TJPR - 0013966-79.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE TORRES BRANDÃO
-
10/05/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2024 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE TORRES BRANDÃO
-
22/04/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE TORRES BRANDÃO
-
15/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:44
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 11:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAIO AUGUSTO MASCARO BUSO
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE TORRES BRANDÃO
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE 3B ENERGY C E ENGENHARIA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR CAIO AUGUSTO MASCARO BUSO
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 15:00
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE 3B ENERGY C E ENGENHARIA LTDA EPP
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE TORRES BRANDÃO
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CAIO AUGUSTO MASCARO BUSO
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2022 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/06/2022 13:30
-
06/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:17
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2022 14:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
18/05/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 17:39
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 17:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/04/2022 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013966-79.2018.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 221.1): Recebo os Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE TORRES BRANDÃO em face da sentença proferida ao mov. 213.1.
O embargante afirmou que há contradição na sentença, na medida que reconhece a obrigação contratual dos embargados/réus e ao mesmo tempo imputa culpa concorrente ao embargante; que há obscuridade na sentença, ao entender que não houve a mora dos Réus/embargados e que, há obscuridade na sentença vez que constam no dispositivo números de processos que relacionados aos autos.
A parte embargada manifestou-se (mov. 230.1) e afirmou que inexistem contradição e obscuridade e que a parte embargante tão somente pretende rediscutir o julgado pela via inadequada. É o breve relato.
DECIDO.
Prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Após o cotejo da decisão com os embargos manejados concluo que inexistem a contradição e obscuridade apontadas pelo embargante.
Na realidade, o que se vê é o inconformismo da parte embargante com o decidido, pretendendo a modificação do decidido, o que deverá ser manejado mediante recurso adequado.
Da leitura da sentença embargada verifica-se tão somente a ocorrência de erro material em relação aos números dos processos constantes no dispositivo e não obscuridade.
Contudo, a fim de corrigir o mencionado erro material, na parte dispositiva da sentença, onde se lê: “Com relação a ação nº 0000650-76.2007.8.16.0100”, leia-se: “Com relação a ação nº 13966-79.2018.8.16.0001”; onde se lê: “Com relação aos embargos à execução nº 0002436- 35.2008.8.16.0064”, leia-se: “Com relação aos embargos à execução nº 31590-44.2018.8.16.0001”.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos ao mov. 221.1, tão somente para o fim de corrigir o erro material no dispositivo da sentença. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
27/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
23/09/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013966-79.2018.8.16.0001 Processo: 0013966-79.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$32.200,00 Autor(s): ALEXANDRE TORRES BRANDÃO Réu(s): 3B ENERGY C E ENGENHARIA LTDA EPP representado(a) por Caio Augusto Mascaro Buso Caio Augusto Mascaro Buso Vistos, 1. (mov. 221.1): Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do NCPC, manifeste (m)-se a (s) parte (s) Embargada (s), no prazo de 05 (cinco) dias 2.
Anoto que (m) fica (m) a (s) parte (s) Embargante (s), desde logo, advertida (s) para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2ª a 4ª, do NCPC. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC -
30/08/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/08/2021 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013966-79.2018.8.16.0001 e 0031590-44.2018.8.16.0001 Vistos, I.
RELATÓRIO Trata-se de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALEXANDRE TORRES BRANDÃO em face de 3B ENERGY CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. – EPP e CAIO AUGUSTO MASCARO BUSO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narrou que em 15.12.2017 cedeu onerosamente a totalidade de suas quotas sociais na sociedade, 3B ENERGY CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. – EPP, ao sócio remanescente, ora Réu, CAIO AUGUSTO MASCARO BUSO, mediante o cumprimento de obrigações.
Contudo, as obrigações não foram cumpridas o que causou e vem causando diariamente danos de natureza material e moral.
Isto porque restou estabelecido nas cláusulas 7.1 e 7.2 do acordo que, no caso de descumprimento, seria imputado aos Réus a multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de atraso.
Ainda, diante da mora dos Réus teve o seu nome inscrito indevidamente no cadastro restritivo de crédito, bem como houve a geração de multas de trânsito em seu nome.
Assim, pugnou pela condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pleiteou, liminarmente, pela exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Juntou documentos. (movs. 1.2/1.34) Decisão (mov. 11.1) que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a exclusão dos dados do Autor do cadastro de inadimplentes.
Tentativa de conciliação resultou infrutífera (mov. 56.1).
