TJPR - 0000399-81.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2023 13:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 20:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:15
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
08/05/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 15:30
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
11/04/2023 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2023 19:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/02/2023 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/03/2023 13:30
-
16/02/2023 16:52
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
30/01/2023 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/02/2023 13:30
-
30/01/2023 16:40
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
18/11/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
09/11/2022 20:12
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 14:17
Distribuído por sorteio
-
29/07/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
28/07/2022 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
27/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
01/06/2022 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
10/12/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-81.2021.8.16.0160 Processo: 0000399-81.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.151,61 Autor(s): LETICIA ANDRESSA PONTES DA SILVA SINHORELI Réu(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Decisão 1.
Cuidam-se os autos de Ação Comum c/c Pedido Liminar, em que é requerente LETICIA ANDRESSA PONTES DA SILVA SINHORELI e requerido ITAPEVA XI FIDC NP.
Conforme se observa ao seq. 36, o feito foi saneado, sendo invertido o ônus probatório em favor da parte requerente e, em razão disso, dada nova oportunidade as partes de se manifestarem sobre a produção de provas.
As partes deixaram de se manifestar (seq. 40/42).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento nos contratos realizados.
Assim, desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 2.
Preparados, venham os autos conclusos para sentença. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
01/12/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
02/08/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-81.2021.8.16.0160 Processo: 0000399-81.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.151,61 Autor(s): LETICIA ANDRESSA PONTES DA SILVA SINHORELI Réu(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Decisão Saneadora 1.
A parte ré alega a falta de interesse de agir e a incorreção do valor da causa. 1.2.
No que toca ao interesse de agir, embora a parte ré defenda a desnecessidade da ação, o próprio réu contesta de forma veemente o direito alegado na inicial, dando mostras de que o litígio não se resolveria na via administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.3.
Com relação a impugnação ao valor da causa, a ré alega ser excessivo o valor atribuído a causa pelo autor, requerendo a correção pelo juízo.
Dispõe o art. 292, V, CPC, que o valor da causa será o valor pretendido pelo autor a título de danos morais.
Dessa forma, se a autora pretende a indenização no montante de R$20.000,00, o valor da causa está de acordo com a previsão legal, o que não significa que esse será o valor a ser fixado pelo juízo na condenação.
Rejeitada a preliminar.
Não havendo outras questões a apreciar ou irregularidades a reconhecer, declaro o feito saneado. 2.
Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) contratação de serviços da parte ré; b) existência de dívida; c) existência e extensão do dano moral. 3.
O autor requer a inversão do ônus probatório.
O autor é claramente hipossuficiente em relação ao réu, sobretudo em se tratando de negócios bancários, dos quais certamente não possui profundo conhecimento.
Além disso, não bastasse a atenção aos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, verifico que ao réu é muito mais fácil comprovar a regularidade da contratação do que ao autor a sua irregularidade.
Ao réu é possível, por exemplo, solicitar a oitiva de atendentes que esclareçam os modos de contratação da instituição, trazer gravações de áudio e vídeo e, enfim, produzir provas que atestem a lucidez do contratante.
Já ao autor, de outro lado, só é possível prestar seu próprio depoimento, já que, no mais das vezes, a contratação ou se dá por telefone (longe de testemunhas) ou individualmente na instituição (também longe de testemunhas suas).
Portanto, diante da hipossuficiência do autor, da verossimilhança da alegação e da maior facilidade que possui o réu de comprovar a regularidade da contratação, defiro o pedido e inverto o ônus da prova, atribuindo ao último o dever de comprovar a ausência de vício contratual, com base nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. 4.
Fixo os pontos de direito importantes à solução da controvérsia, sem dispensar outros que eventualmente surjam na análise mais minuciosa da causa: a) consequência de eventual reconhecimento de vício de consentimento; b) ocasional direito à compensação; c) responsabilidade civil por dano moral. 5.
Quanto às provas, diante da inversão do ônus acima deferida, intimem-se as partes para que, cientes da nova distribuição, digam se possuem provas outras a serem produzidas.
Prazo: 15 (quinze) dias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
29/07/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2021 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
06/05/2021 21:04
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2021 20:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/01/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 18:01
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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