TJPR - 0002540-81.2018.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/10/2022 15:04
Recebidos os autos
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07/10/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
22/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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22/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/09/2022 13:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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22/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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22/09/2022 12:55
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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09/08/2022 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/06/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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28/06/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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28/06/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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21/06/2022 17:41
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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20/05/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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20/05/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
20/05/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
20/05/2022 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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20/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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19/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 12:08
Juntada de COMPROVANTE
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08/04/2022 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
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06/04/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 12:38
Expedição de Mandado
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05/04/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE
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05/04/2022 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
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04/04/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 14:13
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
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22/03/2022 12:55
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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03/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 16:00
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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02/03/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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20/12/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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17/12/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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15/12/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/12/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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15/12/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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15/12/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
15/12/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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15/12/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
15/12/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
15/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - Celular: (45) 99158-1562 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0002540-81.2018.8.16.0159 Despacho 1. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a Guia de Recolhimento em relação ao Acusado RAFAEL. 2.
Quanto ao Acusado MARCO, que não foi localizado para ser intimado pessoalmente da sentença, intime-se por edital, nos termos do art. 392, inciso VI, do CPP. 3.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito -
08/12/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
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25/11/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/11/2021 18:08
Recebidos os autos
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24/11/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
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24/11/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
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24/11/2021 13:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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24/11/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - Celular: (45) 99158-1562 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002540-81.2018.8.16.0159 Processo: 0002540-81.2018.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 10/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA RAFAEL MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA e RAFAEL MARTINS DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos, em tese, delituosos: No dia 10 de julho de 2018, aproximadamente às 05h30min, no km 699 da BR 277, São Miguel do Iguaçu, Paraná, nesta comarca, os denunciados Marcos Antônio dos Santos Pereira e Rafael Martins dos Santos, em comunhão de esforços, vinculados subjetivamente e com divisão de tarefas, todos cooperando de forma relevante ao evento criminoso, de forma livre, consciente e voluntária, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, conduziam e transportavam, em proveito próprio e alheio, o veículo automotor GM C20, cor branca, com placas BML-0237.
Consta dos autos, que o referido veículo automotor é produto de furto (conforme boletim de ocorrência n° 0782231/2018).
A ação foi captada pela Polícia Rodoviária Federal em realizava patrulhamento no local.
Constado o registro do crime anterior, os acusados foram presos em flagrante.
Agindo assim, incorreram os denunciados na conduta típica veiculada pelo artigo 180 do Código Penal.
Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação dos réus nas condutas tipificadas no artigo 180, caput do Código Penal.
Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 30/01/2019 (mov. 40.1), ocasião em que se determinou a citação dos réus para que apresentassem defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Citados (movs. 60.6 e 61.6), os réus apresentaram resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 68.1), reservando-se ao direito de apresentar sua defesa de mérito quando das alegações finais.
A decisão de mov. 70.1 confirmou o recebimento da denúncia e pautou audiência de instrução e julgamento.
O réu RAFAEL recusou a proposta de não persecução criminal (mov. 137.1).
Encerrando a instrução, realizou-se o interrogatórios dos réus (movs. 170.1 e 193.1).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia (mov. 198.1).
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, postulando desclassificação do delito para receptação culposa, tendo em vista que os réus desconheciam a origem ilícita do bem. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal (mov. 115.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inc.
LV da CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito.
A materialidade dos fatos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de avaliação (mov. 1.13), boletins de ocorrência nº 2018/782231 e 2018/782672 (movs. 1.11 e 198.2), termo de declarações (movs. 1.4 e 1.5) e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução.
A autoria dos fatos também é certa e recai sobre os réus MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA e RAFAEL MARTINS DOS SANTOS.
Vejamos os depoimentos colhidos em sede de instrução.
A testemunha de acusação e policial rodoviário federal Ronimar dos Santos, ouvido em Juízo no mov. 95.11, relatou que se lembra dos fatos mas não com todos os detalhes; que estavam de plantão no posto e receberam uma ligação da concessionária, que um rapaz estaria bastante agitado, pedindo auxilio; que o veiculo dele teria dado problema; que a situação levantou suspeita; que consultaram a placa do veículo, estava com ocorrência de furto; que foram até o local e localizaram dois indivíduos no local, tentando fazer ligar a camionete; que o veiculo estava parado; que ao serem questionados eles negaram que o veiculo era furtado; que depois confessaram que estavam tentando levar o veiculo ao Paraguai; que chamou a atenção é que o dono do veiculo não sabia da ocorrência ainda; que parece que o veiculo tinha adesivos de entrega de agua; que um terceiro individuo estava no pedágio, mas que não localizaram; que eles estavam bastante nervosos.
