TJPR - 0013993-03.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 00:31
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 14:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/11/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2022 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/09/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:31
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
20/05/2022 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/05/2022 11:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/04/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 21:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MADALENA OLIVEIRA DA CRUZ
-
30/11/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0013993-03.2021.8.16.0019 1.
Este juízo defere o pedido de tutela de urgência. Há elementos que indicam a probabilidade do direito da autora.
Apresentou receituário expedido por profissional vinculado ao SUS.
Demonstrou pela prova dos seus rendimentos (benefício previdenciário) a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento sem prejuízo do próprio sustento.
A recusa do réu em fornecer algum dos medicamentos receitados não se justifica pela incorporação daqueles ao protocolo do SUS, conforme já frisado na decisão de seq. 38.
O réu já se manifestou sobre o pedido inicial (seq. 14), mas não apresentou argumentos que lhe isentem da obrigação de fornecer o medicamento, apenas arguiu a incompetência do juizado.
A medida servirá para evitar perigo de dano decorrente da privação do tratamento e para preservar o resultado útil do processo, que só ocorrerá se a medicação for disponibilizada.
O risco é evidenciado pela gravidade da enfermidade a ser tratada, degeneração macular relacionada à idade, que pode levar à perda de visão. 2.
O réu deverá fornecer à autora algum dos medicamentos constantes na receita de mov. 55.2 (bevacizumabe ou aflibercepte), no prazo de 20 dias, sob pena de arcar com multa diária de R$ 1.250,00 pelo prazo máximo inicial de 30 dias. 3.
Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 25 de novembro de 2021 Pedro Henrique Betio Magistrado -
25/11/2021 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 14:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/08/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0013993-03.2021.8.16.0019 Processo: 0013993-03.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$7.974,00 Polo Ativo(s): MADALENA OLIVEIRA DA CRUZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1657156/RJ o C.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento a respeito do dever do Estado em fornecer medicamentos de alto custo aos pacientes sem condições financeiras.
O fornecimento ficou condicionado ao preenchimento cumulativo de três requisitos, em razão dos quais transcreve-se a tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (redação conforme EDcl de 21/09/2018).
Deste modo, intime-se a parte autora para acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a prescrição médica do medicamento, bem como holerites e declaração de imposto de renda referente aos últimos 3 (três) anos, a fim de comprovar sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, sob pena de indeferimento. 2.
Desde já, solicite-se parecer do NAT, com urgência. 3.
Em seguida, tornem conclusos entre os urgentes para análise do pedido liminar e para sentença. 4.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 18:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MADALENA OLIVEIRA DA CRUZ
-
23/07/2021 01:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MADALENA OLIVEIRA DA CRUZ
-
18/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/07/2021 21:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 13:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/07/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 11:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2021 14:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2021 14:20
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/06/2021 15:14
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 15:14
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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