TJPR - 0005240-22.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:39
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2023 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/02/2023 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 15:14
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/12/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 11:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/09/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
14/09/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2022 12:34
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 12:34
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/09/2022 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/05/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2022 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005240-22.2021.8.16.0160 Processo: 0005240-22.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.836,00 Autor(s): MARIA APARECIDA MARCIANO Réu(s): BANCO BMG SA Decisão 1.
Em relação a produção de provas determino: 2.
Nos casos em que houver requerimento de expedição de ofício às instituições bancárias formulado pela parte ré.
Oficie-se os bancos indicados conforme requerido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mais, a fim de se evitar eventuais questionamentos sobre negativa de quebra de sigilo bancário por parte da Requerente, desde já, esclareço que a expedição de ofício se trata de prova necessária à apreciação da demanda.
Ademais, destaca-se à Requerente que acaso discorde das determinações judiciais, deverá intentar recurso próprio. 3.
Havendo pedido de depósito do contrato original ou da procuração, destaco que tal apresentação não se mostra necessária, porquanto sequer houve requerimento para prova pericial.
Além disso, estamos diante de processo virtual em que os documentos já foram devidamente acostados aos autos de maneira legível, razão pela qual resta indeferido o pedido. 4.
Destaco, ainda, que embora tenha sido deferido a produção de prova oral ao longo de processos semelhantes que tramitaram na Vara, é necessário fazer a adequação do entendimento.
As audiências realizadas nesses processos não acrescentaram no convencimento do juízo e estão em sentido oposto à celeridade processual.
Portanto, indefiro o depoimento pessoal da autora, de forma que a análise dos autos será com fundamento nas provas documentais.
Indefiro eventual pedido de produção de prova oral, considerando que os documentos presentes nos autos são suficientes para julgar o caso em tela. 5.
Após a juntada da resposta dos ofícios deferidos no item 2 e transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art. 357, §1º do CPC), não havendo qualquer objeção, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Dil.
Nec.
Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
24/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:35
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005240-22.2021.8.16.0160 Processo: 0005240-22.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.836,00 Autor(s): MARIA APARECIDA MARCIANO Réu(s): BANCO BMG SA Decisão Vistos em saneador. 1.
Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada por MARIA APARECIDA MARCIANO em face de BANCO BMG S/A.
Proferido despacho inicial ao seq. 9.
Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação ao seq. 15, não alegando preliminares de mérito.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 19).
Especificadas as provas (seq. 24/26).
Os autos vieram conclusos.
Passo ao saneamento. 2.
Não foram arguidas preliminares de mérito em sede de contestação. 3.
Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito: a) natureza do contrato entabulado (empréstimo pessoal consignado ou cartão de crédito); b) existência de vício de vontade no momento da contratação (se o autor tinha ciência do que contratava); c) existência e extensão do dano moral; d) consequência de eventual reconhecimento de vício de consentimento; e) ocasional direito à compensação; f) responsabilidade civil por dano moral. 4.
O requerente requer a inversão do ônus probatório.
O requerente é claramente hipossuficiente em relação ao réu, sobretudo em se tratando de negócios bancários, dos quais certamente não possui profundo conhecimento.
De mais a mais, cumpre observar que, de acordo com o extrato de seq. 1.6, o requerente, conquanto costumasse contratar empréstimos consignados, não tinha por rotina a contratação de cartões de crédito, fato que, ao menos em uma primeira análise, autoriza a acreditar que possa ter, realmente, sofrido vício de vontade, constatação esta que torna verossímil a alegação.
Além disso, não bastasse a atenção aos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, verifico que ao requerido é muito mais fácil comprovar a regularidade da contratação do que ao requerente a sua irregularidade.
Ao requerido é possível, por exemplo, solicitar a oitiva de atendentes que esclareçam os modos de contratação da instituição, trazer gravações de áudio e vídeo e, enfim, produzir provas que atestem a lucidez do contratante.
Já ao autor, de outro lado, só é possível prestar seu próprio depoimento, já que, no mais das vezes, a contratação ou se dá por telefone (longe de testemunhas) ou individualmente na instituição (também longe de testemunhas suas).
Portanto, diante da hipossuficiência do requerente, da verossimilhança da alegação e da maior facilidade que possui o requerido de comprovar a regularidade da contratação, defiro o pedido e inverto o ônus da prova, atribuindo ao último o dever de comprovar a ausência de vício contratual, com base nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. 5.
Quanto às provas, diante da inversão do ônus acima deferida, intimem-se as partes para que, cientes da nova distribuição, digam se possuem provas outras a serem produzidas.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
Oportunamente, voltem conclusos. 7.
Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
18/01/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:19
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
02/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005240-22.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.836,00 Autor(s): MARIA APARECIDA MARCIANO Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
28/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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