TJPR - 0004271-94.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2025 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
20/02/2025 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
21/01/2025 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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13/12/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 20:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/11/2024 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
16/07/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
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26/05/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON RIBEIRO DA SILVA
-
31/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
05/10/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 01:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
11/05/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON RIBEIRO DA SILVA
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
27/01/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/01/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
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26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON RIBEIRO DA SILVA
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26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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19/07/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON RIBEIRO DA SILVA
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16/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON RIBEIRO DA SILVA
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08/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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22/09/2021 18:22
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON RIBEIRO DA SILVA
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24/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON RIBEIRO DA SILVA
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24/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON RIBEIRO DA SILVA
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19/08/2021 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-94.2021.8.16.0034 Processo: 0004271-94.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.201,33 Autor(s): ROBSON RIBEIRO DA SILVA Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO 1.
Demonstrada a hipossuficiência financeira, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita 2.
Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por Robson Ribeiro da Silva em face de Ativos S/A – Securitizadora de Créditos Financeiros, postulando pela concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de suspender a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes realizada de forma indevida pela ré.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes, concomitantemente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito – fumus boni iuris - e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora.
Ademais, conforme preconiza o § 3º, do art. 300, do CPC, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, para a concessão do pleito inaudita altera pars é necessário que a parte requerente demonstre a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações exordiais e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em casos tais, assim tem orientado a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça: “Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03).” (STJ – AgRg no AREsp 508.049/RS – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – Publicação: 26/08/2014).
Como é bem de ver, a suspensão dos efeitos da negativação operada depende da contestação da dívida, parcial ou total, da cobrança indevida e do depósito da parte incontroversa, se houver.
No caso dos autos, ao que se apura neste exame prefacial da espécie, evidencia o documento de seq. 1.7 a existência de restrição ao nome do postulante, operada a pedido da requerida Ativos S/A – Securitizadora de Créditos Financeiros, ainda em 11 de agosto de 2016, no valor de R$ 201,33 (duzentos e um reais e trinta e três centavos).
Em verdade, ao reverso de existir contestação do indicado débito, o sustento exordial é de que o autor desconhece a dívida, tendo o particular inclusive aduzido que sequer possui relação contratual com a demandada.
Vale dizer, o que se extrai das alegações iniciais, em princípio, não é exatamente o intento de discutir o débito, mas tão só de descobrir a origem respectiva.
Ainda, vislumbra-se que o requerente não juntou qualquer prova de tentativa administrativa de descobrir a origem do suposto débito, seja por meio de contato telefônico, e-mail ou outra forma.
Nesse raciocínio, é de se considerar, ao menos em linha de princípio, a ausência de prova inequívoca da inexistência do débito, cujo inadimplemento autoriza a restrição do respectivo nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, como prevê o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Vale dizer, existente a dívida, é medida legal tal inserção a pedido do credor.
Assim, por ora, não havendo qualquer prova que evidencie a efetiva inexistência do débito para com a requerida, não se colhe, de pronto, a necessária verossimilhança das alegações do autor quanto à invocada ilegalidade da negativação operada pela ré.
Dessa maneira, inexistindo elementos que evidenciem o fumus boni iuris, não restam preenchidos os requisitos necessários para a tutela de urgência requerida, nos moldes do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pleito liminar. 3.
Tendo em vista o novo rito processual adotado pelo Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 23 de setembro de 2021, às 16h30min, cujo ato será realizado na modalidade virtual.
Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até dois dias da sua intimação para o ato, deverá comparecer nas dependências do fórum a fim de ser ela realizada na forma semipresencial, de acordo com o artigo 2º, § 1º do Decreto Judiciário nº 400/2020. 4.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munido de eventual proposta de acordo. 5.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato. 6.
Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 7.
Caso não seja obtida a composição, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. 8.
Apresentada contestação, intime-se o requerente para que, querendo, apresente manifestação a esse respeito no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que reputam controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9.1.
Na hipótese de interesse na produção de prova oral, por meio da inquirição de testemunhas, no mesmo ato da apresentação da especificação de provas, o referido rol deverá ser declinado, indicando a qualificação completa destas e a informação da realização da intimação destas pelo próprio patrono ou a necessidade de realização da intimação judicial. 9. 2.
Justifica-se tal diligência em razão do controle e administração de pauta deste Juízo primar pela complexidade do feito e a quantidade de pessoas a serem ouvidas em Juízo.
Ou seja, em havendo eventual necessidade de saneamento do feito para se determinar a produção de prova oral por meio da designação de audiência instrutória para tanto, a data desta será designada na própria decisão. 10.
Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
28/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:13
Expedição de Certidão GERAL
-
28/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 19:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/07/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 17:04
Recebidos os autos
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27/07/2021 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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