Após, a testemunha de acusação e policial rodoviário federal Douglas Weiller Krynski, ouvido em Juízo no mov. 95.12, relatou que tem lembrança dos fatos; que era de madrugada; que a Ecocataratas solicitou para atenderem uma pane mecânica numa camionete; que eles desconfiaram que o veiculo poderia ser roubado; que ligaram para a gente ir ao local, antes de prestarem o socorro; que chegaram em São Miguel e localizaram o veiculo; que um passageiro desceu da camionete bem nervoso; que pediram se tinha alguém no carro, que localizaram mais um rapaz dentro do carro; que checaram a camionete e tinha registro de furto; que deram voz de prisão e encaminharam a delegacia; que a camionete tinha problema mecânico; que era problema no câmbio; que eles falaram que estavam indo a Foz; que em conversa com o pessoal da Ecocataratas, eles falaram que tinha um carro parado antes do socorro chegar.
O réu MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, em seu interrogatório no mov. 169.1, relatou que não sabia que era furtada a camionete; que não era seu o veículo; que estava dirigindo para outra pessoa; que um senhor 'xiru' pediu para levar até Santa Terezinha de Itaipu; que pegou a camionete em Santa Tereza; que iria receber R$ 500,00 pelo transporte; que ele não disse que tinha rolo a camionete; que ele mexia com mandioca; que ele não levou porque não conseguiria levar; que pegou o carro no posto STOP; que a chave estava dentro e iria levar até Santa Terezinha; que não desconfiou da situação; que o dono do posto falou pra levar o carro até Santa Terezinha; que o 'xiru' passou o valor; que o 'xiru' mexe com plantação; que não sabe se mexe com coisas do Paraguai; que o dono posto ligou para o serviço; que não fazia esse serviço de levar carro; que o dono só pediu pra levar a camionete; que só iria receber o valor quando chegasse; que o tanque estava cheio; que não desconfiou da situação; que a voltaria seria de ônibus; que não sabe se tinha documento no carro; que não recebeu o documento; que o Rafael tava no banco carona; que ia levar ele pra não ir sozinho; que ia dar R$ 250,00 para o Rafael; que era em torno de 17hr; que ia pegar o ônibus só no outro dia; que já estava quase amanhecendo quando a PRF parou; que não se lembra da onde era a placa Por fim o réu, RAFAEL MARTINS DOS SANTOS em seu interrogatório no mov. 192.1, relatou que é verdade a acusação; que comprou ela mas não sabia que era roubada; que ia para um aniversário em Foz do Iguaçu; que tinha acabado de comprar; que fazia uns 02 dias; que comprou em Cascavel; que comprei um cara Júnior, pelo Facebook, que ele vendia carro; que ele não falou que era roubada; que olhou a documentação, estava toda atrasada, que a documentação era de 2014; que não tinha registro de furto; que não lembra de quem tava o nome do documento; que a documentação tava muito atrasada, não compensava fazer a transferência; que na época estava R$ 10.000,00; que pagou R$ 4.000,00 porque era mais barato por conta da documentação atrasada; que MARCO era seu conhecido; que ele não participou da negociação.
Assim, imputa-se aos réus atos que consistiram em conduzir e transportar, em proveito próprio, o veículo GM/C20 CUSTOM S, de placas BML-0237, sabendo-se da condição da coisa que era oriunda de fato criminoso.
Desta forma, tem-se imputado aos réus o crime de receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Assim sendo, cumpre analisar o caso em concreto.
Os réus em seus interrogatórios, apresentaram versões conflituosas e totalmente desconexas.
O réu MARCO narrou que não sabia da condição ilícita do veículo e que receberia R$ 500,00 (quinhentos reais) para levar a camionete da cidade de Santa Tereza do Oeste até a cidade de Santa Terezinha de Itaipu, a pedido de um dono de posto de combustível e de um desconhecido com apelido 'xirú'.
Por fim, relatou que chamou RAFAEL para acompanhá-lo, por conta da hora avançada, mas, todavia, daria metade do valor prometido para Rafael.
Lado outro, o réu RAFAEL apresentou outra versão dos fatos, alegando que comprou o veículo de um conhecido, através da rede social Facebook, e que, por conta da documentação atrasada, pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e um veículo que tinha o valor de mercado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entrementes, apesar das versões conflituosas, ambos réus mencionaram que não sabiam da procedência ilícita daquele camionete.
