TJPR - 0001215-87.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2024 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2024 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2024
-
14/08/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/08/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/08/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2024 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 09:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2024 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 14:55
Alterado o assunto processual
-
01/07/2024 14:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/06/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
12/06/2024 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
11/06/2024 13:19
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 15:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/05/2024 10:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/03/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2024 00:00 ATÉ 06/05/2024 23:59
-
20/03/2024 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2024 14:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/03/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 07:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/12/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
04/10/2023 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
04/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
04/10/2023 11:28
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 11:28
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 11:28
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2023 18:47
Recurso Especial não admitido
-
21/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/08/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/08/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 16:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/07/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/07/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2023 13:56
Distribuído por dependência
-
04/07/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2023 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2023 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2023 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
14/04/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2023 13:26
Distribuído por dependência
-
13/04/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/03/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
06/02/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 07:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 07:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/12/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2022 12:32
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 12:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/11/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2022 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/04/2022 12:34
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 12:38
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/02/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
21/01/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/01/2022 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 20:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2021 14:38
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/11/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/11/2021 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2021 17:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 17:48
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/10/2021 10:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/10/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/10/2021 16:21
Declarada incompetência
-
28/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 12:12
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 12:12
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 22:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/10/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/10/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-87.2021.8.16.0055 Processo: 0001215-87.2021.8.16.0055 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$19.200,00 Requerente(s): DLT LAVANDERIA E UNIFORMES EIRELI representado(a) por AGNALDO OLIMPIO DA SILVA Requerido(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de manutenção de posse c/c pleito cominatório cc. pedido de tutela antecipada de urgência (interdito proibitório)” proposta por DLT LAVANDERIA E UNIFORMES EIRELI em face de INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.
Narra, em apertada síntese, que: a) é empresa de higienização de uniformes para todos os funcionários da empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, com sede na Rodovia BR 153, Km 15, Bairro Aeroporto, Jacarezinho/PR; b) os uniformes são recolhidos na seda da empresa SEARA e transportados até a sede da autora; c) após a higienização, os uniformes novamente são transportados para a sede da empresa SEARA ALIMENTOS LTDA e lá são distribuídos; d) acreditando que o imóvel localizado na Avenida Brasil, n.º 2022, Cambará/PR, tratava-se de imóvel com direito ao uso mediante posse, instalou sua sede no referido local e iniciou os trabalhos desde janeiro de 2018; e) a parte ré nunca notificou a autora para informar sobre a propriedade do imóvel locado, cobrar alugueis ou requerer a desocupação, de modo que possui há mais de 3 (três) anos a posse mansa e pacífica sobre referido imóvel; f) em 07/07/2021, o Sr.
Oficial de Justiça intimou a autora, em razão de mandado de despejo em face da empresa NO RISK, dando prazo para desocupar o imóvel espontaneamente até o dia 30/07/2021, sob pena de cumprimento do mandado de desocupação; g) ocorre que a empresa NO RISK mudou de local há mais de 3 anos, sendo o paradeiro da referida empresa desconhecido pela autora; h) dessa forma, o processo proposto pela requerida nos autos n.º 0001979-78.2018.8.16.0055 é contra a empresa NO RISK e não a empresa DLT, ora autora; e i) embora a autora tenha intenção de desocupar o imóvel, necessita de, no mínimo, 06 (seis) meses para tanto, vez que necessitará requisitar todas as licenças e autorizações de funcionamento para o novo local.
Requereu, em sede liminar, expedição de mandado inibitório, para que não seja cumprida a ordem de despejo determinada nos autos n.º 0001979-78.2018.8.16.0055, visto que no endereço ali constante não se localiza a empresa NO RISK.
Requereu, igualmente, sua manutenção na posse do imóvel situado na Avenida Brasil, n.º 2022, Cambará/PR, pelo prazo de 6 (seis) meses.
A inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.2/1.44 e 7.1/7.8.
O pedido liminar foi deferido, determinando a inibição de quaisquer atos tendentes a embaraçar as atividades comerciais da autora, DLT LAVANDERIA E UNIFORMES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-04, na Avenida Brasil, n.º 2022, Município de Cambará, por força do mandado de despejo expedido nos autos n.º 0001979-78.2018.8.16.0055 em face de NO RISK LAVANDERIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 10.***.***/0002-92 (mov. 15.1).
