STJ - 0001465-33.2019.8.16.0042
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 14:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/09/2021 14:33
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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10/08/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2021
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09/08/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/08/2021
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09/08/2021 13:10
Não conhecido o recurso de APARECIDA COSTA BERTANI
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30/06/2021 16:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/06/2021 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/06/2021 12:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001465-33.2019.8.16.0042/1 Recurso: 0001465-33.2019.8.16.0042 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): APARECIDA COSTA BERTANI Requerido(s): Banco Daycoval S/A APARECIDA COSTA BERTANI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A Recorrente alegou ofensa aos artigos 79 e 80, inciso II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) não litiga de má-fé quem se utiliza do processo para buscar reconhecimento de pretensão que acredita ser seu direito; b) a maneira como a Recorrente alegou os fatos na inicial é suficiente para afastar o ânimo doloso, tratando-se de pessoa idosa, indígena e de pouca instrução, circunstâncias que dão credibilidade a afirmação de que demandou porque não se recordava da contratação e do recebimento do crédito; c) não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, pois não houve comprovação de que a Recorrente tenha alterado a verdade dos fatos com o intuito de induzir o juízo em erro e causar prejuízo ao Recorrido; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que é necessária a prova do dolo ou culpa grave para configurar má-fé.
A Câmara Julgadora condenou a Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos, pois embora a documentação dos autos demonstre que teve ciência a respeito do empréstimo, alegou não se recordar da contratação, repetindo a mesma argumentação de outras duas demandas que também foram julgadas improcedentes.
A respeito, constou na decisão recorrida: “(...) O magistrado a quo fundamentou que além da suposta relação contratual “jamais efetuada” ter restado evidentemente contraída pela parte, a parte repetiu a fundamentação em outras demandas: de nº. 0001460-11.2019.8.16.0042 e de nº. 0001458-41.2019.8.16.0042, as quais também julgou improcedentes.
Entendo eu o magistrado agiu acertadamente, pois a sanção está devidamente aplicada e fundamentada.
A mera suposição de desconhecimento do contrato não permite que a parte ajuíze ação alegando que desconhece a relação e que é fraudulenta.
Apesar da proteção ao amplo acesso ao poder judiciário, alegações genéricas e desprovidas de fatos mínimos devem ser banidas, a parte, poderia ter facilmente se dirigido, de maneira extrajudicial, ao Banco a fim de conferir a relação contratual e pedir documentos. (...)” (fls. 3, do acórdão da Apelação).
Dessa forma, a revisão da decisão em sede de recurso especial, a fim de verificar a alegada falta de configuração em litigância de má-fé, não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6.
A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1614772/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). “(...) 4.
Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. (...)” (STJ- AgInt no AREsp 1399945/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019).
E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, (...)” (STJ - AgInt no REsp 1837879/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por APARECIDA COSTA BERTANI.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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