Durante a persecução criminal, juntou-se o boletim de ocorrência n. 2018/782231 (mov. 192.2), em que a vítima Paulo Cesar Colaço narrou que, horas antes da prisão dos réus, no dia 09/07/2018, às 22hr20min, seu veículo que foi apreendido em poder dos réus, havia sido subtraído da sua empresa na cidade de Cascavel.
Evidente então, em que pese a narrativa dos réus em seus interrogatórios, quando alegam que não sabiam da procedência criminosa do veículo apreendido, entendo que as provas produzidas nos autos revelam de forma suficiente o enquadramento da conduta dos réus ao tipo incriminador do artigo 180, caput, do Código Penal. É certo que a configuração do crime de receptação dolosa exige o conhecimento prévio do agente acerca da origem ilícita da coisa.
Contudo, como a conduta envolve um comportamento subjetivo, a prova de tal conhecimento torna-se deveras difícil.
Daí porque se faz necessária a análise das circunstâncias que envolvem a infração, de modo que o dolo se infere por todas essas circunstâncias e pelos indícios que rodeiam a prática criminosa.
Ao caso, restou plenamente comprovado que os réus, caso fosse possível aceitar que não sabiam da condição da condição ilícita do bem, agiram no mínimo com dolo eventual, quando aceitaram a levar um veículo sem documento para outra cidade, recebendo um preço para tanto, bem como por comprarem um veículo nitidamente abaixo de valor do mercado, por mais que a documentação estivesse toda atrasada, não podendo-se permitir aceitar o desconhecimento da origem ilícita do bem.
Ademais, os réus sucumbiram do seu ônus quando relataram que receberam contato de um terceiro para levar o veículo, bem como da situação que compraram um veículo com documentação atrasada, sem, contudo, juntar qualquer prova documental do seu alegado, ônus do qual a acusação se desincumbiu.
Ademais, o e.
TJPR entende que em delitos de receptação o dolo na conduta é presumido, devendo o réu afastar tal presunção, o que de fato não ocorreu: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR O AGIR DOLOSO DO ACUSADO NA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PROCEDERAM A APREENSÃO DOS RÉUS – DECLARAÇÕES DOS MILICIANOS QUE SE REVESTEM DE FÉ PÚBLICA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADAS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO – INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA – PROVA ORAL FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS – PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO EM POSSE DA RES FURTIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTEXTO FÁTICO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM RECEPTADO – CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM O DOLO DO AGENTE – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002131-27.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.06.2021). apelação crime – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA RÉ – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE EVIDENCIAM O DOLO – VALOR DA AQUISIÇÃO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO, DE UM DESCONHECIDO E SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO DELITO ANTERIOR POR MEIO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA - recurso conhecido e NÃO provido, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000997-60.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 10.09.2021) Lado outro, desnecessária a oitiva da vítima do crime anterior ao delito de receptação, vez que a materialidade restou comprovada pela juntada do boletim de ocorrência de mov. 198.2, onde a vítima Paulo narrou o delito de furto do veículo, descrevendo com precisão o veículo levado.
E por fim, cumpre destacar que o valor dos depoimentos dos policiais rodoviários, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-los por emanarem de agentes estatais incumbidos da repressão penal, principalmente pelo fato de não terem sido apresentados quaisquer indícios ou circunstâncias que indiquem a má-fé dos mesmos na tentativa de incriminar os réus.
Não se tem qualquer indicio de que os policiais quisessem ver os réus condenados injustamente.
Tem-se que as declarações dos agentes públicos se mostram impessoais, verdadeiras, e refletem coesões com as demais provas, de modo a serem sopesadas como provas firmes e seguras para a indicação da autoria delitiva, mormente diante da consonância com outros elementos probatórios.
Neste sentido, acerca da validade do depoimento dos policiais, pertinente consignar, ainda, que consoante entendimento pacificado inexiste no ordenamento processual penal vedação à acolhida de relatos de agentes policiais como elementos de prova, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos Código de Processo Penal.
Nesse sentido, é entendimento do e.
TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL, INJÚRIA, AMEAÇA, DESACATO E DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGO 129, 140, § 3ª, 147, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA.
PALAVRA DA VÍTIMA E POLICIAIS RELEVÂNCIA.
DELITOS DE AMEAÇA.
CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
LESÃO CORPORAL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA POR MEIOS DIVERSOS.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIDADE DOS DIAS-MULTA FIXADOS NA SENTENÇA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003907-58.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 12.04.2021) APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II), DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) E TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
ROUBO: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS PELO APELANTE – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E FIRME A AMPARAR A CONDENAÇÃO – VERSÃO DO RÉU ISOLADA DAS PROVAS PRODUZIDAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
TRÁFICO DE DROGAS: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA: PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE DO CRIME DE ROUBO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SOB MOTIVAÇÃO VÁLIDA – AGRESSÃO QUE CAUSOU LESÃO CORPORAL – MAIOR GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NÃO RECUPERAÇÃO DE PARTE DA COISA SUBTRAÍDA – PREJUÍZO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO AUTORIZA O AUMENTO DE PENA – PERDA PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL – EXCLUSÃO DO AUMENTO APLICADO À PENA BASE EM DECORRÊNCIA DESSA AVALIAÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA A DEFINIÇÃO DA QUANTIDADE DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – IMPROCEDÊNCIA – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – QUANTIDADE DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001125-15.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 28.09.2020) Nesse deslinde, tenho que restou caracterizado o crime narrado na exordial acusatória, podendo-se emitir um juízo de certeza quanto a prática do delito de receptação, recaindo a autoria sobre os réus.
Portanto, ante todo o conjunto probatório colhido nos autos, entendo que restou demonstrado que os réus MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA e RAFAEL MARTINS DOS SANTOS conduziam, em proveito próprio, objeto que sabiam ser produto de crime, tal como transcrito na denúncia, caracterizando o ilícito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. Tipicidade, Antijuridicidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que as ações dos agentes violaram tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 180, caput, do Código Penal.
Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, os réus efetivamente conduziam veículo que era produto de crime, preenchendo o requisito da norma supracitada.
A conduta em questão, por sua vez, foram animadas pelo dolo dos réus.
No caso em tela, os réus tinham conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejaram as condutas.
Munidos de tal desejo, consumaram os atos que se adequam tipicamente à norma extraída dos artigos mencionados.
As condutas são também antijurídicas, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação dos preceitos normativos primários extraídos dos textos normativos do art. 180 do Código Penal.
Culpabilidade Afora isso, inexistem causas que excluam a culpabilidade dos agentes, pois eram maiores de 18 anos de idade e mentalmente saudáveis na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de suas condutas, podendo agir de outro modo, caso quisessem.
Circunstâncias legais Apesar do réu MARCO ostentar ficha criminal com anotações de condenações transitadas em julgado, nenhuma das condenações preenchem os requisitos do art. 63 do Código Penal.
Sendo assim, inexistem circunstâncias legais a serem valoradas. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os réus MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA e RAFAEL MARTINS DOS SANTOS, qualificado nos autos, nas sanções previstas no artigo 180, caput, Código Penal.
Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Réu MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS PEREIRA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 180, caput, do Código Penal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do réu apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o réu não possui antecedentes criminais (mov. 195.1); c) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do réu , razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; d) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito; Destarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP).
Inexistem circunstância agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual, mantenho a pena-base fixada. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso.
Antes o exposto, torno definitiva a pena do réu MARCO ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS PEREIRA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Réu RAFAEL MARTINS DOS SANTOS 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 180, caput, do Código Penal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do réu apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o réu não possui antecedentes criminais (mov. 196.1); c) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do réu , razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; d) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito; Destarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP).
Inexistem circunstância agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual, mantenho a pena-base fixada. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso.
Antes o exposto, torno definitiva a pena do réu RAFAEL MARTINS DOS SANTOS em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5.
Do valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira dos réus, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). 6.
Do regime de cumprimento da pena e da situação prisional dos réus Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, levando em consideração que os réus não são reincidentes e o quantum de pena aplicada, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Penais e conforme instrução conjunta nº 01/2017 e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca: a) Apresentar-se mensalmente em juízo; b) permanecer em sua residência durante a noite, no período das 22 horas até as 06 horas do dia seguinte, isto em dias de semana, devendo permanecer em período integral no interior de sua residência nos finais de semana e feriado, permitindo-se que, comprovado o trabalho aos sábados, possa ficar no local de trabalho das 06h às 13h, quando deverá retornar imediatamente a sua residência em virtude da inexistência de casa do albergado nesta Comarca; c) Não se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 15 dias sem prévia autorização do Juízo; d) Exercer ocupação lícita, mediante comprovação por ocasião do comparecimento mensal; e) Não frequentar estabelecimentos onde se comercializem bebidas alcoólicas ou drogas afins, casa de tolerância, entre outros; f) Não portar armas ou instrumentos que possam ofender a integridade de outrem; g) Declarar o exato endereço em que poderá ser encontrado e não se mudar do referido local sem prévia solicitação a este Juízo; 7.