Os Réus apresentaram a contestação. (mov. 59.1) Aduziram, em síntese, que a obrigação, prevista na cláusula 7.2 do contrato, esta adstrita à obrigação dos Réus em envidarem esforços necessários à substituição da garantia fidejussória.
Todavia, não poderia garantir o sucesso na substituição do aval, que dependeria de anuência de terceiros.
Afirmaram que tentaram, por diversas vezes, o oferecimento de nova garantia com o Banco Santander S.A.
Porém, não tiveram sucesso.
Página 1 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Quanto à obrigação prevista na cláusula 7.1 informaram que efetuaram a entrega do veículo à BV Financeira.
Ou seja, cumprindo, parcialmente, a obrigação.
Entretanto, não conseguiu concretizar a assunção dos débitos diante da recusa da BV Financeira em aceitar a substituição.
Afirmaram que continuam negociando o pagamento do débito e que somente não se concluiu em razão da dificuldade financeira da sociedade.
No que tange ao pedido de condenação em indenização por danos morais sustentaram a impossibilidade de serem responsabilizados, uma vez que o Autor possui o seu nome negativado por dívida não acordada entre as partes.
Por fim, quanto às multas de trânsito arguiram que ocorreram quando o Autor tinha a posse do veículo, e o termo relativo a esta obrigação foi confeccionada após a prática da maioria das infrações de transito.
Assim, requereram a improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos. (movs. 59.2/59.4) Réplica. (mov. 62.1) Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor pleiteou o depoimento pessoal da parte Ré (mov. 67.1) e os Réus pugnaram pela expedição de ofício ao Banco Santander S.A. para o fornecimento das gravações de atendimento e o depoimento pessoal do Autor (mov. 69.1).
Decisão saneadora (mov. 71.1) que indeferiu a produção de prova oral e deferiu a expedição de ofício ao Banco Santander S.A.
Sobreveio a manifestação do Autor com o pedido de expedição de ofícios ao Banco Sicredi e a Boa Vista Serviços SCPC para o cumprimento da liminar.
Sobreveio a resposta ao ofício pelo Banco Santander (mov. 104.1) no qual informou a impossibilidade de encaminhar as gravações relativas aos protocolos n° 2018228726695, 2018228746922 e 2018228784599, uma vez que não foram localizadas.
Deferida (mov. 111.1) a expedição de ofícios ao Banco Sicredi e a Boa Vista Serviços SCPC, para o cumprimento da medida liminar.
Sobreveio a expedição do ofício deste Juízo (mov. 155.1) à 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba com a solicitação da remessa dos autos para a reunião com os autos sob nº 31590- 44.2018.8.16.0001, o que foi deferido pela Dra.
Renata Eliza Fonseca Página 2 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] de Barcelos Costa, juíza de direito da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba.
Vieram os autos a este Juízo.
Anunciado o julgamento antecipado da lide.
Com relação aos autos n.° 0031590-44.2018.8.16.0001 tem-se que 3B ENERGY CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. e CAIO AUGUSTO MASCARO BUSO distribuíram os embargos à execução em face de ALEXANDRE TORRES BRANDÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Os embargos foram distribuídos por dependência à ação de execução de obrigação de fazer sob nº 0013958-05.2018.8.16.0001, cujo objeto é compelir os Embargantes ao cumprimento de obrigações estabelecidas em “Instrumento Particular de Cessão de Quotas Sociais de Sociedade Empresária Limitada, Retirada de Sócio e outras Avenças”, quais sejam: (a) substituição do aval dado pelo Exequente/Embargado junto ao Banco Santander para contratação da sociedade de software TOTVS e; (b) assumir e quitar o saldo remanescente do financiamento junto à BV Financeira (CDC/CP orçamento nº 241622573), em relação ao veículo: Fiat Weekend, placa BAW-3961.
Preliminarmente, os Embargantes sustentaram a litispendência.
No mérito arguiram a inexigibilidade das obrigações constantes do Instrumento Particular de Cessão de Quotas Sociais de Sociedade Empresária Limitada, Retirada de Sócio e outras Avenças, tendo em vista que o seu cumprimento dependeria da anuência dos credores.
Afirmaram que envidaram todos os esforços necessários para o cumprimento das obrigações, porém sem sucesso.
Assim, pugnaram pela procedência dos presentes embargos com a extinção da execução.
