TJPR - 0028129-50.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2025 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/08/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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02/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/06/2025 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2025 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2025 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2025 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2025 21:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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05/02/2025 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/01/2025 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2025 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/01/2025 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 13:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
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11/09/2024 08:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/09/2024 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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15/07/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
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02/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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17/11/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/02/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/02/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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31/01/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028129-50.2017.8.16.0017- Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJPR, com nossas homenagens.
Dil. necessárias. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO -
09/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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03/09/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/09/2021 15:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/09/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/08/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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25/08/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028129-50.2017.8.16.0017 Vistos etc, RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer aforada por ALEKSANDRO CADORIM GOULART, ANDREIA APARECIDA PEREIRA CASSEMIRO, ERICA DE ALMEIDA RAMOS JOSEMAR FERREIRA DOS SANTOS e WESLEY APARECIDO DOMINGOS em face da CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que adquiriram da primeira requerida, mediante contrato particular de compra e venda, apartamentos do empreendimento Gonden Ville Residence I, situado em Paiçandu-PR, os quais foram pagos mediante entrada (sinal) e o valor remanescente por intermédio de financiamento do Banco do Brasil, que figurava como administrador/gestor do fundo.
Aduzem que o imóvel seria entregue no início de 2015, cujo prazo foi prorrogado para 15.11.2015.
Sustentam que os imóveis não foram entregues, impedindo, ainda, a realização de fazer uso de novo Programa do Governo Federal para a aquisição de outro bem, bem como obrigando os requerentes a arcarem com o aluguel.
Arguiram que foram surpreendidos ao solicitar cópia do contratado, oportunidade em que perceberam que fora aposto no contrato, sem a ciência dos compradores, nova data para a entrega do bem, ou seja, março de 2017 (03/2017).
Alegam que, em razão da mora, fazem jus às penalidades previstas no contrato, em especial a multa compensatória equivalente a 1 CUB/PR por mês de atraso.
Diante disso, requerem a condenação dos réus ao pagamento de dano material, moral e lucros cessantes.
Após defenderem a responsabilidade solidaria das requeridas, pugnaram pela fixação de prazo para a conclusão do empreendimento, sob pena de multa diária, bem como suspensão da chamada “taxa de evolução de obra”, congelamento da correção monetária.
Na eventualidade, não sendo possível o cumprimento da obrigação de fazer, requereu a rescisão contratual, com o consequente ressarcimento dos valores devidos.
A justiça gratuita foi indeferida pelo juízo e mantida pelo e.
TJPR.
Por intermédio da decisão de evento 49.1 o juízo indeferiu a tutela de urgência.
Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação no evento 78.1, aduzindo preliminares quanto à concessão da gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva, mencionando a necessidade deformação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, declinando o feito para ajustiça federal.
Defendeu que figura na relação contratual como mera mandatária entre os requerentes e Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHAB), que é administrado pela Caixa Econômica Federal, não possuindo ingerência na evolução da obra.
Arguiu, também, que a petição inicial é inepta, uma vez que não aponta erro da instituição financeira e da abusividade contratual, deixando, inclusive, de cumprir o disposto no art.330, §2º, do CPC/2015.
No mérito argumentou que a relação contratual é hígida, não havendo ilícito contratual ou mesmo os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
Requereu a improcedência dos pedidos ou fixação equitativa/razoável de dano moral e devolução dos valores de forma simples.
A litisconsorte passiva Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda – Em Recuperação, apresentou contestação no evento 79.1, declarando, inicialmente, que se encontra em recuperação judicial (Autos 0008692-91.2015.8.16.0017), em tramite na 5ª Vara Cível do presente Foro Central, havendo aprovação do plano de recuperação em 23.04.2018.
Requereu o reconhecimento da litispendência com o processo em tramite na 1ª Vara Cível deste Foro Central (Autos 0015814-87.2017.8.16.0017) aforada pelo requerente Aleksandro Cadorim Goulart.