Citada (mov. 27.1), a parte ré apresentou contestação ao mov. 28.1.
Argumentou, em síntese, que: a) a empresa ré tem objetivado imitir-se na posse do imóvel adquirido no ano de 2013, discutido nos autos de n.º 0001979-78.2018.8.16.0055; b) a empresa DLT LAVANDERIA E UNIFORMES EIRELI, ora ré, e a empresa NO RISK LAVANDERIA, são gerenciadas pelo mesmo grupo econômico e familiar; c) quando expedido o mandado de despejo, em 10/06/2021, a autora intentou com a presente ação, a fim de postergar sua saída do imóvel, que ocupa desde 13/01/2015, de forma irregular; d) até 09/09/2020, a empresa autora tinha como sócia a pessoa de ADRIANA BORGES SACRAMENTO MARQUES, sendo, a partir dessa data, admitido na sociedade AGNALDO OLIMPIO DA SILVA; e) já a empresa NO RISK LAVANDERIA, ré nos atos de n.º 0001979-78.2018.8.16.0055, tinha como integrantes, desde sua última alteração contratual, em 12/07/2010, JOSÉ FRANCISCO MARQUES e a sua filha LANA SACRAMENTO MARQUES, representada por sua mãe, ADRIANA BORGES SACRAMENTO MARQUES; f) ADRIANA BORGES SACRAMENTO MARQUES, sócia da empresa ora autora, é mãe e representante da sócia LANA, e também viúva de JOSÉ FRANCISCO MARQUES, falecido em 20/01/2017; g) como administradora do espólio de JOSÉ, passou a administrar a empresa NO RISK LAVANDERIA, que afirmaram na exordial “sendo o paradeiro da referida empresa desconhecido pelos representantes da requerente”; h) a representante da autora é quem assinava os contratos da empresa NO RISK LAVANDERIA após o falecimento de JOSÉ, ou seja, ADRIANA sempre participou ativamente dos negócios da empresa, seja como representante da sócia LANA, seja como herdeira, sucessora e atual administradora provisória (desde janeiro de 2017) do espólio de seu cônjuge falecido; i) há confusão entre as empresas, vez que, além da identidade de sócios, sucessores e herdeiros, é comprovado que sempre manteve seu funcionamento ininterrupto (pelo menos desde 2013, quando a ré adquiriu o imóvel), no mesmo endereço, com as mesmas máquinas, equipamentos, instalações e funcionários, no entanto, sem adimplir os aluguéis; j) o veículo utilizado pela empresa autora para a entrega dos uniformes à SEARA pertencia ao espólio de JOSE FRANCISCO MARQUES, administrado por sua esposa, ADRIANA, também sócia da DLT LAVANDERIA.
Requereu, neste momento processual, a concessão de tutela antecipada, para o fim de revogar a liminar concedida ao mov. 15.1, que suspendeu a determinação do despejo nos autos de n.º 0001979- 78.2018.8.16.0055.
Em sede de réplica, a parte autora afirmou que: a) as empresas DLT e NO RISK se tratam se pessoas jurídicas distintas e eventual intenção de se discutir a sucessão e/ou grupo familiar deve ser ventilado em via própria; b) a sede da ré é ao lado do imóvel da empresa autora, sendo que aquela tem conhecimento de que ali se opera a empresa DLT, não a NO RISK; c) Adriana, apesar de ser representante legal de Lana Sacramento Marques, nunca participou ativamente das atividades desenvolvidas pelo seu falecido cônjuge; d) a empresa NO RISK foi sucedida pela empresa J2 e, após o falecimento de José Francisco Marques, José Antônio da Silva removeu os equipamentos da empresa NO RISK; e) a autora não utiliza o veículo “VAN de PLACAS DLC-2D73, antiga PLACA DLC-2373”, já que o bem foi danificado após acidente de trânsito.
Os autos vieram conclusos, com anotação de urgência. É o relatório.
Decido. 2.
Em sede de juízo sumário, foi concedida a liminar pleiteada pela parte autora, conforme decisão de mov. 15.1.
Contra essa decisão, não foi interposto recurso por quaisquer das partes.
A análise minuciosa de todos os argumentos das partes, a fim de subsidiar um juízo definitivo, somente poderá ser feita em sede de sentença, de modo que, por ora, em que pese aos argumentos apresentados na contestação, não se verifica a insubsistência dos fundamentos da da decisão de mov. 15.1, que ponderou a probabilidade do direito, a existência de inconsistências nas alegações e os perigos decorrentes da imediata desocupação do imóvel.