Juntaram documentos. (movs. 1.2/1.20) O Embargado apresentou a contestação. (mov. 51.1) Aduziu, em síntese, a inexistência de litispendência.
Afirmou que os Embargantes não trouxeram aos autos qualquer comprovação de que não foi possível cumprir com suas obrigações.
Especificamente Página 3 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] quanto ao contrato de financiamento de veículo, afirmou que o fato dos Embargantes terem entregado o veículo, não exonera do pagamento dos valores remanescentes.
Diante disso, alegou que os Embargantes não cumpriram com as obrigações contratuais.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica. (mov. 57.1) Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Embargado pleiteou o julgamento antecipado do feito (mov. 66.1) e os Embargantes pugnaram pela produção de prova documental com a expedição de ofício ao Banco Santander para apresentar a cópia dos protocolos de atendimento (mov. 67.1).
Decisão (mov. 69.1) que afastou a preliminar de litispendência.
Reconheceu a conexão da presente demanda, com a ação de indenização sob nº 0013966-76.2018.8.16.0001, com a solicitação da remessa dos autos daquele D.
Juízo.
Anunciado o julgamento antecipado, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença.
São os relatórios dos 02 (dois) processos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a realizar o julgamento conjunto das ações nº 0013966- 79.2018.8.16.0001 e nº 0031590-44.2018.8.16.0001.
Em relação ao processo autuado sob o nº 0013966- 79.2018.8.16.0001, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face de descumprimento de cláusulas contratuais pelos Réus.
Na contestação os Réus admitiram o descumprimento contratual.
Porém, alegaram que não foi possível cumprir com as obrigações em razão que necessitavam da anuência dos credores, bem como devido a situação financeira da Ré.
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Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Outrossim, sustentaram que envidaram todos os esforços para o cumprimento das obrigações.
Da detida análise dos autos, verifico que os Réus não lograram êxito a demonstrar que efetivamente realizaram todo o possível para o cumprimento das obrigações.
Quanto ao cumprimento da cláusula 7.1 anoto que em que pese a alegação dos Réus de que entregaram o veículo à instituição financeira, através do termo de compromisso (mov. 1.19) concluo que a entrega do veículo constituía tão somente o pagamento parcial da obrigação.
Consta do referido compromisso que o cessionário e a sociedade se comprometem a assumir a responsabilidade por eventual saldo devedor.
Contudo, os Réus não comprovaram nos autos que cumpriram com o pagamento do saldo devedor remanescente.
Assim, os Réus não demonstraram que se esforçaram para solucionar a questão junto à BV Financeira, tendo descumprido com a obrigação prevista na cláusula 7.1 do Instrumento Particular de Cessão de Quotas Sociais de Sociedade Empresária Limitada, Retirada de Sócio e outras Avenças (mov. 1.11).
No que tange ao contrato celebrado com o Banco Santander para a contratação da TOTVS, os Réus não comprovam que envidaram todos os esforços para a substituição do aval e que encaminharam a documentação necessária à instituição financeira para proceder a substituição, nos termos da cláusula 7.2 do contrato.
Os Réus pleitearam a expedição de ofício ao Banco Santander para que juntassem aos autos as gravações referentes aos protocolos nº 2018228726695, 2018228746922 e 2018228784599.
Porém, em resposta ao ofício (mov. 104.1), a instituição informou que não localizou as gravações.
Os Réus não se manifestaram acerca do ofício, bem como não juntaram qualquer outro documento a fim de comprovar que efetivamente tentaram substituir o aval junto à instituição financeira. É de conhecimento notório que por se tratar o aval de garantia pessoal é necessária a anuência do credor.
Contudo, cabia aos Réus demonstrarem as tratativas com a instituição financeira, com o intuito Página 5 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
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Todavia, assim não o fizeram.
Ressalto que as obrigações previstas nas cláusulas 7.1 e 7.2 do Instrumento Particular de Cessão de Quotas Sociais de Sociedade Empresária Limitada, Retirada de Sócio e outras Avenças (mov. 1.11) não refletem concretamente na transferência do aval e da titularidade do financiamento, mas sim o envio da documentação necessária às instituições financeiras a fim de viabilizar as devidas substituições.
A obrigação de fazer produz efeitos perante as partes contratantes.
Logo, em razão da constatação do descumprimento, se mostra devida a multa pactuada.
Contudo, a multa pactuada entre as partes para os casos de inadimplemento das obrigações se refere à causa da mora para a transferência de titularidade do financiamento e da substituição de aval, o que, neste caso, depende da anuência das instituições financeiras.