No mérito, esclareceu que os fatos não ocorreram nos termos descritos, não se podendo falar em atraso na entrega da obra.
Arguiu que, juntamente com o Banco do Brasil, pactuaram aditivo contratual prorrogando a entrega da obra para o dia 31.03.2017.
Em razão de problemas na execução, como o atraso na entrega de verbas federais, realizaram outra prorrogação, dando ensejo à Rerratificação, prevendo o termo final de 18.11.2018.
Argumentou que não há que se falar em aplicação do CDC, inversão das penalidades previstas no contrato, lucros cessantes ou mesmo dano moral, tendo em vista que não restou demonstrado ato ilícito.
Em impugnação à contestação a parte ativa reiterou os pedidos iniciais.
Intimados para especificação de provas, a parte ativa requereu o julgamento no estado em que se encontra (evento 90.1).
A parte passiva, Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda em Recuperação Judicial (evento 95.1), pugnou pela produção de prova oral e documental.
O Banco do Brasil deixou de se manifestar (mov.93).
Na decisão de evento 97.1 o juízo atuante à época aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova em favor dos autores, oportunizando nova produção de prova, o que foram ratificadas as manifestações anteriores.
No evento 108.1, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito.
No evento 131.1, o requerido Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários afirmou que por decisão do Banco do Brasil deixou de ser a responsável pela execução da obra, o que foi confirmado pelos autores (evento 138.2).
Por intermédio da decisão de movimento 144.1 o juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada para o fim de suspender a cobrança dos juros de obra incidentes nas parcelas mensais, bem como determinou ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, a indicação de nova construtora para o prosseguimento da obra.
A decisão proferida no evento 222 afastou as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S/A e reconheceu a litispendência determinando a remessa dos autos para a 1ª Vara Cível de Maringá. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer e entregar coisa certa cumulada com reparação de danos e tutela de urgência, movida por Aleksandro Cadorim Goulart e outros em face da Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda e do Banco do Brasil S/A.
Narra a inicial que os autores Josemar Ferreira Dos Santos e sua esposa Andreia Aparecida Pereira Cassemiro, adquiriram o apartamento número 606, do bloco B05, pelo valor de R$ 95.247,21, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 19.049,50 e financiamento de R$76.197,71, concedido pelo Banco do Brasil S/A.
A autora Erika de Almeida Ramos, adquiriu o apartamento número 101, do bloco A02, pelo valor de R$ 111.242,96, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 10.237,67 e financiamento de R$88.994,29, concedido pelo Banco do Brasil S/A.
O autor Aleksandro Cadorim Goulart adquiriu o apartamento número 405, do bloco B05, no valor de R$ 91.958,18, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 431,64 e financiamento de R$73.566,54, concedido pelo Banco do Brasil S/A.
Já o autor Wesley Aparecido Domingos adquiriu o apartamento número 705, do bloco B05, no valor de R$ 98.450,33, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 2.583,07 e financiamento de R$78.760,26, concedido pelo Banco do Brasil S/A.
DO ATRASO PARA ENTREGA DA OBRA Inicialmente, cumpre ressaltar que o atraso na obra é incontroverso, já que os imóveis não foram entregues até a presente data.
Todavia, é preciso estipular o termo inicial do atraso, a fim de calcular as penalidades impostas às requeridas pelo descumprimento do contrato em razão do atraso na obra.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor Aleksandro Cadorim Goulart firmou contrato de compra e venda do imóvel com a Cantaria Construções e Empreendimentos imobiliários Ltda em 05/05/2014, no qual previa que o prazo para entrega da obra seria em março/2017, com um prazo de tolerância de 6 meses.
Constata-se, ainda, que ele firmou contrato de financiamento com o Banco do Brasil S/A, em 17/06/2014, que consta na cláusula B.4 que o prazo para a execução da obra era de 24 meses e que consta na cláusula C.9, que a data prevista para o término do prazo de construção era de 15/11/2015.
