TJPR - 0015083-03.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE DECOR8
-
14/07/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 07:09
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/04/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/04/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:32
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2025 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/03/2025 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DECOR8
-
19/03/2025 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 09:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2025 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/03/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:21
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:05
Juntada de CUSTAS
-
20/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
17/02/2025 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
17/02/2025 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
17/02/2025 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
14/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/10/2024 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DECOR8
-
22/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/08/2024 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/02/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 02:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/01/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DECOR8
-
28/11/2023 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/11/2023 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:53
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
15/09/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DECOR8
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/09/2023 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2023 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2023 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2023 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/08/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DECOR8
-
15/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2023 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DECOR8
-
02/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/05/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DECOR8
-
09/05/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/04/2023 23:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 08:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2023 06:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/03/2023 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 15:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/07/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2022 09:41
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/07/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 08:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/07/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:12
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 20:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/03/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2022 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/01/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 10:41
Recebidos os autos
-
29/12/2021 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 07:34
Recebidos os autos
-
08/11/2021 07:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/10/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
29/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015083-03.2021.8.16.0001 Processo: 0015083-03.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Jucelia Mezzadri Carneiro Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECOR8 1.
Segundo narrativa da inicial e da emenda: a] a Autora em 13/12/2019 formalizou junto à DECOR contratação de móveis planejados para cozinha, no valor de R$ 19.000,00; b] em 14/12/2019 solicitou o cancelamento do contrato na loja, com informação de impossibilidade de rescisão; c] recebe cobranças diárias da AYMORÈ em relação ao débito e seu nome foi incluído no cadastro do SERASA em virtude da suposta dívida; d] a cobrança é indevida pois os moveis não foram instalados em sua residência tampouco fabricados; e] não houve sucesso na tentativa de solução da celeuma, apesar de comunicar à AYMORE o cancelamento do pedido junto a loja.
Sustenta conduta indevida da parte ré e com invocação ao Código de Defesa do Consumidor pede a rescisao do contrato e o pagamento de dano moral.
Requer a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. 2.
Em análise do feito sob a égide do atual Código de Processo Civil, a pretensão da Autora será apreciada como Tutela de Urgência, prevista no artigo 300, NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É acolhida a negativa da Autora em relação ao débito apontado pela Ré, ao argumento de pedido de rescisão contratual e ausência de entrega dos móveis, tendo em vista a impossibilidade de produção de prova negativa de plano.
Neste sentido, tem-se a notícia de que a Autora ao buscar a rescisão do contrato no dia seguinte a celebração teve negado o pedido de forma verbal.
De seu turno, o documento (seq. 1.7) não indica expressamente a contratação de financiamento da Autora junto à AYMORE.
Deste modo, como nesta fase processual basta a cognição sumária, independente de ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, o que ocorre na espécie.
Quanto ao perigo de dano mostra-se evidente porquanto notórios os efeitos restritivos provocados com a inclusão em cadastros de inadimplentes.
Ademais, a medida não se mostra irreversível, nos termos do artigo 300, §3º, do NCPC, porque em caso de improcedência do pedido, a liminar será revogada e novamente far-se-á a inscrição.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental e para efetividade da medida ora concedida, expeça-se ofício/requisição digital ao SCPC e SERASA para exclusão do nome da Autora de seus cadastros, no tocante ao débito sub judice. 3.
Tendo em vista situação fática em virtude da Pandemia COVID 19, que acarretou cancelamento de atos processuais presenciais nos termos doDecreto Judiciário n. 400/2020), determino: a] a citação da parte ré (por carta com AR - conforme Decreto Judiciário n. 172/2020 e orientação contida no SEI!TJPR Nº 0045349-52.2020.8.16.6000), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do NCPC), sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do NCPC). b] a intimação da Ré informar quanto seu interesse, isto é, há viabilidade real de negociação. 4.
Desde logo, registra-se às partes que na hipótese positiva poderão proceder contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos ou informar se pretendem a designação de audiência de conciliação ou mediação, a qual poderá ser virtual (com fulcro na Resolução 314 do CNJ, art. 6º, §3º, no Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR, art. 3º, Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/202), bem como como no com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) ). 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (artigos 350 e 351 do NCPC) podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC. 6.
Após a impugnação ou exaurido o prazo, intimem-se as partes para informar interesse na composição e especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC).
Curitiba, 10 de setembro de 2021.
Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
20/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/08/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015083-03.2021.8.16.0001 Processo: 0015083-03.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Jucelia Mezzadri Carneiro Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECOR8 1.
Tendo em vista a narrativa fática da inicial e documentos juntados, determino a emenda da inicial, em 15 dias, para: a] juntada de comprovação quanto inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito com indicação de data expressa; b] esclarecer quanto formalização ou não (por escrito) do pedido de rescisão de contrato junto à DECOR 8; c] informar se comunicada à financeira AYMORE o pedido de rescisão de contrato firmado com a DECOR 8; d] indicar se houve entrega de alguma das mercadorias objeto do contrato pela DECOR 8. 2.
Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Curitiba, 28 de julho de 2021.
Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
28/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 11:07
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:07
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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