Por outro lado, mostra-se de fato razoável e necessária a atualização do valor da contraprestação mensal para uso do imóvel para R$ 3.634,24, com efeitos ex nunc. Assim, concedo em parte a liminar pleiteada em sede de contestação, apenas para o fim de alterar o valor do depósito mensal para R$ 3.634,24, mantidas as demais disposições da decisão de mov. 15.1. 3.
Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem e requeiram as provas que desejam produzir, justificando sua necessidade concreta, sob pena de indeferimento liminar 4.
Após, conclusos os autos para decisão saneadora. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
28/09/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:24
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
20/09/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2021 22:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/09/2021 18:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-87.2021.8.16.0055 Processo: 0001215-87.2021.8.16.0055 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$19.200,00 Requerente(s): DLT LAVANDERIA E UNIFORMES EIRELI representado(a) por AGNALDO OLIMPIO DA SILVA Requerido(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de manutenção de posse c/c pleito cominatório cc. pedido de tutela antecipada de urgência (interdito proibitório)” proposta por DLT LAVANDERIA E UNIFORMES EIRELI em face de INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.
Narra, em apertada síntese, que: a) é empresa de higienização de uniformes para todos os funcionários da empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, com sede na Rodovia BR 153, Km 15, Bairro Aeroporto, Jacarezinho/PR; b) os uniformes são recolhidos na seda da empresa SEARA e transportados até a sede da autora; c) após a higienização, os uniformes novamente são transportados para a sede da empresa SEARA ALIMENTOS LTDA e lá são distribuídos; d) acreditando que o imóvel localizado na Avenida Brasil, n.º 2022, Cambará/PR, tratava-se de imóvel com direito ao uso mediante posse, instalou sua sede no referido local e iniciou os trabalhos desde janeiro de 2018; e) a parte ré nunca notificou a autora para informar sobre a propriedade do imóvel locado, cobrar alugueis ou requerer a desocupação, de modo que possui há mais de 3 (três) anos a posse mansa e pacífica sobre referido imóvel; f) em 07/07/2021, o Sr.
Oficial de Justiça intimou a autora, em razão de mandado de despejo em face da empresa NO RISK, dando prazo para desocupar o imóvel espontaneamente até o dia 30/07/2021, sob pena de cumprimento do mandado de desocupação; g) ocorre que a empresa NO RISK mudou de local há mais de 3 anos, sendo o paradeiro da referida empresa desconhecido pela autora; h) dessa forma, o processo proposto pela requerida nos autos nº: 0001979-78.2018.8.16.0055 é contra a empresa NO RISK e não a empresa DLT, ora autora; e i) embora a autora tenha intenção de desocupar o imóvel, necessita de, no mínimo, 06 (seis) meses para tanto, vez que necessitará requisitar todas as licenças e autorizações de funcionamento para o novo local.
Requereu, em sede liminar, expedição de mandado inibitório, para que não seja cumprida a ordem de despejo determinada nos autos nº 0001979-78.2018.8.16.0055, visto que no endereço ali constante não se localiza a empresa NO RISK.
Requereu, igualmente, sua manutenção na posse do imóvel situado na Avenida Brasil, nº 2022, Cambará/PR, pelo prazo de 6 (seis) meses.
A inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.2/1.44 e 7.1/7.8.
O pedido liminar foi deferido, determinando a inibição de quaisquer atos tendentes a embaraçar as atividades comerciais da autora, DLT LAVANDERIA E UNIFORMES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-04, na Avenida Brasil, n.º 2022, Município de Cambará, por força do mandado de despejo expedido nos autos n.º 0001979-78.2018.8.16.0055 em face de NO RISK LAVANDERIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 10.***.***/0002-92 (mov. 15.1).
Citada (mov. 27.1), a parte ré apresentou contestação ao mov. 28.1.