Por sua vez, esses mesmo contrato de financiamento estipula na cláusula oitava que o prazo de construção seria de 24 meses, admitindo-se a prorrogação, consoantes os termos dos parágrafos primeiro, terceiro e quarto da mesma cláusula.
Os autores Josemar Ferreira Dos Santos e sua esposa Andreia Aparecida Pereira Cassemiro firmaram contrato de compra e venda em 26/05/2014, bem como um aditivo em 26/06/2014, ambos constando que o prazo para entrega da obra seria em março/2017, com um prazo de tolerância de 6 meses.
Por seu turno, eles firmaram contrato de financiamento em 16/07/2014, contendo as mesmas cláusulas acima.
Já a Érika de Almeida Ramos firmou o contrato de compra e venda em 30/04/2014 e o contrato de financiamento em 11/07/2014, contendo as mesmas cláusulas.
Por fim, as mesmas cláusulas também estão no contrato de financiamento assinado pelo autor Wesley Aparecido Domingos em 17/06/2014.
Como se vê, os contratos assinados pelos autores preveem várias cláusulas que disciplinam a data para entrega da obra, ora estipulam que seria no dia 15/11/2015, ora que seria em março/2017, ora que seria no prazo de 24 meses após a assinatura.
Entendo que todas essas cláusulas devem ser interpretadas junto com os parágrafos primeiro, terceiro e quarto da cláusula oitava do contrato de financiamento, que prevê a possiblidade de prorrogação.
Dessa forma, entendo que deve valer a data prevista de forma clara e destacada nos contratos de compra e venda, qual seja, março/2017, já que eles foram firmados antes do contrato de financiamento.
Frise-se que não há que se falar em interpretação favorável ao consumidor, pois os contratos de compra e venda – que foram assinados antes dos contratos de financiamento – preveem de forma multa clara e com o devido destaque, que o prazo final para a conclusão da obra era março/2017.
Portanto, quando os autores firmaram o contrato de financiamento já tinham ciência que a data limite para entrega da obra era março/2017, anuindo expressamente com as cláusulas do contrato de financiamento que permitiam a prorrogação do prazo para entrega da obra. DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA Não obstante os contratos de compra e venda estipularem que a obra seria entregue em março/2017, preveem ainda um prazo de tolerância de 6 meses.
Os autores, por seu turno, alegam que a cláusula de tolerância é abusiva e requerem a declaração da sua nulidade, com base no Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a jurisprudência é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a prorrogação do prazo inicialmente fixado para a entrega do imóvel, se as partes contratantes foram cientificados da possibilidade de ocorrência dessa situação e a cláusula encontra-se redigida de forma clara, de acordo com o disposto no art. 6º, III, do CDC. É cediço que a construção civil está sujeita a infortúnios, de modo que é válida e razoável a previsão de prorrogação do prazo inicialmente previsto para a entrega da obra, quando tais situações se concretizam.
Consoante autorizado pelo art. 48, § 2.º, da Lei 4.591/64, que regula as incorporações imobiliárias, é admissível às partes ajustarem cláusula de prorrogação da data da entrega da obra, em cujo prazo extraordinário estão contidas as hipóteses de força maior e caso fortuito: "Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador, ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. (...) § 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação".
Verifica-se, outrossim, que referido ajuste não acarreta prejuízo excessivo ao comprador. Trata-se de cláusula usualmente adotada nos contratos de compra e venda de imóveis em construção e de conhecimento notório dos adquirentes. Ademais, nela estão contidas, como já exposto, as intempéries que possam ocorrer durante a execução da obra. Plenamente válida, portanto, impondo-se a sua observância pelos contratantes Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a estipulação de prazo de tolerância em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária, desde que limitada ao equivalente a 180 dias corridos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ".
INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2.
Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art.132 do Código Civil. 3.
Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965).
Julgado específico desta Turma. 6.
Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo.
Precedentes. 7.
Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1727939/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) Assim sendo, não há nenhuma abusividade no instrumento contratual celebrado entre as partes, que prevê um prazo de tolerância de 6 meses.
