TJPR - 0014481-61.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2022 16:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/09/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
16/08/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/08/2022 18:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/08/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
20/07/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 12:58
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/07/2022 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2022 08:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/05/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 00:00 ATÉ 21/06/2022 23:59
-
09/05/2022 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 19:22
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
-
06/05/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
28/04/2022 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/04/2022 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2022 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
27/11/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014481-61.2021.8.16.0017 Processo: 0014481-61.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): IRINEU APOLONI Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Banco do Brasil S/A I – O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II – Preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Maringá, assinado e datado digitalmente.
Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta -
16/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
17/10/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 08:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/10/2021 18:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/09/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU APOLONI
-
14/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
10/09/2021 18:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU APOLONI
-
23/08/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Vistos e examinados estes autos nº 14481-61.2021em sede pedido liminar de tutela de urgência Irineu Apoloni ajuizou a presente ação declaratória c.c indenizatória alegando que o seu nome está indevidamente inscrito no serviço de proteção ao crédito, e apresenta score baixo, em razão de dívida prescrita que possuía junto ao Banco do Brasil, atualmente cedida pela corré Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros.
Narra que a dívida que embasa a inscrição indevida é datada de 01.04.2011 no valor de R$ 2.409,00 devido ao Banco do Brasil, e atualmente está sendo cobrado pela corré Ativos S.A por um boleto no valor de R$ 3.651,65; que a dívida está prescrita; que essa cobrança é indevida e está causando score baixo ao nome do autor no sistema do SERASA; que a inscrição no cadastro de restrição ao crédito é indevida.
Requereu a concessão da medida liminar para retirar o nome do autor do serviço de proteção ao crédito SERASA-score, sob pena de multa diária.
Com a inicial, vieram os documentos.
Relatei.
Decido.
I – Considerando os documentos apresentados nestes autos, com base no art. 98 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita ao autor, notadamente porque não há nos autos indícios que autorizem dúvidas de que realmente não têm condições de arcar com as despesas do processo.
II – Com respeito ao pedido liminar, como é cediço, para que tal medida seja deferida, devem se fazer presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou frustração da tutela pretendida (periculum in mora).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL No caso em tela, o autor alega que a dívida está fundada em pretensão de cobrança prescrita, por isso é indevida.
Contudo, em um juízo de cognição sumária, verifico que não existe verossimilhança nas alegações do autor.
Alega o autor que a cobrança feita pelos réus está pautada numa dívida datada de 01.04.2011, no valor de R$ 2.409,00, atualmente corrigida para R$ 6.215,29, cujo credor era o Banco do Brasil, e foi cedido para Ativos S.A.
Ocorre que não há a mínima evidência de que esse crédito foi cedido pelo Banco do Brasil à corré Ativos S.A, pois o valor que consta no boleto de cobrança enviado pela securitizadora é de R$ 3.651,65 (seq. 1.9), ou seja, não corresponde ao valor atualizado da dívida que o autor possui junto ao Banco corréu.
Não fosse isso, no sistema de score do CPF do autor consta que há 4 propostas para negociação de dívidas atrasadas, sendo de diversos credores – entre eles, a empresa Ipanema e empresa Recovery - e não especificamente os réus.
Portanto, a princípio as dívidas que estão em aberto e causaram a baixa pontuação do score do autor não possuem relação com a dívida que ele alega estar prescrita.
Por fim, não há provas de que os réus incluíram o nome do autor no rol de maus pagadores do SERASA, pois o extrato de seq. 1.7 não aponta essa ocorrência específica.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de verossimilhança nas alegações dos autores, sendo necessária a dilação probatória para verificar a realidade dos fatos narrados.
Logo, indefiro o pedido liminar, o que faço com fundamento no artigo 300 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL III - Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais.
Diante do manifesto desinteresse da parte autora na autocomposição da lide, deixo de fixar data para audiência de conciliação ou mediação. É certo que em uma interpretação puramente gramatical da norma constante no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, poderia se afirmar que a audiência só não seria realizada se ambas as partes se manifestarem expressamente contra sua realização.
Todavia, filio-me a corrente doutrinária que entende não ser razoável que se obrigue uma das partes a comparecer em audiência de conciliação, sob pena de multa, mesmo não estando disposta a conciliar, quaisquer que sejam os seus motivos.
Assim, como a conciliação depende totalmente do interesse das partes em compor, com fundamento no princípio da celeridade processual e visando evitar a realização de atos processuais inúteis, deixo de designar data para o ato.
No mesmo sentido o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do § 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se “ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”.
Basta que uma não queira para frustrar o ato.
Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa).
O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial.
Não há, contudo, como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL das partes." (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 329.) IV – Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
V – Após, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação (art. 350 e 351) ou, caso alegada ilegitimidade passiva, emendar a petição inicial a fim de substituir o réu, se assim entender (art. 338).
No mesmo prazo para impugnação, deverá a parte autora se manifestar a respeito dos documentos juntados pelo réu em contestação (art. 436).
VI – Por fim, às partes para que, no prazo de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maringá, assinado e datado eletronicamente.
Mariana Pereira Alcantara dos Santos Juíza de Direito Substituta tb -
27/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 10:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 10:00
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:00
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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