Argumentou, em síntese, que: a) a empresa ré tem objetivado imitir-se na posse do imóvel adquirido no ano de 2013, discutido nos autos de n.º 0001979-78.2018.8.16.0055; b) a empresa DLT LAVANDERIA E UNIFORMES EIRELI, ora ré, e a empresa NO RISK LAVANDERIA, são gerenciadas pelo mesmo grupo econômico e familiar; c) quando expedido o mandado de despejo, em 10/06/2021, a autora intentou com a presente ação, a fim de postergar sua saída do imóvel, que ocupa desde 13/01/2015, de forma irregular; d) até 09/09/2020, a empresa autora tinha como sócia a pessoa de ADRIANA BORGES SACRAMENTO MARQUES, sendo, a partir dessa data, admitido na sociedade AGNALDO OLIMPIO DA SILVA; e) já a empresa NO RISK LAVANDERIA, ré nos atos de n.º 0001979-78.2018.8.16.0055, tinha como integrantes, desde sua última alteração contratual, em 12/07/2010, JOSÉ FRANCISCO MARQUES e a sua filha LANA SACRAMENTO MARQUES, representada por sua mãe, ADRIANA BORGES SACRAMENTO MARQUES; f) ADRIANA BORGES SACRAMENTO MARQUES, sócia da empresa ora autora, é mãe e representante da sócia LANA, e também viúva de JOSÉ FRANCISCO MARQUES, falecido em 20/01/2017; g) como administradora do espólio de JOSÉ, passou a administrar a empresa NO RISK LAVANDERIA, que afirmaram na exordial “sendo o paradeiro da referida empresa desconhecido pelos representantes da requerente”; h) a representante da autora é quem assinava os contratos da empresa NO RISK LAVANDERIA após o falecimento de JOSÉ, ou seja, ADRIANA sempre participou ativamente dos negócios da empresa, seja como representante da sócia LANA, seja como herdeira, sucessora e atual administradora provisória (desde janeiro de 2017) do espólio de seu cônjuge falecido; i) há confusão entre as empresas, vez que, além da identidade de sócios, sucessores e herdeiros, é comprovado que sempre manteve seu funcionamento ininterrupto (pelo menos desde 2013, quando a ré adquiriu o imóvel), no mesmo endereço, com as mesmas máquinas, equipamentos, instalações e funcionários, no entanto, sem adimplir os aluguéis; j) o veículo utilizado pela empresa autora para a entrega dos uniformes à SEARA pertencia ao espólio de JOSE FRANCISCO MARQUES, administrado por sua esposa, ADRIANA, também sócia da DLT LAVANDERIA.
Requereu, neste momento processual, a concessão de tutela antecipada, para o fim de revogar a liminar concedida ao mov. 15.1, que suspendeu a determinação do despejo nos autos de n.º 0001979- 78.2018.8.16.0055. É o relatório.
Decido. 2. Preliminarmente, considerando-se as alegações de fato contidas ao mov. 28.1, e tendo em vista que já houve decisão liminar em favor da parte autora, intime-se esta última para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pleito de revogação ou alteração da liminar inicialmente deferida. 3.
Após, voltem conclusos com anotação de urgência. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
26/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 14:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-87.2021.8.16.0055 Processo: 0001215-87.2021.8.16.0055 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$19.200,00 Requerente(s): DLT LAVANDERIA E UNIFORMES EIRELI representado(a) por AGNALDO OLIMPIO DA SILVA Requerido(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de manutenção de posse c/c “pleito cominatório” cc. pedido de “tutela antecipada de urgência” (interdito proibitório)” proposta por DLT LAVANDERIA E UNIFORMES EIRELI em face de INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.
Narra, em apertada síntese, que: a) é empresa de higienização de uniformes para todos os funcionários da empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, com sede na Rodovia BR 153, Km 15, Bairro Aeroporto, Jacarezinho/PR; b) os uniformes são recolhidos na seda da empresa SEARA e transportados até a sede da autora; c) após a higienização, os uniformes novamente são transportados para a sede da empresa SEARA ALIMENTOS LTDA e lá são distribuídos; d) acreditando que o imóvel localizado na Avenida Brasil, n.º 2022, Cambará/PR, tratava-se de imóvel com direito ao uso mediante posse, instalou sua sede no referido local e iniciou os trabalhos desde janeiro de 2018; e) a parte ré nunca notificou a autora para informar sobre a propriedade do imóvel locado, cobrar alugueis ou requerer a desocupação, de modo que possui há mais de 3 (três) anos a posse mansa e pacífica sobre referido imóvel; f) em 07/07/2021, o Sr.
