TJPR - 0042873-62.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2025
-
25/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2025 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GESELEI MARIUSSI HOFFMANN
-
16/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO OESTE DO PARANÁ SINTEOESTE
-
15/08/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2025 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 18:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2025 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2025 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 01:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2025 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2025 14:01
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA NO INCIDENTE REPETITIVO
-
28/05/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2025 23:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2025 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 23:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/06/2025 13:30
-
01/05/2025 23:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/04/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/05/2025 13:30
-
08/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/04/2025 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2025 13:30
-
02/04/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/03/2025 20:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/04/2025 13:30
-
17/03/2025 20:02
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
11/03/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/03/2025 13:30
-
17/02/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 08:22
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2025 08:22
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/02/2025 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:10 ATÉ 21/03/2025 23:59
-
31/01/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:20
Juntada de PARECER
-
07/11/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
13/08/2024 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2024 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2024 10:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:00
Juntada de PARECER
-
22/03/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2024 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO OESTE DO PARANÁ SINTEOESTE
-
09/03/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GESELEI MARIUSSI HOFFMANN
-
08/03/2024 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/02/2024 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2024 16:44
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
01/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GESELEI MARIUSSI HOFFMANN
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO OESTE DO PARANÁ SINTEOESTE
-
29/09/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 13:12
Processo Reativado
-
04/08/2022 09:06
Recebidos os autos
-
04/08/2022 09:06
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2022 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GESELEI MARIUSSI HOFFMANN
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO OESTE DO PARANÁ SINTEOESTE
-
01/08/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:33
Juntada de PUBLICAÇÃO
-
04/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/06/2022 18:39
ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/06/2022 13:30
-
18/05/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2022 11:26
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
28/04/2022 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/03/2022 13:30
-
26/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:14
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 14:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/02/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0042873-62.2021.8.16.0000 Recurso: 0042873-62.2021.8.16.0000 Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Assunto Principal: Indenização Trabalhista requerente(s): GESELEI MARIUSSI HOFFMANN requerido(s): I - Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR - suscitado por GESELEI MARIUSSI HOFFMAMM, oriundo da apelação cível nº 0003485-76.2019.8.16.0000, cuja finalidade é uniformizar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à “possibilidade ou não da contagem do tempo laborado sob a égide do regime celetista para fins de licença especial”.
A suscitante argumentou que: a) há divergência jurisprudencial entre Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pois há decisões que não admitem a contagem do tempo de serviço prestado sob regime celetista, outras possibilitam que se compute o período posterior à Constituição de 1988 e, finalmente, terceira linha declara o direito à contagem de todo o tempo de serviço e; b) que tem direito adquirido à contagem do tempo de serviço executado sob a disciplina da CLT, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula 678, do Supremo Tribunal Federal (mov. 1.1).
Em seguida a 1ª Vice-Presidência efetuou um juízo positivo prévio de admissibilidade do presente incidente, determinando seu processamento.
Identificou, ainda, a similitude do objeto deste expediente com o dos autos nº 0041014-11.2021.8.16.0000 (mov. 12.1).
Os autos nº 0041014-11.2021.8.16.0000, cujo objeto coincide com o do presente caderno processual, inicialmente foram recebidos como Incidente de Arguição de Assunção de Competência.
Entretanto, o feito foi convertido também em IRDR, haja vista a especificidade dos requisitos encontrados (movs. 27.1, 49.1 e 51.1).
Ainda naqueles autos (0041014-11.2021.8.16.0000), houve a manifestação dos interessados quanto ao mérito do incidente e pedido do Estado do Paraná de vista para manifestação (mov. 74.1).
Voltando a estes autos, o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Superior do Oeste do Paraná – SINTEOESTE e a Associação Rodoviária do Paraná postularam suas habilitações como amici curiae (movs. 13.1 e 44.1).
Oportunizada a manifestação, o Ministério Público opinou favoravelmente à admissibilidade do presente incidente por vislumbrar questão relevante unicamente de direito com grande repercussão social (mov. 40.1).
