TJPR - 0005213-39.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 19:04
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2023 15:32
Homologada a Transação
-
03/02/2023 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/02/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
02/02/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/02/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:34
Baixa Definitiva
-
26/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
25/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/01/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/10/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 17:00
-
14/10/2022 17:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 20:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 17:00
-
19/09/2022 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:15
Distribuído por sorteio
-
26/05/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/04/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/12/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005213-39.2021.8.16.0160 Processo: 0005213-39.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$40.181,66 Autor(s): ADRIANA LETICIA REINKE Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Decisão Vistos em saneador. 1.
Cuidam-se os autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito, em que é requerente IDAVINO RIBEIRO e requerido CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Proferido despacho inicial ao seq. 9.
Citado, o requerido contestou o feito ao seq. 16, alegando, preliminarmente: a indevida concessão da justiça gratuita.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 19).
Especificadas as provas (seq. 24/26).
Os autos vieram conclusos.
Passo ao saneamento. 2.
Por questão de ordem, passo à análise da preliminar arguida em sede de contestação.
A) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alega o requerido, ainda, que o requerente possui condições financeiras e econômicas para arcar com as custas e despesas deste processo.
Porém, tal impugnação é feita de forma genérica, não tendo o requerido juntado qualquer documento hábil a afastar a presunção de hipossuficiência da parte.
Em razão disso, também rejeito está preliminar. 3.
Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC/15: a) a taxa de juros aplicada; b) saldo a ser devolvido; e c) da repetição indébito. 4. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto”[1].
A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito.
Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo.
No caso em exame, a requerente juntou o contrato firmado entre as partes no seq. 29 não estando em situação de hipossuficiente descrita no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC/15. 5.
Como é cediço, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento nos contratos realizados. 6.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 7.
Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 8.
Preparados, venham os autos conclusos para sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] Turma, AgRg.
No AREsp. n.º 527.866/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. em 05/08/2014 -
06/12/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2021 15:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005213-39.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$40.181,66 Autor(s): ADRIANA LETICIA REINKE Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
28/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2021 12:48
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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