoi Gagliastri, matricula nº 083261 01 55 1997 1 00056 100 002608713 e Débora Godoi Gagliastri, Livro A-069, Fls. 064, Termo 029951, determinando aoDER JUDICIÁRIO DOTADO DO PARANÁ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DO TRABALHO, PRECATÓRIAS CÍVEIS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA competente do Serviço Distrital do Bacacheri deste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba- PR que promova as necessárias anotações nos assentos de nascimento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Custas pelas requerentes.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após preclusão recursal, cumpra-se o comando decisório, expedindo-se o respectivo mandado.
Atribuo a sentença força de mandado/ofício.
Curitiba, 05 de outubro de 2021.
Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
07/10/2021 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2021 13:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/10/2021 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 21:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 19:10
Recebidos os autos
-
03/09/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2021 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/08/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/08/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/08/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-66.2020.8.16.0179 Processo: 0002720-66.2020.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): BÁRBARA GODOI MACHADO DEBORA GODOI MACHADO Polo Passivo(s): Vistos, ..., Tendo em conta as determinações dos Decretos Judiciários 400 e 401/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, designo audiência instrutória virtual para o dia 17 de agosto de 2021, às14h00, para depoimento pessoal das autoras e oitiva das testemunhas por elas arroladas. O ato será realizado de forma virtual, por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft TEAMS, nos termos do Ofício Circular 61/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná e instruções disponibilizadas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas no mov. 31.1, preferencialmente por via eletrônica, na forma do artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020, acerca da audiência designada para o dia acima referido, que será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Os dados dos contatos eletrônicos das partes, testemunhas e advogados deverão observar o sigilo na forma do artigo 23, parágrafo terceiro, do Decreto Judiciário 400/2020. Da intimação conste que pessoas no grupo de risco da COVID 19 deverão participar da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário. Saliente-se à testemunha ainda que, nos termos do Ofício Circular n. 27/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, poderá participar do ato acompanhada de seu advogado. À Secretaria para que adote as providências necessárias quanto à criação da sala virtual e encaminhamento do convite para acesso na data e hora designada para a audiência. Intimem-se Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2021. RODRIGO DOMINGOS PELUSO JUNIOR Juiz de Direito -
28/07/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/03/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:46
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2020 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2020 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 11:16
Recebidos os autos
-
16/12/2020 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 08:57
Recebidos os autos
-
28/10/2020 08:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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