Os autos vieram conclusos. II - Antes de efetuar a análise da admissibilidade do presente IRDR, com a submissão ao Colendo Órgão Especial, faz-se necessário o enfrentamento monocrático de questões prévias a fim de melhor organizar o processamento do feito.
Verifica-se que, tanto os presentes autos (0042873-62.2021.8.16.0000) quanto os de nº 0041014-11.2021.8.16.0000, possuem como objeto a mesma questão jurídica.
Ambos tratam de IRDR cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência no que diz respeito à “possibilidade ou não da contagem do tempo laborado sob a égide do regime celetista para fins de licença especial”.
Tendo em vista que o presente incidente se encontra em fase mais adiantada, já com manifestação do Ministério Público (mov. 40.1) e pedidos de habilitação de amici curiae (movs. 13.1 e 44.1) a melhor solução é o apensamento dos autos, como já efetuado pela secretaria por orientação da 1ª Vice-Presidência, e a continuidade do processamento nestes, com o sobrestamento daqueles, no teor do art. 298, §6º[1], do Regimento Interno do TJPR, razão pela as pretensões serão aqui apreciadas e julgadas, sem prejuízo do acesso a totalidade dos documentos aos interessados.
Superada essa questão formal prévia, resta análise quanto ao pedido de vista dos autos ao Estado do Paraná (mov. 74.1 dos autos nº 0041014-11.2021.8.16.0000) e habilitação do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Superior do Oeste do Paraná – SINTEOESTE e da Associação Rodoviária do Paraná postularam suas habilitações como amici curiae (movs. 13.1 e 44.1).
A SINTEOESTE e da Associação Rodoviária do Paraná pretendem a habilitação como amici curiae.
Na mesma oportunidade a SINTEOESTE apresenta manifestação relacionada ao tema da demanda em análise.
Os requerimentos de habilitação merecem ser acolhidos, possibilitando a prestação de informações que entendam pertinentes e manifestação quanto à questão jurídica debatida, caso o incidente seja admitido pelo colegiado, conforme previsão do art. 301 do RI/TJPR[2].
A participação do amicus curiae, com o fornecimento de subsídios ao julgador, contribui para o incremento de qualidade das decisões judiciais por meio da ampliação e qualificação do contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Nos processos de cunho objetivo, como o aqui tratado, haja vista a eficácia e efeito vinculante que atinge vários indivíduos sociedade, deve-se possibilitar que a discussão relativa às decisões proferidas pelo Poder Judiciário seja pluralizada.
A ampliação da participação possui claro objetivo de legitimar o debate constitucional, contribuindo com o acréscimo de informações fáticas e técnicas.
Possibilita, desta forma, que o Tribunal tenha melhores condições de solucionar as controvérsias.
Nos termos dos arts. 138 e 983 do CPC[3], a intervenção do amicus curiae será admitida se for demonstrada a representatividade do postulante e a relevância da matéria.
A relevância da matéria é notória.
Discute-se neste IRDR possibilidade ou não da contagem do tempo laborado sob a égide do regime celetista para fins de licença especial, questão jurídica que atinge a esfera de direitos de centenas de servidores no Estado do Paraná.
A representatividade da SINTEOESTE e da Associação Rodoviária do Paraná, da mesma forma, é inegável, pois são entidades que representam coletivamente categorias de profissionais que serão atingidos pela eventual futura fixação de tese sobre a questão de mérito.
Note-se que em caso que guarda proximidade com o dos autos este TJPR admitiu a participação de associação de servidores na qualidade de amicus curiae: “DECISÃO PRELIMINAR (§ 3º.
DO ART. 262 DO RITJPR) 1.
Relatório: a) Do processo no bojo do qual o presente IRDR foi suscitado (NPU 0042228-49.2016.8.16.0182): Trata-se, na origem, de "ação declaratória e de cobrança de diferenças do adicional por tempo de serviço" nº. 0042228-49.2016.8.16.0182, ajuizada por JULIO CESAR DOS SANTOS SOARES, em face do ESTADO DO PARANÁ, que tramita perante o 04º.
Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O autor relata, na inicial (mov. 1.1 dos autos originários), em síntese, que "é servidor público ocupante de cargo efetivo suplementar do grupo ocupacional Básico (BAS), vinculado ao Quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná", e que os arts. 170 e 171 da Lei Estadual nº. 6.174/70 e o art. 76 da Lei Estadual nº. 16.024/08 asseguram-lhe o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, cuja base de cálculo são os vencimentos, assim entendidos como sendo a remuneração básica acrescida das vantagens fixas e gerais.
Aduz que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (criada pela Lei Estadual nº. 16.748/2010 - art. 22 - em substituição à Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE e à Gratificação por Serviço Extraordinário - GSE), possui a natureza de vantagem fixa e geral, de modo que deve integrar a base de cálculo do ATS, sob pena de se caracterizar uma "redução indireta do valor dos vencimentos", haja vista que "o Estado da Paraná já havia inserido as gratificações que foram substituídas pela VPNI, quais sejam a TIDE e GSE, na base de cálculo do ATS".
Sustenta, ainda, que com o advento da Lei nº. 16.748/2010, houve progressões retroativas a datas anteriores a 01º. de fevereiro de 2011 (situação na qual possivelmente se enquadra o autor).
O cálculo da VPNI, contudo, não levou em conta essa progressão retroativa, havendo, pois, diferenças a serem pagas.
Pretende: "Sejam os pedidos julgados integralmente procedentes para o fim de (1) DECLARAR que a VPNI é verba vencimental, para todos os efeitos legais, DECLARANDO e CONDENANDO o Estado do Paraná a realizar a implementação imediata na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço das parcelas reconhecidas com caráter vencimental, a fim de que sejam pagos corretamente nos próximos contracheques, bem como DECLARAR devida a diferença do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios e anuênios) a ser calculado sobre os vencimentos, incluindo devidamente a VPNI (...) e CONDENAR o Requerido, Estado do Paraná, ao pagamento retroativo, nos limites da prescrição quinquenal, dos valores devidos ao requerente"; e (2) "seja observada eventual progressão de nível posterior à vigência da Lei, aplicado como base de cálculo o valor correto da VPNI, objeto de análise no expediente nº 258.800/2014 a ser informado pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Divisão de Controle Financeiro". (...).
A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ASSEC-TJPR requereu, às fls. 281/286, sua integração ao feito na qualidade de amicus curiae, com a posterior concessão de prazo de 15 dias para se manifestar e apresentar documentos, o que foi deferido às fls. 318 (decisão do em.
Des.
Silvio Vericundo Fernandes Dias).
A ASSEC-TJPR se manifestou, então, às fls. 332/388, sustentando, em síntese: a VPNI possui "natureza de recomposição" "das perdas inflacionárias históricas", não se caracterizando, propriamente, como "aumento da remuneração"; a Lei Estadual nº. 16.748/10, que reestruturou os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, extinguiu a TIDE e outras vantagens fixas integrantes dos vencimentos, verbas que passaram a ser incorporadas no vencimento-base, sendo transformadas na VPNI; a VPNI possui "natureza vencimental" e "caráter genérico", devendo, portanto, ser base de cálculo do ATS. (...). Às fls. 409/411, o SINDJUS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ requereu, com base no art. 138 do CPC, seja admitido no presente feito como amicus curiae, com a atribuição dos seguintes poderes: "a) manifestação escrita em quinze dias; b) requisitar a produção de provas; c) a possibilidade de sustentação oral; d) a legitimidade para oposição de embargos declaratórios; e) a legitimidade para recorrer da decisão que julgar o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”. (...) (TJ-PR - IUJ: 17084076 PR 1708407-6 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 06/12/2018, Seção Cível Ordinária, Data de Publicação: DJ: 2401 10/12/2018)” Assim, com fundamento nos art. 138 e 983 do CPC[4], admito a habilitação da SINTEOESTE e da Associação Rodoviária do Paraná na qualidade de amici curie.