Ou seja, ainda que as obrigações previstas nas cláusulas 7.1 e 7.2 do contrato tenham sido descumpridas, eis que os Réus não demonstraram que tentaram de todo modo transferir o financiamento e substituir garantia, para a conclusão da referida transferência e substituição, é necessária a concordância das instituições financeiras.
Desse modo, não há como imputar aos Réus o pagamento de multa em razão da mora, sendo que a efetiva transferência do financiamento para o sócio remanescente e a substituição de aval depende de consentimento do credor.
O pedido de condenação por danos morais também não merece acolhimento.
Ainda que o inadimplemento contratual dos Réus tenha gerado, ao que consta a negativação do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, situação que, em tese, poderia ensejar constrangimento apto a gerar indenização por dano moral, bem como a responsabilidade por multas de trânsito, as peculiaridades do presente caso não permitem que assim seja reconhecido.
Primeiro, tem-se que o Autor também prestou o aval a dívida da sociedade enquanto sócio, depois cedeu, onerosamente, as suas quotas sociais ao sócio remanescente, ora Réu.
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Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Não obstante a obrigação contraída pelos Réus, o Autor, o qual deveria saber da necessidade de anuência dos terceiros (credores) para a substituição da garantia que prestou, nada fez para contribuir à realização da substituição, tal como notificar as instituições financeiras com quem se obrigou, a fim de possibilitar eventual transferência das garantias prestadas.
Em razão disso é de se reconhecer que o Autor, de certa forma, atuou, também, como agente causador para o ocorrido.
Não pode, portanto, beneficiar-se da própria inércia.
Por fim, é em razão de todo o exposto que o pedido de abstenção de inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito é inviável.
Isso porque o Autor realmente se obrigou perante os credores que promoveram as restrições, sendo que tais credores não são parte no presente feito, sendo vedado, portanto, qualquer provimento que atinja seus direitos.
Em arremate, anoto que a negociação existente entre as partes não produz efeitos perante os credores.
Passo a julgar a ação nº 0031590-44.2018.8.16.0001.
A preliminar de litispendência foi afastada pela decisão (mov. 69.1).
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Na ação de execução autuada sob nº 0013958- 05.2018.8.16.0001, em apenso, o Embargado pretende compelir os Embargantes ao cumprimento das obrigações previstas em “Instrumento Particular de Cessão de Quotas Sociais de Sociedade Empresária Limitada, Retirada de Sócio e outras Avenças”, quais sejam: (a) a substituição do aval dado pelo exequente/embargado junto ao Banco Santander para contratação da empresa de software TOTVS (contrato nº 2017) e; b) a assunção e quitação do saldo remanescente do financiamento perante a BV Financeira (CDC/CP orçamento nº 241622573), em relação ao veículo: Fiat Weekend, placa BAW-3961.
Aduzem os Embargantes que não cumpriram com as obrigações estabelecidas no “Instrumento Particular de Cessão de Quotas Sociais de Sociedade Empresária Limitada, Retirada de Sócio e outras Avenças”, tendo em vista que o seu cumprimento dependeria da anuência de terceiros, ou seja, dos credores.
Contudo, afirmaram que envidaram todos os esforços necessários para o cumprimento das obrigações, porém sem sucesso.
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Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Inicialmente, impende ponderar que o contrato é o acordo firmado pelas partes, através do qual cria-se direitos e obrigações, mediante a livre manifestação de vontade das partes.
Os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução (art. 422 do Código Civil), a fim de reforçar o pacta sunt servanda.
Acerca da força obrigatória dos contratos, é da lição de Silvio de Salvo Venosa: Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: "pacta sunt servanda".
O acordo de vontades faz lei entre as partes.
Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos jurídicos para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil.
Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Volume 2. 3ª Edição.
São Paulo.
Editora Atlas; 2003. p. 376).
Sobre os princípios da probidade e boa-fé, transcreve-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo: “As partes são obrigadas a dirigir a manifestação da vontade dentro dos interesses que as levaram a se aproximarem, de forma clara e autêntica, sem o uso de subterfúgios ou intenções outras que as não expressas no instrumento formalizado.
A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, da probidade e da boa-fé, isto é, da lealdade, da confiança recíproca, da justiça, da equivalência das prestações e contraprestações, da coerência e clarividência dos direitos e deveres.
