TJPR - 0001497-91.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 17:29
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/01/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2023 15:27
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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11/05/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/08/2021 15:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getulio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001497-91.2021.8.16.0034 Processo: 0001497-91.2021.8.16.0034 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/02/2021 Vítima(s): WILZA DOS SANTOS AZEVEDO SILVA Autor do Fato(s): RONALDO RODENE 1.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos que RONALDO RODENE teria praticado, em tese, o tipo penal descrito no artigo 147 do Código Penal. 2.
O Juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Botafogo, RJ, acolhendo o parecer ministerial de movimento 1.13, declinou competência a este Juizado Especial Criminal, sob a justificativa de que não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
Discordo, entretanto, do posicionamento adotado.
Compartilho do entendimento adotado pelo representante da 3ª Promotoria de Justiça de Piraquara (mov. 9.1), pois tratando-se de crime formal praticado por meio de mensagens eletrônicas, o lugar do crime é aquele do recebimento da mensagem, e não do domicilio ou residência do réu.
Oportuno transcrever o seguinte entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR WHATSAPP E FACEBOOK. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.
DELITO FORMAL.
CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE A VÍTIMA CONHECE DAS AMEAÇAS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. 2.
Segundo o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração". 3.
No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas. 4.
Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na Comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, ora suscitado. (CC 156.284/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018)” 3.
Posto isso, suscito conflito de competência.
Em atenção ao disposto no artigo 105, I, “d” da CF/88, remetam-se os autos ao STJ.
Piraquara, 12 de maio de 2021. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito -
20/05/2021 14:42
PROCESSO SUSPENSO
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20/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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12/05/2021 15:31
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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12/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
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22/04/2021 17:08
Recebidos os autos
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22/04/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getulio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001497-91.2021.8.16.0034 1.
Regularize-se a juntada da certidão do sistema Oráculo. 2.
Abra-se vista ao Ministério Público, para se manifestar sobre a aceitação da competência. 3.
Sendo requerido o prosseguimento do feito, paute-se audiência preliminar.
Piraquara, 24 de março de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito -
09/04/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2021 15:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/03/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:35
Conclusos para despacho
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23/03/2021 16:42
Recebidos os autos
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23/03/2021 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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