Em razão disso, o termo inicial da mora dos réus para fins da imposição das penalidades impostas pelo atraso na obra é outubro/2017.
DA RESCISÃO CONTRATUAL De acordo com a petição juntada no evento 132, os autores Aleksandro Cadorim Goulart, Josemar Ferreira dos Santos e Andreia Aparecida Pereira Cassemiro optaram pela rescisão contratual.
Já os autores Érica de Almeida Ramos e Wesley Aparecido Domingos optaram pela obrigação de fazer.
Entretanto, a retirada da Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda em 09/03/2018 (ev. 138.2) acarretou na impossibilidade do cumprimento das obrigações de fazer pleiteadas nos itens 2.a, 2.b e 2.c da petição inicial.
Ora, não é possível condenar o Banco do Brasil S/A a retomar a obra, uma vez que ela é uma instituição financeira que não possui condições de cumprir essa obrigação por meios próprios.
A única medida que este Juízo poderia determinar era que impor ao Banco do Brasil S/A a obrigação de contratar uma construtora para continuar a obra, mas nesse caso não seria possível estipular um prazo para a execução da construção, pois estaríamos impondo uma obrigação em desfavor de uma terceira pessoa que não é parte no processo.
Destarte, entendo que o pedido de condenação dos réus na obrigação de fazer constantes nos itens 2.a, 2.b e 2.c perdeu o objeto.
Por conseguinte, DECLARO RESCINDIDO o contrato de todos os autores e, via de consequência, determino a restituição de todos os valores pagos pelos autores.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Considerando que o contrato foi rescindido por culpa exclusiva dos réus, os autores possuem direito à rescisão do contrato com a imediata e integral restituição das parcelas pagas.
Esse é o entendimento consolidado pelo STJ através do Enunciado da Súmula n. 543, veja: “Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015,DJe 31/08/2015).
Por isso, as rés devem restituir imediata e integralmente todos os valores comprovadamente pagos pelos autores ao longo da relação negocial.
DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES Os juros de obra, também denominados de "taxa de construção", "juros no pé" e "evolução da obra", correspondem ao valor pago, pelos promitentes compradores, de encargos relativos a juros incidentes na fase de construção, portanto, não se prestam para a amortização do saldo devedor, pelo que são denominados de juros de obra.
Embora a responsabilidade contratual pelo pagamento seja do promitente comprador, não há como se olvidar que, havendo atraso na entrega da obra, ou seja, uma dilação da fase de construção da obra, há uma excessiva onerosidade ao consumidor, por culpa da construtora, pelo que a mesma deve ser responsabilizada pelo pagamento dos juros de obra incidentes além do contrato.
Nesse sentido, cumpre observar o entendimento sedimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019).
No mesmo sentido: APELAÇÃO -COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA –Atraso na entrega da obra –Indenização por danos materiais e morais –Sentença de parcial procedência -Alegação de caso fortuito ou força maior –Inocorrência -Incidência da súmula nº 161 do TJSP -Prazo de tolerância de 180 dias –Admissibilidade diante da previsão contratual –Mora da construtora –Termo final da mora deve ser a data da efetiva entrega das chaves e não data da expedição do habite-se –Súmula 160, do TJSP -Lucros cessantes -Admissibilidade -Sobrevindo atraso culposo na entrega do imóvel, a partir de então e até a efetiva entrega das chaves, é devida indenização por lucros cessantes que dispensam prova efetiva, sendo razoável o importe de 0,5% do valor corrigido do contrato, por mês de atraso -Súmula 162 do E.
TJSP -Seguro da fase de obras -Taxa prevista no contrato de financiamento bancário –Legitimidade passiva da ré –Ainda que a cobrança seja efetivada pela CEF, a responsabilidade pelo ressarcimento é imputada à construtora –Taxa que não pode ser suportada pelo consumidor pelo período de atraso da obra, sob pena de assumir encargos decorrentes da mora da construtora–Danos morais -Inocorrência -Mero descumprimento contratual que não gerou prejuízo moral indenizável -DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DÁ RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1037684-74.2016.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018-sem grifos no original).