Impende que haja entre os contratantes um mínimo necessário de credibilidade, sem o qual os negócios não encontrariam ambiente propício para se efetivarem.
O conjunto desses valores constitui um pressuposto gerado pela probidade e boa-fé, ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações.
Sem os princípios, fica viciado o consentimento das partes.” (RIZZARDO, Arnaldo, Contratos: Lei n. 10406 de 10.01.2002, 2ª ed.
RJ: Forense 2004, p. 32.) No caso concreto, os litigantes pactuaram a cessão de quotas sociais da sociedade, 3B ENERGY CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., através do qual o cedente, ALEXANDRE TORRES BRANDÃO, cede e transfere ao cessionário, CAIO AUGUSTO MASCARO BUSO, a totalidade de suas quotas sociais, representativas de 50% do capital social da sociedade (cláusula segunda - pág. 03, mov. 1.8).
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Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Consta da cláusula 7.1 do referido instrumento (movs. 1.8/1.9) que a sócio remanescente, cessionário, se compromete a viabilizar a transferência do financiamento do nome do sócio retirante para o cessionário, bem como que terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de assinatura do instrumento para encaminhar à instituição financeira toda e qualquer documentação inerente à referida substituição, in verbis: “7.1.
A fim de desonerar o SÓCIO RETIRANTE, a SOCIEDADE assume financiamento junto a BV Financeira (Cédula de Crédito Bancário – CDC/CP Sumário das Condições Gerais Aplicáveis, referente ao orçamento 241622573) atualmente contratado em nome do SÓCIO RETIRANTE, de sorte que o SÓCIO REMANESCENTE se compromete a viabilizar a transferência de tal financiamento do nome do SÓCIO RETIRANTE para si, para a SOCIEDADE ou de preposto da SOCIEDADE, sendo que todos os custos de transferências decorrentes dessa operação, bem como a quitação de eventuais outras taxas inerentes ao referido financiamento e transferência da propriedade do veículo, correrão às expensas da SOCIEDADE, de sorte que as alterações pertinentes serão imediatamente adotadas pela SOCIEDADE e/ou CESSIONÁRIO/SÓCIO REMANESCENTE os quais terão 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de assinatura do presente instrumento, para encaminhar a respectiva instituição financeira toda e qualquer documentação inerente à referida substituição, sendo certo que, se SOCIEDADE e/ou CESSIONÁRIO/SÓCIO REMANESCENTE derem causa a mora, incidirá multa diária de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).” Outrossim, com relação ao contrato de financiamento firmado com o Banco Santander, a cláusula 7.2 do Instrumento Particular de Cessão de Quotas Sociais de Sociedade Empresária Limitada, Retirada de Sócio e outras Avenças (movs. 1.8/1.9) dispõe: “Relativamente ao contrato de financiamento firmado com o Santander destinado a contratação da TOTVS, em que figura o SÓCIO RETIRANTE como fiador/avalista, compromete-se a SOCIEDADE a envidar todos os esforços necessários à substituição da fiança/aval do SÓCIO RETIRANTE pela fiança/aval do SÓCIO REMANESCENTE, de sorte que as alterações pertinentes serão imediatamente adotadas pela SOCIEDADE e/ou CESSIONÁRIO/SÓCIO REMANESCENTE os quais terão 120 (cento e vinte) dias contados a partir da assinatura do presente instrumento, para encaminhar a respectiva instituição financeira toda e qualquer documentação inerente à referida substituição, sendo certo que, se a SOCIEDADE e/ou CESSIONÁRIO/SÓCIO Página 9 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] REMANESCENTE derem causa a mora, incidirá multa diária de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).” Da detida análise dos autos, verifico que os Embargantes não lograram êxito a demonstrar que efetivamente realizaram todo o possível para o cumprimento das obrigações, não restando demonstrada a boa-fé contratual.
Quanto ao cumprimento da cláusula 7.1 do contrato, em que pese a alegação dos Embargantes de que entregaram o veículo para a instituição financeira, através do termo de compromisso juntado às págs. 02/05, mov. 1.10 verifica-se que a entrega do veículo constituía tão somente quitação parcial da obrigação.
Consta do referido compromisso que o cessionário e a sociedade se comprometem a assumir a responsabilidade por eventual saldo devedor.
Contudo, os Embargantes não comprovaram nos autos que cumpriram com o pagamento do saldo devedor remanescente.
