TJPR - 0001904-37.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 21:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/07/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:21
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:18
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2025 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/04/2025 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 10:11
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
22/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/02/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2024 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
20/12/2024 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/12/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/12/2024 10:00
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
05/12/2024 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:33
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2024 21:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
04/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OLIVA E CAMPOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
25/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/09/2024 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:46
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
05/05/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A)
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/03/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A)
-
25/02/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A)
-
11/02/2022 13:31
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
11/02/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/02/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/02/2022 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/02/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0001904-37.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$427.324,41 Exequente(s): OLIVA E CAMPOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Executado(s): BANCO ITAU S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A) O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 39, sustentando: a) a inobservância do prazo prescricional delimitado; b) a existência de excesso de execução; c) equívoco em relação à atualização da diferença dos juros; d) inadequação da atualização dos valores supostamente devidos.
Oportunizada a réplica, a parte exequente pugnou pela rejeição liminar da impugnação, por falta de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.
Relatei e decido.
Primeiramente, deve ser afastada a tese de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, eis que a planilha de cálculo da executada foi regularmente juntada no mov. 39.2.
Ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de cálculo, indicando a existência de crédito em seu favor, no importe de R$ 427.324,41 (mov. 23).
Em contrapartida, o executado aduz a inexistência de qualquer valor a ser pago, eis que a pretensão restou alcançada pela prescrição.
Ao dirimir a problemática, a sentença elencou que a revisão somente poderia ser feita com relação ao período correspondente aos 10 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 205 do CC, circunstância alcançada pelo trânsito em julgado (mov. 1.50).
Assim, não há que se falar, no atual momento processual, na incidência do prazo vintenário do CC de 1916.
Nesse contexto, considerando que a ação foi proposta em 28.01.2010, tem-se que a revisão poderia ocorrer desde 28.01.2000.
No entanto, restou incontroversa a ausência de movimentação bancária na conta corrente a partir de maio de 1999 (mov. 23.2), razão pela qual inexistem lançamentos passíveis de recálculo no período não atingido pela prescrição.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação oposta.
Além disso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais da fase de impugnação e dos honorários advocatícios do patrono do banco executado, os quais fixo em 10% do valor exequendo, firme no art. 85, §2º, do CPC.
Expeça alvará em favor do banco executado ou providencie-se a transferência para a conta indicada (mov. 34), conforme pretendido.
Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema.
Intimem-se e arquivem-se oportunamente, com as baixas necessárias, inclusive de eventual constrição.
Intimem-se.
Maringá, 24 de janeiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito -
07/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0001904-37.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$427.324,41 Exequente(s): OLIVA E CAMPOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Executado(s): BANCO ITAU S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A) I – Diante do teor do petitório do mov. 58, convém esclarecer que inexiste valor incontroverso a ser levantado pela parte exequente, no atual momento processual, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença abrange a totalidade do crédito perseguido, em razão da suposta inobservância do prazo prescricional. II – Considerando a preliminar arguida no mov. 45, dê-se ciência à parte executada/impugnante por 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Maringá, 18 de novembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito -
29/11/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/11/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A)
-
06/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0001904-37.2010.8.16.0017 Exequente(s): OLIVA E CAMPOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Executado(s): BANCO ITAU S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A) 1.
Certifique-se acerca do recolhimento das custas processuais referentes à impugnação, nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ do TJPR.
Em caso negativo, intime-se a executada para recolhimento complementar, sob a pena de cancelamento de sua distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Sendo positiva a certidão.
Remetam-se os autos ao Oficio Distribuidor para as anotações devidas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 68, inc.
VII, do Código de Normas da CGJ do TJPR, caso ainda não tenha sido realizado. 3.
E, na hipótese do item anterior, recebo a impugnação ao cumprimento da sentença. 4.
Considerando os argumentos apresentados (sobretudo quanto à dificuldade de ressarcimento da devedora em eventual procedência de sua impugnação), assim como o teor do art. 525, §6, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução. 5.
Cumpridos os itens acima, considerando que a parte contrária apresentou manifestação quanto a impugnação em seq. 45.1, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta GS -
26/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:07
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 00:00
Intimação
1.
Na 12ª Sessão Ordinária do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, realizada no dia 26.07.2021, foi aprovada a remoção deste Magistrado para a 7ª Vara Cível de Maringá.
A assunção da nova Vara, nos termos do Decreto Judiciário 441/2021, ocorrerá no dia 29.07.2021 (cf. art. 76, § 2º, CODJ). 1.1.
Tendo em vista a data de assunção das novas atribuições e o acúmulo de processos conclusos, restituo ao Cartório o presente feito, que está concluso há menos de 30 (trinta) dias, sem proferir despacho/decisão. 2.
Providências, diligências e intimações.
Maringá, datado e assinado eletronicamente, William Artur Pussi Juiz de Direito -
28/07/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OLIVA E CAMPOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
11/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:37
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
30/04/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2021 12:33
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/04/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 09:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 22:52
Processo Reativado
-
06/04/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/04/2017 09:47
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2017 15:59
Recebidos os autos
-
18/04/2017 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2017 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2017 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OLIVA E CAMPOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
09/09/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2016 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 17:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OLIVA E CAMPOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
16/07/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU S/A (SUCESSOR BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A)
-
15/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 09:47
Recebidos os autos
-
08/07/2016 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2016 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2016 17:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2016 17:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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