Por conseguinte, no caso dos autos, sendo reconhecido o atraso injustificado da obra, de rigor o reconhecimento abusividade da cobrança de tal encargo face ao consumidor após o termo final de entrega do empreendimento, em outubro/2017, conforme fundamentação acima.
Assim, a devolução do valor cobrado indevidamente deverá ser realizada de forma simples, já que não evidenciada a má-fé dos fornecedores. Existem precedentes jurisprudenciais que adotam tal entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CORRETA ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES E JUROS DE OBRA COBRADOS INDEVIDAMENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA EM SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA EM RECURSO. MATÉRIA INCONTROVERSA.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR APLICADO À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO QUE NÃO DEFERIU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CÔMPUTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO VALOR APRESENTADO À INICIAL.
MÁ-FÉ DA FORNECEDORA NÃO VERIFICADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.(TJPR -1ª Turma Recursal -0005453-54.2017.8.16.0035 -SãoJosé dos Pinhais -Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa -J. 28.02.2019) Diante do exposto, de rigor a condenação da requerida a restituição dos valores indevidamente pagos a título de taxa de evolução da obra após outubro/2017.
DOS DANOS MATERIAIS É cediço que o atraso na entrega da obra gerou prejuízos aos autores durante o período em que ficaram privados do uso do imóvel, sendo obrigados ao pagamento de aluguel de outro imóvel, ou morar em outro local.
Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da ré no ressarcimento de tais despesas até a efetiva entrega do imóvel, pois decorrentes do inadimplemento contratual.
Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 996), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou algumas teses relativas aos contratos de compra de imóvel na planta no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida.
Com efeito, a tese número 2 trata especificamente da incidência de uma indenização através de aluguel mensal em caso de atraso na obra, senão vejamos: 2) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Como se vê, deve ser incluído o prazo de tolerância no termo inicial, devendo a indenização ser paga a partir do dia seguinte após o prazo de 180 dias, que no caso vertente, é outubro/2017.
Por sua vez, considerando que os imóveis não foram entregues até a presente data, o termo final será a data do trânsito em julgado, quando restará consolidada a rescisão contratual.
Com relação ao valor do aluguel, alguns dos autores juntaram aos autos os contratos de aluguéis firmados durante o período de mora dos réus.
Assim, os réus deverão ressarci-los de todos os aluguéis pagos a partir de outubro/2017.
Por outro lado, em relação àqueles que não possuem contrato de aluguel, fixo uma indenização em 0,5% do valor total do imóvel, conforme entendimento consagrado pela jurisprudência, que deverão ser pagos pelos réus desde outubro/2017.
DO CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA Diante da restituição do contrato e restituição dos valores pagos, tenho que este pedido perdeu o objeto.
DA INVERSÃO DOS ENCARGOS A FAVOR DOS CONSUMIDORES – IMPOSSIBILIDADE – MULTA PREVISTA NO CONTRATO PARA O CASO DE ATRASO NA OBRA Primeiramente, é importante salientar que os encargos moratórios, em caso de descumprimento do contrato por parte dos promissários compradores, podem incidir, também, em reprimenda à mora dos vendedores (atraso injustificado na entrega da obra), tudo em observância ao princípio do equilíbrio contratual e da isonomia entre as partes.
Esse, inclusive, é o entendimento recente do STJ, consolidado no REsp 1.631.485/DF, julgado sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1631485/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
Contudo, no caso dos autos, entendo que não há falar em inversão da multa, haja vista que já existe no contrato celebrado entre as partes cláusula penal específica para os casos de atraso na entrega da obra.
Neste contexto, diante do descumprimento do contrato por parte dos réus, elas devem ser condenadas ao pagamento de multa tal como previsto na cláusula 2.2 do contrato firmado com a construtora.