Da detração e extinção da punibilidade Na ausência de período em que os réus tenham ficado preso cautelarmente, deixo a análise de eventual detração e/ou cumprimento integral da pena ao Juízo da Execução Penal após o trânsito em julgado da presente ação. 8.
Da substituição de pena A pena foi inferior a quatro anos e o delito não foi cometido com grave ameaça.
Os réus não são reincidentes.
As circunstâncias judiciais são favoráveis.
Desse modo, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra cabível e suficiente para a reprovação do delito.
Tendo em vista que a pena aplicada é igual a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 44, §2º, CP), sem prejuízo da pena de multa aplicada, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 hora por dia de condenação, devendo ser cumprida a carga horária mínima semanal de 07 horas, em local a ser designado quando da realização da audiência admonitória; 9.
Da suspensão condicional da pena Considerando que já houve a substituição da pena aplicada, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. 10.
Da Responsabilidade Civil Não houve requerimento por parte no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano.
Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. 11.
Da situação prisional dos réus Os réus permaneceram em liberdade durante toda a instrução.
Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva.
No mais a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhes foi imposta, a ser cumprida em regime aberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente.
Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. 12.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma da Seção XI - Subseção VII do CNCGJ-PR – nº 282/2018.
Intime-se a vítima PAULO CESAR COLLAÇO para que proceda a retirada do veículo apreendido, caso ainda pendente; Fixo, em favor do Dr.
ANTÔNIO LU FILHO, digno Advogado militante nesta Comarca, o qual aceitou o encargo de bem e fielmente defender os réus, apresentando resposta à acusação e alegações finais em seu nome, além de comparecimento em audiência de instrução, em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA, honorários no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), os quais deverão ser adimplidos pelo Estado do Paraná.
Transitada em julgado a presente decisão: Expeça-se Guia de Recolhimento (Capítulo III - Seção IV - Subseção III do Código de Normas); Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação da ré, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; Ressalto que a intimação dos réus deverá ser feita por mandado, devendo eles serem indagados sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente.
Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
18/11/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:35
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/11/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/11/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 15:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/11/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 19:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 16:12
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2021 09:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2021 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002540-81.2018.8.16.0159 Processo: 0002540-81.2018.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 10/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA RAFAEL MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Prefacialmente, intime-se o acusado através do telefone informado nos autos, conforme parecer ministerial constante no mov. 183.
Não logrando êxito e não comparecendo o acusado ao interrogatório designado, tornem conclusos para decisão.
Int.
Dil.
Nec.
São Miguel do Iguaçu, 24 de agosto de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
27/08/2021 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/08/2021 16:32
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
24/08/2021 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002540-81.2018.8.16.0159 Processo: 0002540-81.2018.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 10/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA RAFAEL MARTINS DOS SANTOS DESPACHO 1.
Cumpra-se a cota ministerial de mov. 176.1. 2.
Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
05/08/2021 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/07/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 16:16
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
28/09/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 19:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/04/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 14:20
Recebidos os autos
-
24/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 18:43
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/03/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
13/03/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:33
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
10/03/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA
-
10/03/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MARTINS DOS SANTOS
-
01/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2020 17:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2019 14:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2019 14:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 17:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/10/2019 17:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/10/2019 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2019 15:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 17:03
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:08
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2019 16:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/07/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 10:20
Recebidos os autos
-
03/05/2019 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2019 18:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2019 12:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 18:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 22:32
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
13/02/2019 15:59
Recebidos os autos
-
13/02/2019 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/02/2019 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/02/2019 15:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/02/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/02/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2019 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2019 16:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2019 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2019 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2019 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2019 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/01/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 18:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/01/2019 11:18
Recebidos os autos
-
11/01/2019 11:18
Juntada de DENÚNCIA
-
19/07/2018 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2018 17:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2018 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/07/2018 10:39
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
17/07/2018 10:39
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
16/07/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/07/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/07/2018 16:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2018 16:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2018 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2018 12:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/07/2018 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2018 14:14
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
12/07/2018 12:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 23:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2018 23:12
Recebidos os autos
-
11/07/2018 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2018 17:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/07/2018 17:17
Recebidos os autos
-
10/07/2018 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2018 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2018 11:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2018 11:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2018 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/07/2018 11:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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