Oficial de Justiça intimou a autora, em razão de mandado de despejo em face da empresa NO RISK, dando prazo para desocupar o imóvel espontaneamente até o dia 30/07/2021, sob pena de cumprimento do mandado de desocupação; g) ocorre que a empresa NO RISK mudou de local há mais de 3 anos, sendo o paradeiro da referida empresa desconhecido pela autora; h) dessa forma, o processo proposto pela requerida nos autos nº: 0001979-78.2018.8.16.0055 é contra a empresa NO RISK e não a empresa DLT, ora autora; e i) embora a autora tenha intenção de desocupar o imóvel, necessita de, no mínimo, 06 (seis) meses para tanto, vez que necessitará requisitar todas as licenças e autorizações de funcionamento para o novo local.
Requereu, em sede liminar, expedição de mandado inibitório, para que não seja cumprida a ordem de despejo determinada nos autos nº 0001979-78.2018.8.16.0055, visto que no endereço ali constante não se localiza a empresa NO RISK.
Requereu, igualmente, sua manutenção na posse do imóvel situado na Avenida Brasil, nº 2022, Cambará/PR, pelo prazo de 6 (seis) meses.
A inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.2/1.44 e 7.1/7.8. É o relatório.
Decido. 2.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, p. 412) A parte autora formulou 02 (dois) pedidos distintos em sede liminar, quais sejam: (a) que não seja cumprida a ordem de despejo determinada nos autos nº 0001979-78.2018.8.16.0055, visto que no endereço constante do mandado não se localiza a empresa NO RISK; e (b) sua manutenção na posse do imóvel situado na Avenida Brasil, nº 2022, Cambará/PR, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Inicialmente, compulsando os autos de cumprimento provisório de sentença atuados sob n.º 0001979-78.2018.8.16.0055, verifica-se que a decisão de mov. 140.1, que determinou a expedição de mandado de despejo, o fez em observância ao acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento autuado sob n.º 0030817-31.2020.8.16.0000, interposto em face da decisão que inicialmente indeferira o pedido de despejo da empresa NO RISK LAVANDERIA (mov. 132.1).
Expedido o mandado de despejo ao mov. 145.1 dos autos n.º 0001979-78.2018.8.16.0055, constou como endereço para o cumprimento da ordem a Avenida Brasil, s/nº., Estação, Cambará/PR.
E, analisando os documentos insertos nestes autos, verifica-se que a sede da autora localiza-se na Avenida Brasil, nº. 2022, Município de Cambará (mov. 1.4).
Além do comprovante de endereço de mov. 1.4, os documentos de mov. 1.9, 1.17, 1.18, 1.19 e 1.20 corroboram essa informação.
Embora não conste o número do imóvel no mandado de despejo, o fato de o Sr.
Oficial de Justiça ter-se dirigido ao número 2022, conforme alegação contida na inicial, é suficiente para afastar dúvidas, pelo menos para efeito desta primeira análise, a respeito do imóvel objeto de ambos os feitos.
Tem-se, assim, que, aparentemente, a autora, pessoa jurídica diversa da empresa NO RISK LAVANDERIA, é quem atualmente opera no local.
Até aqui, portanto, tem-se razoável verossimilhança das alegações da parte autora.
Por outro lado, a parte autora, como fundamento inicial para alegar a justiça de sua posse, afirma que "acreditando que o imóvel localizado na Avenida Brasil, nº 2022, Cambará/PR, tratava-se de imóvel com direito ao uso mediante posse, instalou sua sede no referido local e iniciou os trabalhos desde janeiro de 2018, conforme contrato em anexo".
Ora, não se pode admitir que empresa que pretende fornecer diariamente e higienizar 1.000 uniformes para outra empresa de grande porte opere suas instalações em um imóvel que não lhe pertence e sobre o qual não tem qualquer direito de posse contratual, meramente "acreditando que se trata de imóvel com direito ao uso mediante posse".
Deve-se consignar, ainda, que a empresa cujo despejo foi determinado nos autos n.º 0001979-78.2018.8.16.0055 também era uma lavanderia de porte considerável.
Tem-se, portanto, a concreta possibilidade de que a nova empresa tenha apenas sucedido a anterior, eventualmente até mesmo para frustrar eventual ordem de despejo.
Não se pode negar, portanto, que pairam dúvidas sobre se a ocupação da imóvel foi legítima.
Apesar disso, deve-se reconhecer que a empresa está efetivamente em atividade, tem um contrato a cumprir e dela dependem 15 empregados.