Já, o pedido de habilitação do Estado do Paraná nos autos nº 0042873-62.2021.8.16.0000 fica prejudicado, haja vista o sobrestamento dele e o fato de o peticionário já estar cadastrado como interessado nos presentes autos, garantindo-se, contudo, amplo acesso a todos documentos, bem como, oportunidade de manifestação no momento oportuno (art. 301 do RI/TJPR). III - Diante do exposto: a) sobreste-se o andamento dos autos nº 0041014-11.2021.8.16.0000, mantendo-o apensado a estes; b) habilite-se nestes autos as partes e interessados que constam nos autos sobrestados; c) habilite-se, também, a SINTEOESTE e da Associação Rodoviária do Paraná no feito como amici curiae. IV - Após, retornem conclusos. Curitiba, 08 de dezembro de 2021.
Curitiba, 08 de dezembro de 2021.
Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora [1] § 6º Os eventuais novos incidentes sobre a mesma questão jurídica serão distribuídos por dependência, apensados e sobrestados, assegurando-se aos interessados a possibilidade de intervenção no feito que já esteja em tramitação. [2] Art. 301.
O Relator promoverá a instrução do incidente, ouvindo as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público no mesmo prazo. [3] Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. (...) Art. 983.
O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo. [4] Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. (...) Art. 983.
O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo. -
10/12/2021 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 19:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2021 14:53
APENSADO AO PROCESSO 0041014-11.2021.8.16.0000
-
28/10/2021 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 15:11
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:11
Juntada de PARECER
-
11/10/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0042873-62.2021.8.16.0000 Recurso: 0042873-62.2021.8.16.0000 Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Assunto Principal: Indenização Trabalhista requerente(s): GESELEI MARIUSSI HOFFMANN requerido(s): I - Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça, como fiscal da ordem jurídica, para emissão de pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do IRDR, dada a relevância social e interesse público envolvidos (art. 127, caput da CF c/c os arts. 178 e 976, § 2º, ambos do CPC).
II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 29 de setembro de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora -
30/09/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 13:09
Juntada de PUBLICAÇÃO
-
27/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 20:33
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 12:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/08/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:07
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 12:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/08/2021 18:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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09/08/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/08/2021 17:44
ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042873-62.2021.8.16.0000 Recurso: 0042873-62.2021.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Requerente(s): GESELEI MARIUSSI HOFFMANN Requerido(s): Trata-se de requerimento para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por GESELEI MARIUSSI HOFFMANN tendo em vista a alegada necessidade de ser fixada tese sobre: “O Servidor que prestou labor celetista junto ao Estado do Paraná tem direito de contabilizar este intervalo de tempo para fins de licença especial/prêmio assim como o cristalizado direito dos servidores Públicos federais por meio da súmula 678 do STF? Se não, o que justifica o tratamento diferenciado sendo que ambos tinham em seu ordenamento jurídico constitucional a previsão deste direito, e ao servidor estadual, parte destas normas ainda permanecem vigentes.
A inaplicação destas normas viola o Princípio Constitucional da Legalidade? E ainda, o fato de o art. 19, ADCT afirmar “são considerados estáveis no serviço público.” sem estabelecer marco temporal, tendo a CF/88 sido promulgada em 05/10/1988 garante desde então a estabilidade ou é permitido ao poder público em mora legislativa agir como se “são considerados estáveis no serviço público.” fosse “serão” de forma a permitir que seja estabelecido marco temporal anterior.
Desta forma, o intervalo entre a ordem constitucional “são considerados estáveis no serviço público.” Em 05/10/1988 e o dia 21/12/1992 é contabilizado como labor efetivo?” Extraia-se cópia integral deste feito e encaminhe-se via SEI ao NUGEP, para elaboração de estudo e parecer a fim de auxiliar o juízo de admissibilidade prévio do presente IRDR, com a brevidade possível, observado o disposto nos arts. 298 do Regimento Interno do TJPR e 976 do Código de Processo Civil.
Após, junte-se cópia do parecer nestes autos, com subsequente conclusão a este gabinete. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
06/08/2021 13:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/08/2021 13:19
Juntada de DOCUMENTO
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30/07/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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22/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 16:32
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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15/07/2021 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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