Com efeito, essa cláusula prevê uma multa compensatória de 1 CUB/PR (custo Unitário Básico da Construção Civil – Sinduscon do Paraná – Padrão Residencial R8N), por mês de atraso.
Entendo que essa cláusula guarda uma relação de equilíbrio com os encargos contratuais previstos em desfavor do consumidor, razão pela qual não há que se falar em inversão desses encargos.
Em razão disso, condeno as rés ao pagamento de 1 CUB/PR (custo Unitário Básico da Construção Civil – Sinduscon do Paraná – Padrão Residencial R8N), por mês de atraso, devidos desde outubro/2017 até a data do trânsito em julgado desta sentença. É importante ressaltar que não há bis in idem com a condenação ao pagamento de aluguéis, eis que a as verbas possuem natureza diversas, pois enquanto a multa é uma penalidade prevista no contrato para o caso de inadimplemento, o arbitramento de aluguéis é uma reparação dos danos materiais sofridos pelos consumidores.
DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos extrapatrimoniais, embora o atraso na entrega da obra, por si só, não seja apto a configurar indenização por dano moral, a frustração sofrida pelos autores por não conseguirem concretizar a compra e venda do imóvel ultrapassar o mero dissabor do cotidiano.
De acordo com o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, citando Zannoni, destaca (Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 610): "(...) o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima.
Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial (El daño, cit., p. 239 e 240). É a hipótese, por exemplo, da perda de objeto de valor afetivo (...)" Sobre o assunto, também lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil.
Volume III. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 55): "O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente." Como se vê, para se haver dano moral é necessário um abalo muito grande, onde o ofendido não conseguira mais voltar a vida que tinham anteriormente.
E foi exatamente isso que aconteceu no caso vertente, pois por vários anos os autores acreditaram que tinham realizado o sonho de comprar um apartamento, mas pelo atraso na entrega da obra ele não se concretizou.
Ademais, verifica-se que o Banco do Brasil S/A agiu com total indiferença aos anseios dos autores, na medida em que destituiu a construtora em 2018 e não providenciou a sua substituição até a presente data, demonstrando que ela não tem nenhuma intenção em continuar com o empreendimento.
Com efeito, essa frustração ultrapassou o mero dissabor do dia-a-dia e causou danos extrapatrimoniais aos autores reparáveis através de uma indenização pecuniárias.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO.
SÚMULA 07 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ART. 557, § 2º DO CPC.
SÚMULA 284 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 2.
A inexecução de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, em virtude da ausência de construção do empreendimento imobiliário pela incorporadora, transcorridos 09 (nove) anos da data aprazada para a entrega, causa séria e fundada angústia no espírito do adquirente, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual, ensejando, assim, o ressarcimento do dano moral.
Precedentes. (...) 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp 830572/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011).
Quanto ao valor fixado, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material dessa reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, já que a finalidade da reparação consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Nessa linha de raciocínio, estabelecida a necessidade de que sejam os autores indenizados pelos danos morais sofridos, há que se proceder à quantificação desses danos que, se por um lado, não poderá constituir fonte de enriquecimento da vítima, por outro, não poderá ser tão irrisória a ponto de não promover a necessária reparação, tendo em vista não só a punição do agente causador do dano, como também a compensação pela dor sofrida.
Em face de tais critérios, fixo a indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos no importe de R$20.000,00 para cada um dos autores, importância, a meu ver, adequada, como forma de compensação pelo sofrimento suportado, considerando as peculiaridades do caso.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Quanto a obrigação de arcar com o pagamento das condenações acima, constata-se que há responsabilidade solidária das rés.
Com efeito, para a configuração da responsabilidade solidária, há que se observar o papel exercido pelo Banco na contratação objeto dos autos, analisando se esta atuou e atua como mero agente financeiro ou se possui o dever de fiscalizar e acompanhar a progressão das obras no empreendimento.
Neste liame, tem se reconhecido que nos casos em que a financeira executa o papel de fiscalizadora do empreendimento no âmbito do programa de habitação do Governo Federal, existe solidariedade passiva frente ao consumidor.