Cumpre salientar, ainda, que (a) a empresa autora realmente está encetando as diligências no sentido de desocupar o imóvel - já alugou outro, conforme documento de mov 1.42/1.44 - e (b) houve o depósito judicial do montante de R$ 1.600,00.
Nesse contexto, sopesando-se (i) a probabilidade do direito - em particular ante a demonstração inicial de que se trata de pessoa jurídica diversa daquele que figura no polo passivo do despejo - , (ii) a existência de sério risco à atividade empresarial da parte autora e aos seus 15 (quinze) funcionários, (iii) o oferecimento de valor a título de aluguel, (iv) a previsão de desocupação dentro de poucos meses e (v) a inexistência, pelo menos por enquanto, de elementos a indicar prejuízo irreparável à parte ré - que poderão, evidentemente, ser alegados e avaliados quando de sua citação para compor este processo -, mostra-se viável a concessão da liminar para impedir o cumprimento da ordem de despejo exarada nos autos n.º 0001979-78.2018.8.16.0055 contra si, porque, a princípio, pessoa diversa da executada naqueles autos, mediante a imposição de caução, consistente no pagamento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 300, § 1.º, do CPC.
Com o deferimento da liminar nos termos acima expostos, resta prejudicado, ao menos por ora, o pedido de concessão liminar de proteção possessória. 3.
Posto isso: 3.1.
Defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar a inibição de quaisquer atos tendentes a embaraçar as atividades comerciais da autora, DLT LAVANDERIA E UNIFORMES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-04, no Avenida Brasil, nº. 2022, Município de Cambará, por força do mandado de despejo expedido nos autos n.º 0001979-78.2018.8.16.0055 em face de NO RISK LAVANDERIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 10.***.***/0002-92. 3.1.1.
Na forma do art. 300, § 1.º, do CPC, fica a eficácia da presente liminar condicionada (a) ao reforço do depósito judicial, para que seja atingida a quantia de R$ 2.000,00, e (b) ao depósito mensal de R$ 2.000,00, até o dia 20 de cada mês subsequente. 3.1.2. Comprovado nos autos o cumprimento do item anterior, primeira parte (reforço do depósito inicial), notifique-se o Sr.
Oficial de Justiça a quem foi distribuído o mandado expedido nos autos n.º 0001979-78.2018.8.16.0055, com urgência, para cumprimento da tutela inibitória ora deferida. 3.1.3. Translade-se cópia da presente decisão, com urgência, nos autos de n.º 0001979-78.2018.8.16.0055, intimando as partes para manifestação. 4.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 4.1.
Cite-se a parte ré, no endereço informado, para comparecer ao ato, acompanhada de advogado, ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será contado a partir da audiência designada, caso frustrada a conciliação (art. 335, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Expeça-se carta precatória, se necessário. 4.2.
Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do CPC.
Esta advertência deverá constar do mandado de citação. 4.3.
Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência, o qual deverá cientificar o cliente, inclusive da advertência constante do item acima mencionado. 5.
Caso ambas as partes se manifestem pelo desinteresse na audiência de conciliação, cancele-se a audiência e aguarde-se o decurso do prazo para contestação, que será contado na forma do art. 335, inc.
II e § 1.º, do Código de Processo Civil 6.
Decorrido o prazo para contestação, com ou sem aproveitamento, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, § 1.º, do CPC). 7.
Decorrido o prazo para réplica e eventual resposta à reconvenção, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade concreta, sob pena de indeferimento liminar. 8.
Após, venham conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 10.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
27/07/2021 17:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 15:45
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
26/07/2021 08:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000307-82.2006.8.16.0046
Manoel de Oliveira
Candor Pereira dos Santos
Advogado: Flavio Jose Brondani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2006 00:00
Processo nº 0047324-33.2021.8.16.0000
Banco Bradesco S/A
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Newton Dorneles Saratt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2022 09:45
Processo nº 0000925-56.2021.8.16.0028
Carlos Eduardo de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ali Tawfeiq
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2022 12:00
Processo nº 0000318-46.2016.8.16.0116
Municipio de Matinhos/Pr
Antonio Augusto de Arruda Silveira
Advogado: Ronysson Antonio Pontes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2016 16:04
Processo nº 0005643-56.2003.8.16.0116
Arabian Distr. e Trasp. de Petroleo LTDA
Municipio de Matinhos/Pr
Advogado: Jonatan Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2025 16:31