Assim, tem-se que os Embargantes não demonstraram que se esforçaram para solucionar a questão junto à BV Financeira, sendo exigível a cláusula 7.1 do Instrumento Particular de Cessão de Quotas Sociais de Sociedade Empresária Limitada, Retirada de Sócio e outras Avenças (movs. 1.8/1.9).
No que tange ao contrato celebrado com o Banco Santander para a contratação da TOTVS, os Embargantes igualmente não comprovam que envidaram todos os esforços para a substituição do aval e que encaminharam a documentação necessária à instituição financeira para proceder a substituição, nos termos da cláusula 7.2 do contrato.
Nos autos sob nº 13966-79.2018.8.16.0001 em apenso, os Embargantes, ora Réus em referidos autos, pleitearam a expedição de ofício ao Banco Santander para que juntassem aos autos as gravações referentes aos protocolos nº 2018228726695, 2018228746922 e 2018228784599.
Porém, em resposta ao ofício (mov. 104.1 dos autos em apenso), o Banco informou não ter localizado as gravações.
Os Embargantes não se manifestaram acerca do ofício, bem como não juntaram qualquer outro documento a fim de comprovar que efetivamente tentaram substituir o aval junto à instituição financeira.
No mais, arguiram somente que a substituição depende de ato de terceiro, qual seja, o banco credor. É de conhecimento notório que por se tratar o aval de garantia pessoal é necessário a anuência do credor.
Contudo, cabia aos Embargantes demonstrarem as tratativas com a instituição financeira, com o intuito de cumprirem integralmente com Página 10 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] a cláusula 7.2 do contrato de cessão de quotas, todavia, assim não o fizeram.
Desse modo, considerando que os Embargantes não demonstraram que efetivamente tomaram todas as medidas cabíveis para o cumprimento das cláusulas 7.1 e 7.2 do Instrumento Particular de Cessão de Quotas Sociais de Sociedade Empresária Limitada, Retirada de Sócio e outras Avenças (movs. 1.8/1.9), é de se reconhecer a exigibilidade das obrigações estabelecidas nas referidas cláusulas.
Diante do exposto, o julgamento de improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Com relação a ação nº 0000650-76.2007.8.16.0100 julgo extinto o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e IMPROCEDENTES os pedidos.
Tendo em vista o princípio da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono dos Réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo despendido para os serviços, com fulcro no art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil.
Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária desde a data da distribuição da demanda pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.° 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença (art. 85, §16º do Código de Processo Civil).
Com relação aos embargos à execução nº 0002436- 35.2008.8.16.0064, julgo extinto o processo, com a resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, considerando a importância da causa, o tempo decorrido entre a propositura da demanda e a entrega da efetiva tutela jurisdicional, bem como o trabalho realizado pelo procurador da parte Embargada, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária desde a data da distribuição da demanda pela média dos índices Página 11 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] INPC/IGP-DI (Decreto n.°1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença (art. 85, §16º do Código de Processo Civil).
Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc.
V do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado.
Traslade-se a cópia da presente sentença para os autos n.° 0031590-44.2018.8.16.0001 e 0013958-05.2018.8.16.0001.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J/fldm/int.
Página 12 de 12 -
29/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2021 22:06
Recebidos os autos
-
18/04/2021 22:06
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2021 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/12/2020 13:07
APENSADO AO PROCESSO 0031590-44.2018.8.16.0001
-
07/12/2020 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
04/12/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 08:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 07:10
Recebidos os autos
-
17/11/2020 07:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/11/2020 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 13:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2020 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 13:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
06/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/03/2020 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC
-
18/02/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2019 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 13:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/08/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC
-
12/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE TORRES BRANDÃO
-
05/07/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2019 17:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/05/2019 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2019 12:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/05/2019 15:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 17:06
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/05/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 15:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/02/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2019 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/10/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2018 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2018 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2018 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/08/2018 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE TORRES BRANDÃO
-
01/08/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC
-
26/07/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2018 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 16:23
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/07/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE 3B ENERGY C E ENGENHARIA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR CAIO AUGUSTO MASCARO BUSO
-
17/07/2018 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 11:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2018 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/07/2018 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC
-
10/07/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFICIO SERAJUD
-
09/07/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2018 14:38
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2018 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 14:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/07/2018 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2018 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2018 12:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/06/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2018 10:53
Recebidos os autos
-
07/06/2018 10:53
Distribuído por sorteio
-
06/06/2018 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2018 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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