Neste sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONSTRUTORA QUE PARTICIPOU DO CONTRATO NA QUALIDADE DE VENDEDORA E EXECUTORA DA OBRA.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ACOLHIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO AGENTE FISCALIZADOR DA OBRA E NÃO COMO MERO MUTUANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.(...) APELAÇÃO (1), INTERPOSTA PELO AUTOR, CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO (2), INTERPOSTA PELA CONSTRUTORA, CONHECIDA A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR -7ª C.Cível -0002830-37.2018.8.16.0017 -Maringá -Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior -J. 13.07.2020) No caso vertente, conforme decisão proferida no evento 222, da qual não foi interposto nenhum recurso pelas partes, o Banco do Brasil S/A não atuou como simples agente financeiro, mas como fiscalizador do empreendimento, sendo que inclusive utilizou a prerrogativa de retirar da obra a construtora inadimplente.
Por outro lado, o fato de ser retirada da obra não exime a construtora de indenizar o prejuízo causado aos consumidores pela sua ineficiência.
Diante disso, entendo que as rés devem responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: DECLARAR rescindidos todos os contratos firmados entre os autores e os réus visando a aquisição dos imóveis descritos na inicial; CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem todos os valores pagos pelos autores, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação; CONDENAR as rés, também de forma solidária, ao pagamento de 1 CUB/PR (custo Unitário Básico da Construção Civil – Sinduscon do Paraná – Padrão Residencial R8N), por mês de atraso, para cada um dos autores, devidos desde outubro/2017 até a data do trânsito em julgado desta sentença.
Os valores serão apurados através da tabela vigente em cada mês, corrigidos pelo mesmo índice acima, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor dos aluguéis que os autores tiveram que pagar, desde outubro/2017 até a data do trânsito em julgado desta sentença.
Com relação aos autores que não firmaram contrato de aluguel, o valor dos danos materiais será de 0,5% do valor do imóvel adquirido.
Esses valores deverão ser atualizados pelo mesmo índice acima, desde cada vencimento mensal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00, para cada um dos autores, corrigido pelo mesmo índice acima, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do arbitramento. Por conseguinte, considerando a sucumbência diminuta dos autores, condeno as requeridas, também de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores, estes últimos arbitrados em 10% do valor total da condenação. Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, 28 de julho de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado -
04/08/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/06/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 10:45
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/04/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 08:53
Declarada incompetência
-
11/01/2021 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:21
Recebidos os autos
-
22/10/2020 11:19
Recebidos os autos
-
22/10/2020 11:19
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 20:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 09:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/06/2020 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/06/2020 13:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/05/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/05/2020 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/04/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/03/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ALEKSANDRO CADORIM GOULART
-
25/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:44
APENSADO AO PROCESSO 0020576-78.2019.8.16.0017
-
18/02/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/02/2020 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 16:54
DESAPENSADO DO PROCESSO 0020576-78.2019.8.16.0017
-
20/01/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/12/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2019 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/09/2019 14:19
APENSADO AO PROCESSO 0020576-78.2019.8.16.0017
-
26/09/2019 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 20:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/06/2019 14:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/06/2019 15:13
Recebidos os autos
-
24/04/2019 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/04/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 14:29
Recebidos os autos
-
26/03/2019 14:29
Juntada de CUSTAS
-
26/03/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 21:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 11:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2018 15:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2018 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2018 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/10/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2018 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2018 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2018 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEKSANDRO CADORIM GOULART
-
12/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 13:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/07/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2018 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 14:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/07/2018 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2018 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2018 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/06/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 17:29
Recebidos os autos
-
18/05/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 13:16
Processo Desarquivado
-
09/05/2018 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 16:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/05/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2018 18:36
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 17:16
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/02/2018 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/02/2018 15:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 10:43
Recebidos os autos
-
30/11/2017 10:43
Distribuído por sorteio
-
29/11/2017 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2017 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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