TJPR - 0009280-77.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
15/05/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:06
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
24/04/2023 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2023 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/04/2023 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2023 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0009280-77.2020.8.16.0129 1.
Analisando os autos, observo a certidão de óbito informando que a parte executada é falecida. 2.
Intime-se o exequente, para que se manifeste acerca do que entender necessário para possibilitar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Advirta-se que a ausência de correção da irregularidade do polo passivo da execução ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente.
Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito -
27/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/02/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:40
Conclusos para despacho
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20/03/2020 08:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2020 08:58
Recebidos os autos
-
20/01/2020 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/01/2020 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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